DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.701):<br>COBRANÇA r. sentença de procedência recurso da ré prestação de serviços médicos hospitalares - inadimplência - matéria controvertida que foi dirimida em instrução probatória laudo pericial contábil - laudo e esclarecimentos que foram suficientes para sanar as dúvidas, de forma concreta e precisa - juiz é o condutor do processo - ausência de provas de pagamento pela ré exegese do art. 371, I e II do CPC os pontos impugnados foram devidamente observados, tanto que o perito respondeu às alegações e apresentou esclarecimentos não se trata de erro material e nem de parcialidade do perito, mas sim de situação desfavorável a seus interesses pedido de redução de verba honorária valor que não pode ser considerado exacerbado, porquanto que arbitrado em seu patamar mínimo - ademais, a redução do valor fixado seria caso de aviltamento do trabalho do profissional - fixação de honorários recursais - sentença mantida recurso não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.732-1.738).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, ainda, violação dos arts. 476 e 884 do CC; e 473, §§ 2º e 5º, §§ 2º e 8º, do CPC.<br>Sustenta que a CLÍNICA SÃO JOSE não teria cumprido obrigações contratuais prévias (pedido de autorização e entrega de documentação individualizada), razão pela qual não poderia exigir pagamento da recorrente.<br>Afirma que "não há embasamento para os pleitos realizados pelo recorrido, pois não houve descumprimento, de modo que não pode a operadora de saúde ser penalizada" (fl. 1.750).<br>Assevera que "a fixação dos honorários como está, em patamar exorbitante de 10% sobre valor da condenação mostra-se completamente desarrazoada e desproporcional, sendo de rigor a fixação dos honorários por equidade conforme previsto no artigo 85, § 8º do CPC" (fl. 1.750).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.786-1.804).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.816-1.818), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 1.878-1.891).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, verifica-se que, quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, a parte não especificou a suposta omissão do acórdão, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação jurisdicional, limitando-se a afirmar que "o v. acórdão deixou sem exame tese jurídica trazida pela parte desde às razões da apelação e reforçada em Embargos de Declaração, tese esta decisiva para o deslinde do feito" (fl. 1.744).<br>Assim, é inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. PENHORA. USUFRUTO DE IMÓVEIS. RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.<br>1. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>2. É impenhorável o imóvel que serve de residência da entidade familiar, mesmo que a posse direta seja exercida a título de usufruto.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.925.145/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>Ademais, o acórdão foi explícito ao afirmar que "os fatos constitutivos do direito da autora restaram comprovados, não tendo a ré desincumbido de provar a existência de fato impeditivo, modificativos ou extintivos do direito da parte adversa", ressaltando a falta de pagamento, atestada em laudo pericial, a ausência de erro material e a constatação de imparcialidade do perito.<br>Alterar tais conclusões, como pretende a recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ainda, o conteúdo normativo do art. 884 do CC não foi objeto de exame pelas instâncias de origem, embora tenham sido opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado.<br>Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa linha, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. IMPORTAÇÃO. PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA COM BASE NA COTAÇÃO DA DATA DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária. Precedentes.<br>2. A matéria referente ao art. 884 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.535.144/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Por fim, quanto aos honorários, o recurso também não merece prosperar, pois o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao aplicar ao caso o Tema 1.076 do STJ, segundo o qual apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, situações que não se aplicam ao caso, uma vez que o valor da condenação é aferível, R$ 279.184,79 (fl. 1.707).<br>Em sentido semelhante, cito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 1076/STJ. CRITÉRIO DA EQUIDADE AFASTADO. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO ECONOMICAMENTE AFERIDA. ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DA CAUSA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral.<br>2. A jurisprudência do STJ orienta que a fixação dos honorários deve seguir a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.<br>85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe 29/3/2019).<br>3. "A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada" (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022).<br>4. Esta Corte, em julgamento sob o rito dos repetitivos, fixou a tese de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, DJe 31/5/2022, Tema 1076).<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>(AREsp n. 2.864.739/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA