DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EDNALDO DA SILVA com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa apenas para constar a pronúncia do recorrente como incurso no artigo 121, caput, c. c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.<br>A defesa aponta a violação do art. 212, parágrafo único, do CPP, alegando a existência de nulidade decorrente da inquirição das testemunhas diretamente pelo juiz. Salienta que "ao inquirir diretamente a testemunha o juiz atua como o ministério público, fazendo com que este, que é o titular da ação tenha postura subsidiária. O artigo 212 do Código de Processo Penal é claro nesse sentido: Após a qualificação do depoente, o magistrado deve passar a palavra as partes, para que produzam a prova. Ao realizar ele mesmo a inquirição, o magistrado passa a ser ao mesmo tempo o produtor da prova que a ele se destina, o que é defeso por lei." (e-STJ fl. 376)<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 384/389.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às fls. 400/402.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>O TJSP assim se manifestou acerca da violação do art. 212 do CPP:<br>Tampouco há como acoroçoar a nulidade processual, por inobservância ao disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, o fato de o magistrado presidente ter inquirido inicialmente a vítima e as testemunhas, para, somente depois, passar a palavra para as partes, não enseja nulidade do processo, por mais que se tente fazer crer o contrário.<br>Na hipótese, o douto magistrado presidente do feito e destinatário da prova final, mesmo atento às modificações procedimentais inseridas pela Lei nº 11.719/2008 - que adotou a sistemática do cross examination - houve por bem manter inicialmente as perguntas e, em seguida, possibilitou as reperguntas pelas partes, de modo direto como prevê a nova Lei, não havendo qualquer nulidade.<br> .. <br>Oportuno lembrar que não é permitido o reconhecimento de nulidade processual (relativa1, frise-se) sem que tenha ocorrido prejuízo efetivo à defesa ou ao direito constitucionalmente garantido àquele que figura no polo passivo da relação jurídica pas de nullité sans grief nos termos dos artigos 563 e 566, ambos do Código de Processo Penal e da Súmula nº 523 do Supremo Tribuna Federal, o que não se avista na hipótese em análise (STJ HC nº 241.571/MS, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 27.03.2014; HC nº 48228/PB, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, D Je 20.10.2008; AgRg no HC nº 499.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, J. 06.06.2019, D Je 14.06.2019; TJSP HC nº 2034749-14.2020.8.26.0000, 12ª Câmara Criminal, Rel. Des. Paulo Rossi, j. 24.04.2020). (e-STJ fls. 346/348)<br>O entendimento do TJSP está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "continua sendo possível ao magistrado indagar as testemunhas durante a instrução, diante do impulso oficial do processo. Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a inquirição das testemunhas pelo Juiz, antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo, conforme o disposto no art. 563 do mesmo Estatuto, para que seja alcançada a anulação do ato (AgRg no RHC n. 148.274/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 25/6/2021)" (AgRg no HC n. 787.903/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Ainda nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA FASE DO SUMÁRIO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE AFASTADA. RECURSÃO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega violação ao art. 212 do Código de Processo Penal, em razão de o magistrado ter inquirido as testemunhas antes das partes durante a audiência de instrução. 2. A decisão recorrida considerou que a inversão da ordem de perguntas não acarretou prejuízo ao réu, sendo a nulidade relativa e não arguida em momento oportuno, resultando em preclusão.<br>II. Questão em discussão<br>. 3. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem de inquirição de testemunhas pelo juiz, prevista no art. 212 do CPP, constitui nulidade relativa e se houve demonstração de prejuízo ao réu.<br>III. Razões de decidir<br>. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão da ordem de perguntas, iniciadas pelo juiz, constitui nulidade relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo para ser declarada. 5. No caso concreto, a defesa não suscitou a nulidade em momento oportuno, resultando em preclusão, e ainda não houve a demonstração de prejuízo. 6. Segundo o Tribunal local, foi permitido às partes apresentarem perguntas às testemunhas, que realizaram todos os questionamentos que entenderam pertinentes, sendo que reanálise do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. A renovação da instrução em plenário do Tribunal do Júri, em que o juiz presidente inicia a inquirição das testemunhas, conforme art. 473 do CPP, reforça a inexistência de prejuízo na inversão da ordem prevista no art. 212 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.623.023/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA