DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DENNYS ROGERIO DE ARAUJO NASCIMENTO, definitivamente condenado pela prática de denunciação caluniosa (art. 339, § 1º, do CP) à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 14 dias- multa.<br>Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás, em razão do acórdão proferido na Apelação n. 0066435-38.2015.8.09.0087.<br>Alega-se, em síntese: a) nulidade da citação, por ter sido realizada por assistente de juiz, sem fé pública, e consequente nulidade dos atos subsequentes; b) nulidade pela inversão da ordem do interrogatório, com o réu ouvido antes das vítimas e testemunhas, e prejuízo à defesa; c) ausência de defesa técnica efetiva, por inércia do advogado dativo e não arguição das nulidades em momento oportuno; d) ilicitude do depoimento de Victorya Belisa, ouvida como testemunha compromissada apesar do grau de parentesco, em violação dos arts. 206 e 208 do Código de Processo Penal; e) ofensa ao sistema acusatório e ao art. 212 do Código de Processo Penal, por condução da inquirição pela Magistrada deprecada antes do Ministério Público; e f) afronta ao direito de presença do réu e ao contraditório/ampla defesa, à vista de sua ausência em audiência.<br>Requer-se, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, busca-se a nulidade da instrução e dos julgados, com retorno dos autos à origem.<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (AREsp n. 2.315.376/GO).<br>É o relatório.<br>Diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19/9/2024).<br>Ademais, é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias, a fim de evitar indevida supressão de instância. No caso, o acórdão proferido na apelação não examinou alegações relativas à nulidade da citação, à ausência de defesa técnica efetiva, à ilicitude do depoimento de testemunha, à violação do sistema acusatório e do art. 212 do Código de Processo Penal na condução de inquirições, e ao direito de presença do réu e aos prejuízos associados à sua ausência em audiência.<br>Ora, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior (AgRg no HC n. 980.090/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025). No mesmo sentido: RCD no HC n. 888.744/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 6/3/2025; e AgRg nos EDcl no HC n. 820.011/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 10/10/2024.<br>Além disso, a discussão sobre as teses de nulidades está preclusa, uma vez que a impugnação deveria ter ocorrido no momento processual adequado, por meio da interposição dos recursos próprios previstos na espécie, não se podendo presumir prejuízo processual ou violação do contraditório pela mera alegação tardia da nulidade (AgRg no HC n. 870.923/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 9/12/2024).<br>No que diz respeito à inversão da ordem do interrogatório, a Corte estadual afirmou que a nulidade é relativa, sujeita à preclusão e demanda a demonstração do prejuízo sofrido pelo réu, o que não ocorreu no caso concreto (fl. 127).<br>Essa compreensão está em conformidade com o entendimento desta Corte de que a inversão da ordem de interrogatório do réu, sem objeção no momento oportuno e sem demonstração de prejuízo, não configura nulidade processual (AgRg no HC n. 976.636/MS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 2/6/2025).<br>Portanto, inexiste ilegalidade flagrante que autorize a atuação de ofício deste Superior Tribunal.<br>Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. VÍCIOS PROCESSUAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO TARDIA. INVERSÃO DA ORDEM DE IN TERROGATÓRIO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.