DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LORENA SALES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há elementos probatórios suficientes para manter a condenação da paciente pelo crime de tráfico de drogas.<br>Argumenta que os policiais investigavam o corréu e não a paciente, inexistindo registro de participação dela nas diligências pretéritas ou em atos de traficância, e que, no momento da abordagem, não foram apreendidos com a paciente drogas, dinheiro ou petrechos, sendo a condenação baseada em depoimentos policiais não corroborados por outras provas e, portanto, insuficientes, devendo incidir a dúvida razoável.<br>Requer, em suma, a absolvição da paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de tráfico de drogas:<br>No entanto, ele e sua companheira LORENA prosseguiram nas atividades criminosas, e freqüentemente eram vistos traficando drogas na região, ambos revezando-se nas funções de venda ou recebimento de substâncias entorpecentes aos usuários que os procuravam.<br>Em razão de tais fatos, a autoridade policial requereu a medida de busca e apreensão na casa de ambos, e, após a autorização judicial, foram dar cumprimento ao mandado quando viram o casal junto, participando das ações delitivas, razão pela qual resolveram abordá-los.<br>Na ocasião, o acusado ALEXANDRE foi visto tentando jogar algo no portão de outro lote, perto de uma criança, para simular que estaria brincando com ela. Ao procurarem os objetos, os policiais viram que se tratava, na verdade, de porções de crack e, ao entrarem na residência, para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão, apreenderam outra porção maior de crack, com cerca de 17g (dezessete) gramas, em local visível, além de uma balança de precisão, bem como cerca de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), em espécie, conforme consta no auto de apresentação e apreensão (id. 73413789).<br>Cabe destacar que embora o acusado ALEXANDRE tenha negado a autoria delitiva em juízo, ao alegar que tinha em sua casa apenas uma porção de crack, que seria utilizada para consumo próprio, suas declarações foram em sentido contrário ao que ele afirmou na delegacia, no sentido de que comercializava entorpecentes para pagar o aluguel (id. 73413782, fl. 3).<br>Em relação à acusada LORENA, tampouco deve ser dado crédito às suas alegações, pois embora ela tenha afirmado não ter conhecimento de que o réu tinha em depósito e vendia substâncias entorpecentes na rua, referida versão não se mostra crível.<br>Isto porque não obstante os policiais civis terem afirmado peremptoriamente que já haviam visualizado os apelantes na rua, em atividades típicas de comercialização de substâncias entorpecentes, verifica-se que ambos moravam em local pequeno e a porção maior de crack foi encontrada em local visível, na sua residência, razão pela qual não me parece plausível o relato prestado por ela em juízo.<br>Por outro lado, o pleito desclassificatório para o crime descrito no artigo 28 da LAD igualmente não encontra amparo nos elementos probatórios carreados aos autos, sobretudo porque a quantia de crack apreendida, quase 19g (dezenove) gramas do entorpecente, não pode ser considerada desprezível, indicando que seria destinada à difusão ilícita.<br>Ademais, a forma de acondicionamento e a apreensão de uma balança de precisão, em conjunto com a apreensão de dinheiro, em espécie, na residência dos acusados, indica a traficância reiterada de substâncias entorpecentes, até mesmo em razão de os agentes de polícia terem afirmado que a apreensão de drogas na residência de ambos não foi um fato isolado, pois já havia sido constatada em investigações anteriores.<br> .. <br>Posteriormente, após o cumprimento do mandado de busca e apreensão em endereço vinculado aos apelantes, foi encontrada outra porção maior de crack no local, além de balança de precisão e quantias de dinheiro em espécie, restando nítido que as drogas apreendidas se destinavam à difusão ilícita, e não ao uso pessoal, conforme alegado pela Defesa.<br>Destarte, inexistindo dúvidas a respeito da materialidade e da autoria delitivas, deve ser mantida a condenação dos apelantes, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 24 /25).<br>Conforme jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). Ademais, não é necessária prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, não precisando ser o agente surpreendido no ato da venda, sendo suficiente que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg no HC n. 861.764/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024).<br>Tal entendimento não destoa daquele adotado em repercussão geral no julgamento do Tema n. 506 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese:<br> .. <br>4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;<br>5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.<br>Segundo julgados do STJ, a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pode se dar por meio: a) da apreensão de quantidade e/ou variedade considerável de droga; b) da apreensão de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico, ainda que a quantidade de drogas não seja tão significativa; c) das circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; d) do modus operandi, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; e) da existência de prévia investigação, de prova oral calcada em depoimentos seguros ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito; f) da confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita; g) dos maus antecedentes do agente, desde que já haja condenação transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n. 876.392/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 888.544/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no HC n. 908.683/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 914.832/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 856.717/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 749.758/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22.11.2022; AgRg no HC n. 839.138/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024.<br>Além disso, é reconhecida a validade dos depoimentos policiais em geral, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, ainda mais quando corroborados pelo demais elementos de informação e provas produzidas ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024).<br>Na espécie, pelo trecho do acórdão supra transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, estando, assim, devidamente fundamentado o julgado de origem ao afastar a tese de absolvição do delito.<br>Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA