DECISÃO<br>JOSÉ ANTONIO EMILIO FILHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou o HC n. 5023518-08.2025.4.04.0000/RS.<br>O recorrente cumpre medidas cautelares alternativas à prisão, nos autos do processo em que foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, caput, § 2º e § 4º, II, III, IV e V, da Lei n.12.850/2013 - Operação Hinterland.<br>A defesa pleiteia, por meio deste recurso, a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.<br>A liminar foi por mim indeferida.<br>Depois de as informações haverem sido prestadas, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>As medidas alternativas à prisão preventiva não pressupõem, ou não deveriam pressupor, a inexistência de requisitos ou do cabimento da prisão preventiva, mas, sim, a existência de uma providência igualmente eficaz (idônea, adequada) para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo.<br>É essa, precisamente, a ideia da subsidiariedade processual penal, que permeia o princípio da proporcionalidade, em sua máxima parcial (ou subprincípio) da necessidade (proibição de excesso): o juiz somente poderá decretar a medida mais radical - a prisão preventiva - quando não existirem outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade do indiciado ou acusado por meio das quais seja possível alcançar, com igual eficácia, os mesmos fins colimados pela prisão cautelar.<br>Trata-se de uma escolha comparativa entre duas ou mais medidas disponíveis - in casu, a prisão preventiva e alguma(s) das outras arroladas no art. 319 do Código de Processo Penal -, igualmente adequadas e suficientes para atingir o objetivo a que se propõe a providência cautelar.<br>Desse modo, é plenamente possível que estejam presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, mas, sob a influência do princípio da proporcionalidade e à luz das novas opções fornecidas pelo legislador, deverá valer-se o juiz de uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal, desde que considere sua opção suficiente e adequada para obter o mesmo resultado - a proteção do bem sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>Semelhante opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar - no caso em exame, proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade do acusado.<br>O caput do art. 282 do CPP evidencia que as medidas cautelares previstas nesse Título - o que inclui, desse modo, tanto a prisão quanto as outras medidas cautelares e a liberdade provisória - deverão ser aplicadas, observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.<br>O primeiro inciso é muito claro ao mencionar os mesmos motivos ou circunstâncias que, na letra do art. 312, primeira parte, autorizam a decretação da prisão preventiva. Esses motivos emanam da necessidade de sacrificar a liberdade do investigado ou acusado, por representar ela um perigo (periculum libertatis) à investigação ou à instrução do processo (cautela instrumental), à aplicação da lei penal (cautela final) ou à ordem pública ou econômica (medida de defesa social).<br>Assim, tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais, essas últimas introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei n. 12.403/2011, destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena ao condenado ou a absolvição do inocente) ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada pela perspectiva de novas infrações penais. O que varia, portanto, não é a justificativa ou a razão final da cautela, mas a dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma delas.<br>Em síntese, os requisitos das cautelares indicados no art. 282, I, se aplicam a quaisquer das medidas previstas em todo o Título IX do CPP. Se não forem observados esses parâmetros e esse regramento constitucional e legal, a prisão preventiva assume caráter nitidamente punitivo, passando a servir simbolicamente como pronta resposta do Judiciário à agressão a um bem jurídico, antecipando um juízo de condenação que ainda inexiste.<br>No caso, o Juiz de primeiro grau, ao manter a imposição da medida de monitoramento eletrônico, salientou que "o requerente é acusado de integrar organização criminosa transnacional com atuação complexa e profissional, forte atuação no tráfico internacional de drogas e em processos de lavagem de dinheiro. Supostamente, seu papel de importância na estrutura criminosa, com poder de decisão e ações para ocultação de patrimônio, especialmente após a prisão de um dos apontados líderes, demanda a manutenção de um controle rigoroso. A gravidade dos fatos e a aparente sofisticação da estrutura do grupo justificam a continuidade das cautelares para evitar reiteração delitiva ou interferência na aplicação da lei penal" (fl. 35).<br>Consignou, ainda, que essa cautelar "tem o condão de assegurar, de forma eficaz, o cumprimento das demais cautelares, especialmente durante o deslinde processual. José Antônio, supostamente integrante de organização criminosa, exerceria o auxílio direto a André Luiz Miranda do Nascimento (um dos apontados líderes da ORCRIM), aparentemente se tratando de pessoa de confiança deste. Ainda, infere-se dos elementos indiciários que embasaram a denúncia, relação de confiabilidade entre José Antônio e a família de André, com atuação mais expressiva quando da segregação preventiva deste" (fl. 36).<br>Na sequência, esclareceu: " c onsiderando a descrição dos fatos da denúncia, aparados em elementos indiciários, conforme mencionado acima, entendo que deve ser mantida uma fiscalização mais rigorosa em relação ao acusado, a fim de resguardo à ordem pública e à garantia de aplicação da lei penal" (fl. 36).<br>Na mesma linha argumentativa, destacou a Corte de origem que "o perímetro do monitoramento eletrônico já foi ajustado de forma a viabilizar o regular exercício da atividade laborativa pelo paciente. Diante disso, não se mostra justificável a revogação integral das restrições impostas, sobretudo diante da ausência de comprovação documental acerca da necessidade de deslocamentos para localidades situadas fora do atual perímetro autorizado, sem prejuízo de que eventuais viagens excepcionais sejam objeto de requerimento específico ao juízo originário" (fl. 37).<br>Ainda, ressaltou que, "conforme apontado na decisão de origem, o paciente é acusado de integrar organização criminosa transnacional com atuação complexa e profissional, tendo papel de importância na estrutura criminosa, com poder de decisão e ações para ocultação de patrimônio. Tais circunstâncias demandam a manutenção de um controle rigoroso. A gravidade dos fatos e a aparente sofisticação da estrutura do grupo justificam a continuidade das cautelares para evitar reiteração delitiva ou interferência na aplicação da lei penal" (fl. 37).<br>Tais elementos, em conjunto, evidenciam a imprescindibilidade de manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico para a garantia da ordem pública, notadamente porque, consoante já decidiu esta Corte Superior de Justiça, " a  medida cautelar de monitoramento eletrônico é adequada e proporcional diante da gravidade concreta do delito de tráfico internacional de drogas" (AgRg no RHC n. 208.296/BA, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), 5ª T., DJe 25/8/2025).<br>Ademais, no que tange a eventual excesso de prazo na duração dessa medida, consoante bem salientou o Parquet federal, "não há elementos nos autos que sustentem a referida tese, notadamente quando considerado o argumento da defesa de que a suspensão do feito na origem justificaria a revogação da medida". Isso porque, "conforme decisão superveniente dessa douta Relatoria nos autos do habeas corpus nº 1011269/RS (fls. 932-937 daqueles autos), a suspensão do feito originário foi reconsiderada, sendo determinado o seu prosseguimento. Dessa forma, uma vez que a marcha processual segue regularmente, constata-se que a tese de que a medida de monitoramento eletrônico seria desproporcional ou excessiva em sua duração perdeu seu fundamento principal, já que a causa que poderia eventualmente gerar a demora na tramitação processual já foi afastada" (fl. 92, destaquei).<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA