DECISÃO<br>Pedro Paulo Cardoso Cabral opõe embargos de divergência ao acórdão proferido pela Quinta Turma deste Superior Tribunal no AgRg no REsp n. 2.152.548/DF, assim ementado (fls. 3.098/3.099):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NULIDADES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. NÃO BIS IN IDEM CONFIGURADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS CONDENAÇÃO PELO JÚRI. SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar os argumentos defensivos sobre nulidades no julgamento.<br>3. A questão também envolve a alegação de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade, em razão do excesso de velocidade utilizado como fundamento para dolo eventual e para negativação da circunstância judicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite a apreciação pelo colegiado.<br>5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina os aspectos relevantes da controvérsia.<br>6. No presente caso, a persistência da velocidade excessiva causando um grave acidente com resultado morte  mesmo após a ocorrência de anterior acidente de trânsito  , justifica a valoração negativa da vetorial da culpabilidade, por extrapolar os elementos do tipo penal. Nesse compasso, descabe falar em bis in idem na dosimetria da pena, uma vez que difere da configuração de dolo eventual por trafegar em alta velocidade, assumindo de produzir o resultado.<br>7. Após o julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), o STF firmou entendimento de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do quantum da pena, com base no art. 492, I, "e", do CPP.<br>8. A sustentação oral em agravos regimentais criminais pode ser exercida por meio da funcionalidade digital que permite o envio de arquivos de áudio ou vídeo, dispensando intimação prévia ou autorização expressa, nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 7º, § 2º-B, VI, da Lei nº 8.906/1994.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão embargado divergiu da orientação firmada pela Sexta Turma, em especial nos autos do REsp n. 1.094.793/PR, AgRg no REsp n. 1.785.872/SP e REsp n. 738.215/DF (fls. 3.137/3.138).<br>Alega, em síntese, que a divergência reside na violação do princípio do ne bis in idem, uma vez que o excesso de velocidade, circunstância fática utilizada para fundamentar a condenação por dolo eventual (integrando a elementar do tipo), foi indevidamente empregado, também, para valorar negativamente a culpabilidade (art. 59 do CP) e exasperar a pena-base (fl. 3.135).<br>Requer o provimento dos embargos para que prevaleça a tese dos paradigmas, reconhecendo-se o bis in idem (fl. 3.146).<br>O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (fls. 3.203/3.209) e o Ministério Público Federal (fls. 3.215/3.220) manifestaram-se pelo não conhecimento dos embargos, ante a ausência de similitude fática e a incidência da Súmula 168/STJ.<br>É o relatório.<br>Os embargos não merecem ser conhecidos.<br>Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do RISTJ, os embargos de divergência têm como finalidade a uniformização da jurisprudência interna desta Corte. Sua admissibilidade exige a demonstração de que os acórdãos em confronto, partindo de premissas fáticas idênticas ou assemelhadas, adotaram soluções jurídicas dissonantes quanto à interpretação da mesma norma federal.<br>Não é o que ocorre na hipótese.<br>O embargante alega que o excesso de velocidade foi utilizado tanto para caracterizar o dolo eventual quanto para negativar a culpabilidade. O acórdão embargado, todavia, firmou-se em premissas fáticas distintas, afastando expressamente o alegado bis in idem. Confira-se (fls. 3.113/3.114 - grifo nosso):<br> .. <br>Por oportuno, esclareço que a culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.<br>Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.<br>No presente caso, o acórdão proferido em sede de embargos infringentes e de nulidade manteve a valoração negativa da vetorial da culpabilidade do agente e afastou a suposta ocorrência do vedado bis in idem com argumentos plausíveis, tendo a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 2.822/2.825, destacou-se):<br>Condenado o réu, na dosimetria da pena, a sentença reconheceu como negativa a culpabilidade, sob o seguinte fundamento: "De se ver que, mesmo após se envolver em colisão com outro veículo em via rápida desta Capital, o acusado continuou a imprimir velocidade bastante excessiva, dando causa ao evento morte." (ID 39742635).<br>Pois bem, a moldura estabelecida no presente recurso é se há ou não bis in idem entre os elementos considerados na circunstância judicial da culpabilidade e do elemento do crime que apontou para a existência de "dolo eventual".<br> .. <br>O simples fato de se dirigir em alta velocidade, que é elemento que pode ser utilizado para a constituição e reconhecimento do dolo eventual, pois inegavelmente o agente diante de tal comportamento pode assumir o risco de produzir o resultado, não afasta a possibilidade de análise da reprovabilidade de sua conduta em razão de elementos acessórios que estão conexos a esse excesso de velocidade.<br> .. <br>Assim, ainda que o excesso de velocidade seja uma circunstância para se reconhecer a elementar do dolo eventual, isso não quer dizer que a reprovabilidade de seu comportamento, maior ou menor, diante desse excesso não possa ser mensurada.<br>Nesse mesmo sentido, para melhor explicar essa elasticidade do reconhecimento da reprovabilidade, nos crimes de mão própria, que são aqueles que tem como elementar do tipo o fato de poderem apenas ser praticados por determinados sujeitos, não afasta, por si só, a análise da reprovabilidade da conduta (culpabilidade), por exemplo, em razão de ser ele um agente de maior ou menor responsabilidade ou de maior ou menor patente.<br> .. <br>Portanto, não é simplesmente porque uma circunstância integra elementar do tipo, que a reprovabilidade inerente a essa mesma circunstância não possa ser valorada como culpabilidade negativa.<br>Nesse sentido, nota-se que não se trata de um simples caso em que ocorreu excesso de velocidade, mas sim de um caso em que após praticar um acidente em que já estava em excesso de velocidade, o agente continuo empreendendo alta velocidade até que efetivamente gerou um segundo acidente grave ocasionando a morte da vítima.<br>O mínimo que se esperava é que diante de um acidente o réu tomasse, pelo menos, maior cuidado na direção do veículo, e não o contrário, pois a continuidade de permanecer agindo de forma imprudente, quando teve tempo mais que suficiente para reanalisar seu próprio comportamento, demonstra uma reprovabilidade que extravasa o simples ato de dirigir em alta velocidade.<br>Portanto, entendo que deve permanecer a análise negativa da culpabilidade, como bem constou da sentença e do acórdão.<br>Aliás, note-se que já no primeiro grau, o magistrado, de forma singular, percebeu a necessidade de gradação da maior reprovabilidade do comportamento ao consignar que "De se ver que, mesmo após se envolver em colisão com outro veículo em via rápida desta Capital, o acusado continuou a imprimir velocidade bastante excessiva, dando causa ao evento morte." (ID 39742635).<br>Nessa medida, por óbvio que dirigir a 80km/h em uma via de 60km/h não é a mesma coisa que dirigir a 130km/h ou 200km/h na mesma via, assim como também dirigir em alta velocidade não é mesma coisa que dirigir em alta velocidade após já ter praticado um acidente, minutos antes. Tais fatores devem ser considerados na circunstância judicial culpabilidade do agente, que é o momento próprio em que se extrai sua reprovabilidade.<br>Desse modo, entendendo que ao passo em que o excesso de velocidade pode representar um comportamento indiferente para o resultado, comprovando-se o dolo eventual, as peculiaridades desse excesso, quais sejam, continuar dirigindo em alta velocidade após ter ocasionado um acidente 5 minutos antes, pode denotar a reprovabilidade da conduta, especialmente porque teve tempo hábil para repensar seu comportamento, sem que isso constitua bis in idem.<br>De fato, no caso em tela, a persistência da velocidade excessiva causando um grave acidente com resultado morte  mesmo após a ocorrência de anterior acidente de trânsito  , justifica a valoração negativa da vetorial da culpabilidade, por extrapolar os elementos do tipo penal. Nesse compasso, descabe falar em bis in idem na dosimetria da pena, uma vez que difere da configuração de dolo eventual por trafegar em alta velocidade, assumindo de produzir o resultado.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>Conforme se extrai do voto condutor do acórdão da Quinta Turma, a configuração do dolo eventual não resultou tão somente da velocidade excessiva, mas de um conjunto de elementos evidenciados nos autos, notadamente as colisões sucessivas e a falta de prestação de socorro à vítima (fls. 3.111/3.112).<br>Por outro lado, a valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do CP) foi fundamentada em um elemento fático autônomo, que extrapola a mera adequação típica: a persistência da velocidade excessiva causando um grave acidente com resultado morte  mesmo após a ocorrência de anterior acidente de trânsito, o que demonstra maior reprovabilidade e justifica a valoração negativa da referida vetorial, claramente dessemelhante da configuração do dolo eventual (fl. 3.114 - grifo nosso).<br>O Tribunal de origem, no acórdão dos embargos infringentes mantido pela Quinta Turma, foi explícito ao diferenciar as condutas, consignando que o fato de ter permanecido em alta velocidade após acidente anterior apontou para a maior reprovabilidade do comportamento, negativando a sua culpabilidade (fl. 3.104). Concluiu que, embora o excesso de velocidade integre a análise do dolo, as peculiaridades desse excesso, quais sejam, continuar dirigindo em alta velocidade após ter ocasionado um acidente 5 minutos antes, pode denotar a reprovabilidade da conduta, especialmente porque teve tempo hábil para repensar seu comportamento, sem que isso constitua bis in idem (fl. 3.114).<br>Os acórdãos paradigmas invocados pela defesa (REsp n. 1.094.793/PR, REsp n. 738.215/DF e AgRg no REsp n. 1.785.872/SP), por sua vez, tratam de hipóteses fáticas diversas. Além de não versarem sobre dolo eventual, neles, a Sexta Turma rechaçou a exasperação da pena-base fundamentada em elementares puras do tipo penal (como satisfação da lascívia no estupro - REsp n. 1.094.793/PR; lucro fácil em crime contra a saúde pública - REsp n. 738.215/DF) ou em expressões genéricas (como dolo intenso - AgRg no REsp n. 1.785.872/SP), que não extrapolavam a descrição típica.<br>Evidencia-se, portanto, a manifesta ausência de similitude fático-jurídica. O acórdão embargado justificou a negativação da culpabilidade em um fato concreto (a persistência na conduta de risco após um primeiro acidente, gerando um outro acidente com vítima fatal), considerado autônomo e não inerente à configuração do dolo eventual. Os paradigmas, ao revés, vedaram o uso de elementares ínsitas ao tipo, sem qualquer circunstância adicional que extrapolasse a reprovabilidade comum do delito.<br>Ausente a necessária identidade fática, não devem ser conhecidos os embargos de divergência apresentados pela defesa.<br>Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 2.234.306/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025; AgRg nos EAREsp n. 1.633.337/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 15/12/2020 e AgRg nos EREsp n. 1.582.632/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 18/6/2019.<br>Ante o exposto, com funda mento no art. 266, § 3º, do RISTJ, não conheço dos embargos de divergência.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ALEGADO BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO DO EXCESSO DE VELOCIDADE PARA CONFIGURAR O DOLO E EXASPERAR A PENA-BASE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ASSENTOU FUNDAMENTAÇÃO DISTINTA PARA O DOLO (CONJUNTO DE FATORES) E PARA A CULPABILIDADE (PERSISTÊNCIA NA CONDUTA APÓS ACIDENTE ANTERIOR).<br>Embargos de divergência não conhecidos.