DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINTON DE BORBA MACHADO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido nos autos do HC n. 2316436-53.2025.8.26.0000.<br>O paciente encontra-se preso preventivamente desde 26/9/2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo e munições.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário, o qual teve a ordem denegada pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão acostado às fls. 37/49.<br>É esta a ementa do julgado:<br>"Habeas corpus. Pleito de revogação da prisão preventiva. Fummus comissi delicti e periculum libertatis. Gravidade concreta da conduta. Apreensão de drogas, apetrechos, armas e munições. Existência de condenação anterior. Prisão cautelar que se mostra necessária para garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada."<br>Na presente impetração, a defesa sustenta que não estariam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>Aduz que o paciente é primário, possui residência fixa, ostenta trabalho lícito, além de quatro filhos menores que necessitam de seus cuidados.<br>Afirma que, "além de não ter sido presenciada qualquer situação de mercancia, a quantidade de entorpecente supostamente encontrada em poder do paciente poderia, por patente, consubstanciar guarda, aquisição, transporte de entorpecente para uso pessoal - conduta prevista no artigo 28 da Lei Nº 11343/06 - hipótese na qual sequer se pode cogitar a manutenção da custódia e cuja pena não envolve a restrição de liberdade" (fl. 11). Afirma que o decreto prisional não está fundamentado em dados concretos, apenas na gravidade em abstrato do delito, o que caracteriza constrangimento ilegal.<br>Alega ser desproporcional a prisão preventiva no caso, especialmente considerando a possibilidade de aplicação de pena mais branda em caso de eventual condenação.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imposição, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 491/492.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 494/515.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 521/528).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.<br>Verifica-se que o juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos:<br>"(..) Merece deferimento o requerimento do representante do Ministério Público de conversão em prisão preventiva da prisão em flagrante de IJEFETON ANDERSON DE MORAES e WELLINTON DE BORBA MACHADO. Em princípio, vale ressaltar que não se olvida de um dos princípios máximos da Constituição Federal, consubstanciado na garantia de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Nesses termos, nesta fase processual os autuados não são reputados culpados pelo crime cuja autoria lhes é imputada, até porque sequer instaurado o contraditório com a inerente ampla defesa, que também constituem princípio constitucional (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Por outro lado, tampouco se pode desconsiderar que a própria Constituição Federal também avalizou a prisão cautelar, desde que presentes os requisitos legais. (..) o caso dos autos, encontram-se preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Trata-se de crime cuja pena máxima é superior a quatro anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). A materialidade é comprovada pelo laudo de constatação provisória de fls. 53/54. Quanto à autoria, há indícios suficientes a serem considerados nesta fase processual. Os policiais militares responsáveis pela ocorrência narraram que havia diversas denúncias da prática de tráfico de drogas na residência do autuado IJEFETON ANDERSON DE MORAES, que já era conhecido nos meios policiais pelo seu envolvimento com o crime. No local, informaram sobre o cumprimento do mandado de busca expedido e não obtiveram resposta, razão pela qual entraram na casa, que estava com as portas destrancadas. Em um dos quartos, encontraram IJEFETON dormindo, sendo-lhe dada ciência do mandado. Iniciaram as buscas com o apoio de um cão farejador e localizaram um eppendorf de cor rosa - com massa de 1,01 grama - de cocaína ao lado da cama, além de uma porção - com massa de 0,6 grama - de maconha dentro do banheiro. Inquirido, IJEFETON afirmou que um conhecido seu levou a droga para usar no local, mas negou a traficância. Em uma blusa masculina, encontrada ao lado de sua cama, localizaram uma quantia em notas e moedas, colocadas de forma desordenada nos bolsos, aparentemente guardadas às pressas. Inquirido sobre essa quantia, IJEFETON disse que seria em torno de R$200,00, mas após a contagem constataram que havia R$662,00 em notas e R$59,25 em moedas, totalizando R$721,25. Inquirido sobre a origem do dinheiro, IJEFETON não soube explicar e inclusive informou que está desempregado. Ao lado da cama, encontraram dois celulares e o autuado forneceu as senhas de acesso. Na sequência, os policiais civis, com o apoio de guardas municipais, efetuaram as buscas na casa do autuado WELLINTON DE BORBA MACHADO. Ingressaram na residência, que estava com a porta da sala encostada apenas com um sofá e encontraram o autuado e sua companheira ainda deitados. Cientificados do teor do mandado, iniciaram as buscas pela casa. Ao lado da cama, localizaram dois celulares, um do autuado e outro de sua companheira, e ambos forneceram as senhas de acesso. Na cozinha, sobre a mesa, encontraram uma mochila azul, do tipo escolar, com 931 (novecentos e trinta e um) eppendorfs de cor rosa - com massa de 618,6 gramas - de cocaína, 01 (uma) pedra bruta - com massa de 217,7 gramas - de crack, 01 (um) canivete e 01 (uma) balança de precisão com resquícios de crack. No quarto, localizaram 01 (uma) espada com sujidades e 02 (duas) espingardas, uma de número 173856, sem marca, próximas ao guarda-roupas. No guarda-roupa, localizaram 10 (dez) munições, 2 (duas) deflagradas e 8 (oito) não deflagradas, 01 (uma) espingarda mais velha, 2 (dois) celulares novos, ainda nas caixas, acompanhados de notas fiscais. Com base na autorização judicial, ao acessarem o conteúdo existente no telefone celular de WELLINTON, verificaram mensagens recentes, trocadas entre ele e outros possíveis traficantes, dentre eles IJEFETON, também alvo das buscas e, embora a maior parte das mensagens recebidas de IJEFETON estivessem apagadas, puderam perceber diálogos relacionados ao tráfico de drogas. A decretação da prisão preventiva, no caso concreto, tem por fundamento a garantia da ordem pública, tendo em vista que a liberdade dos autuados gera perigo concreto aos usuários, aos seus familiares e à sociedade em geral. É público e notório que a cada dia mais e mais pessoas são atraídas para o tráfico em razão da ilusão de dinheiro fácil, o que realmente ocorre nos muitos casos em que a atuação repressiva do Estado não se dá de forma imediata e rígida. No caso concreto, não se considera a gravidade genérica do crime, mas especificamente o fato de que os autuados trocaram mensagens que indicam a prática do tráfico, especificamente quando IJEFETON pede trinta gramas, mas fala que é pra aguardar, porque os policiais estavam nas proximidades e, na sequência, avisa que a equipe não estava mais no local, bem como em razão de IJEFETON ter em sua residência (..) quantia considerável em dinheiro, em notas diversas, mesmo estando desempregado, e de WELLINTON ter em sua residência quantidade considerável de entorpecentes, armas e munições, o que corrobora, para esta fase de cognição sumária, a conclusão de que estão envolvidos com o tráfico. Quanto à alegação de IJEFETON a respeito de seu filho com espectro autista, não é crível, já que estava dormindo com uma porção de cocaína ao lado da cama e uma porção de maconha no banheiro, bem como afirmou que recebeu um amigo que levou as substâncias entorpecentes à sua casa. Tais circunstâncias somente podem levar à conclusão de que não tem qualquer ingerência sobre a vida da criança. A situação concreta, aliada ao histórico de condenações dos autuados, justifica a conversão da sua prisão em flagrante em prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Presentes os requisitos legais, não se há que falar em constrangimento ilegal. (..) O crime de tráfico não é grave apenas pelos efeitos que causa aos usuários, mas porque dá ensejo a outros crimes de furto, roubo e receptação, o que corrobora a necessidade de manutenção da prisão cautelar dos traficantes. Assim, considerando a gravidade em concreto do crime e as circunstâncias fáticas, entendo plenamente justificada pelas razões apresentadas, a manutenção da custódia cautelar. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, nos termos da previsão do artigo 310, inciso II, do mesmo diploma legal, CONVERTO a prisão em flagrante dos autuados IJEFETON ANDERSON DE MORAES e WELLINTON DE BORBA MACHADO em PRISÃO PREVENTIVA. Expeçam-se mandados de prisão. Expeça-se o respectivo mandado de prisão flagrante convertido em preventiva (..)" (fls. 58/62).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar destacando que:<br>"(..) O paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo e munições. Segundo constou no boletim de ocorrência, a prisão do paciente ocorreu em contexto de cumprimento de mandado de busca, culminando na apreensão de armas de fogo, munições, aparelhos celulares com conversas indicativas de tráfico, 931 porções de cocaína, uma porção maior de crack e apetrechos (cf. boletim de ocorrência fls. 27/38). (..) Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, de maneira fundamentada. Destacou-se a prova da materialidade e indícios de autoria, bem como a existência de mensagens indicativas de tráfico nos aparelhos celulares e apreensão de considerável quantidade de drogas, armas e munições. Além disso, mencionou-se o histórico de antecedentes do paciente (fls. 144/149 da origem). (..) A decisão mostrou-se devidamente fundamentada em circunstâncias concretas, haja vista a apreensão de considerável quantidade de cocaína e crack, armas de fogo, munições e apetrechos na posse do paciente, além da constatação de diálogos relacionados à traficância entre ele e o autuado Ijefeton. Trata-se de fundamentação idônea, já que tais circunstâncias revelam maior periculosidade e indicam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Ademais, mencionou-se o "histórico de condenações dos autuados", observando-se que o paciente possui condenação definitiva pelo crime de violência doméstica cuja pena foi extinta em 28/05/2025 (fl. 121 da origem). (..) A existência, ou não, de provas suficientes em desfavor do paciente, bem como a tese de porte de drogas para consumo próprio, deverão ser resolvidas após a devida instrução probatória, sendo certo que há prova da materialidade e indícios de autoria, suficientes para a manutenção da prisão preventiva." (fls. 39/48).<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas -  foram encontrados na residência do Paciente 931 (novecentos e trinta e um) eppendorfs de cor rosa com massa de 618,6 gramas de cocaína, 01 (uma) pedra bruta com massa de 217,7 gramas de crack, 01 (um) canivete e 01 (uma) balança de precisão com resquícios de crack. No quarto, localizaram 01 (uma) espada com sujidades e 02 (duas) espingardas, uma de número 173856, sem marca, próximas ao guarda-roupas. No guarda-roupa, localizaram 10 (dez) munições, 2(duas) deflagradas e 8 (oito) não deflagradas, 01 (uma) espingarda mais velha  - o que demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/03/2020).<br>Ademais, constou do acórdão do Tribunal de origem que o paciente possui condenação definitiva pelo crime de violência doméstica cuja pena foi extinta em 28/05/2025, o que ratifica o risco de reiteração delitiva.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.<br>2. A defesa alega que não houve apreensão de arma de fogo, mas sim de 196g de maconha, 6g de crack, 18g de cocaína, 5g de cocaína, além de embalagens, balança de precisão e munições.<br>3. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, justificando a custódia cautelar na garantia da ordem pública, dada a diversidade de entorpecentes apreendidos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, mesmo na ausência de arma de fogo e considerando as condições pessoais favoráveis do réu.<br>III. Razões de decidir<br>5. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>7. Outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para a proteção da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas podem justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade concreta da conduta".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 210312, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025.<br>(AgRg no HC n. 1.012.194/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado a gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de "1 (uma) caderneta contendo anotações características de contabilidade relativa à traficância, 1 (uma) balança de precisão pequena e 8 (oito) máquinas de cartão, marca Mercado Pago, estando uma delas carregada e pronta para uso.<br>Ainda, próximo à porta do quarto, escondido entre telhas, foi localizado um invólucro plástico contendo 18 (dezoito) pedras de substância análoga à crack e aproximadamente 20 (vinte) gramas da mesma substância, esfarelada". Ademais, "localizaram 13 (treze) buchas de substância análoga à maconha e 1 (uma) balança de precisão na mesa da sala, bem como, no quarto do denunciado L. H., foi encontrada dentro de uma mochila, uma arma de fogo de fabricação artesanal, tipo submetralhadora, de uso restrito, com 1 (um) carregador e 7 (sete) munições calibre 9 mm. Além disso, foi localizado no quarto do denunciado a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) em moeda corrente e 1 (uma) caderneta contendo informações sobre a contabilidade do tráfico, bem como, em uma caixa de som, foi encontra do um saco plástico contendo aproximadamente 60g (sessenta gramas) da substância maconha e 10 (dez) pinos da substância cocaína" (e-STJ fl. 14).<br>3. Além disso, foi salientado o risco de reiteração delitiva do agravante, porquanto "recentemente beneficiado pela concessão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Apesar de, caso cumprido, o ANPP gere a extinção da punibilidade e, consequentemente, não possa ser utilizada para justificar a reincidência do agente, certo é que a sua concessão e prática de novo delito enquanto em cumprimento do acordo indicam que o Paciente tende à reiteração delitiva, demonstrando que o referido acordo não foi suficiente para corrigir suas condutas delituosas" (e-STJ fl. 627).<br>4. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>5. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.997/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, na medida em que foi preso em flagrante durante o cumprimento de mandado de busca expedido nos autos do inquérito que investigava associação voltada para comercialização ilícita de entorpecentes, sendo o acusado responsável por realizar a distribuição das drogas. Durante a diligência, os policiais encontraram na residência dos acusados 17,4g de crack, 19,3g de maconha, 214,6g de cocaína, balança de precisão, arma de fogo e munições, o que demonstra o risco ao meio social.<br>2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 922.402/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>No mais, da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente quanto à alegação de que a droga seria para consumo próprio e da possibilidade de aplicação de pena mais branda em caso de eventual condenação<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>De mais a mais, tais questões demandam revolvimento fático-probatório e reexame do contexto fático, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus, que se presta unicamente à correção de ilegalidades flagrantes e evidentes.<br>Em relação à alegação de que o Paciente possui quatro filhos menores que necessitam de seus cuidados não restou comprovado sua imprescindibilidade para os cuidados dos filhos. Conforme registrou o Tribunal de origem, o paciente "indicou pessoa responsável pelos filhos (..), não havendo indicativos da sua imprescindibilidade para os cuidados dos menores" (fl. 48).<br>Neste sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL<br>DESPROVIDO.<br>1. Analisando os pedidos de prisão domiciliar no curso de execuções definitivas, a jurisprudência desta Corte Superior assentou o posicionamento segundo o qual "a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016).<br>2. A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação da apenada autoriza a concessão da referida benesse.<br>3. No caso, não foi comprovado que a agravante é imprescindível ao cuidado das filhas menores de 12 anos de idade ou que os cuidados necessários a elas não pudessem ser supridos por outras pessoas, sendo forçoso, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 1.023.280/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDADO DE FILHOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO PAI. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente, sob a acusação de integrar organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de entorpecentes e armas. A defesa sustenta a urgência da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, alegando que o paciente é pai de um menor de 12 anos e de uma filha com deficiência, cujos cuidados específicos não podem ser providos integralmente pela genitora, que precisou retornar ao mercado de trabalho. Requer, ao final, a concessão da ordem de habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos legais para o conhecimento do habeas corpus; (ii) examinar se a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar, em razão da alegada necessidade de o paciente cuidar dos filhos menores, incluindo uma criança com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus pode ser indeferido liminarmente pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ, quando ausente flagrante ilegalidade ou divergência jurisprudencial no órgão colegiado.<br>4. A prisão preventiva do paciente encontra-se suficientemente fundamentada, com base em elementos concretos que indicam sua posição de liderança em organização criminosa transnacional, o que configura risco concreto à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>5. A alegação de que o paciente seria o único responsável pelos cuidados dos filhos menores não foi acompanhada de prova robusta, deixando de demonstrar-se a imprescindibilidade de sua presença no lar, nos termos do art. 319, VIII, do CPP e da jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. A concessão de prisão domiciliar a genitores não é automática, exigindo comprovação da condição de único responsável pelos cuidados da prole, o que não se verifica no caso em análise.<br>7. A alegação de que a organização criminosa já foi desmantelada exige reexame de matéria fática, providência incabível na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, especialmente nos casos de envolvimento com organização criminosa.<br>2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova cabal da condição de único responsável pelos cuidados da prole, não sendo suficiente a mera alegação da existência de filhos menores.<br>3. É incabível o reexame de provas em sede de habeas corpus, mesmo para analisar alegações sobre desmantelamento de organização criminosa.<br>(AgRg no HC n. 1.007.624/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Verifico, portanto, que inexiste constrangimento ilegal a ser sanado de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA