DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MAURÍCIO MICHELS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 116):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DD CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM - MATÉRIA A QUAL DEVERIA TER SIDO ALEGADA EM SEDE DO FEITO DE ORIGEM - PRECLLUSÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Com o trânsito em julgado da demanda principal, equivocado se faz agora, em sede de Cumprimento de Sentença, o pedido de chamamento do processo à ordem para discussão de matérias que deveriam ser debatidas no processo de origem. Decisão mantida.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 158-171).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 278, parágrafo único, do CPC e 368 do CCB.<br>Sustentou, em síntese, a não preclusão do direito de arguir a compensação de crédito, ao que chamou de erro material.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 210-211).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 212-218), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 254-260).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 278, parágrafo único, do CPC e 368 do CCB, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ.<br>A propó sito, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.<br>COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, por ser questão de mérito, sujeita-se aos efeitos da preclusão e da coisa julgada, não se configurando como mero erro material passível de correção a qualquer tempo.<br>2. A distinção entre erro material e erro de julgamento é fundamental. O erro material refere-se a equívocos de natureza objetiva e manifesta, como erros de digitação, de cálculo ou contradições evidentes entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. O erro de julgamento, por sua vez, diz respeito à aplicação do direito ao caso concreto, e sua correção depende da interposição do recurso cabível no momento processual oportuno.<br>3. A escolha da base de cálculo para a verba honorária é um ato de julgamento que integra o mérito da decisão e, uma vez acobertada pelo manto da coisa julgada, torna-se imutável, sob pena de violação à segurança jurídica, conforme preceituam os arts. 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil.<br>4. No caso, a alteração da base de cálculo dos honorários de "valor da causa" para "valor da condenação", realizada pelo Tribunal de origem em fase de cumprimento de sentença, configurou indevida ofensa à coisa julgada material, devendo ser reformado o acórdão recorrido para restabelecer a decisão de primeiro grau que havia reconhecido a preclusão da matéria.<br>5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>(AREsp n. 2.453.243/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA