DECISÃO<br>Cinge-se a controvérsia à possibilidade de, no cumprimento de sentença, determinar-se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado como medida executiva atípica (art. 139, IV, do CPC), à luz dos requisitos de subsidiariedade, adequação e efetividade, diante do alegado esgotamento dos meios típicos (SisbaJud, Renajud, Infojud e CNIB) e do bloqueio ínfimo de R$ 161,79, contrapondo-se ao acórdão recorrido, que reputou a medida excessiva, de natureza sancionatória e destituída de potencial para a satisfação do crédito.<br>O acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS possui a seguinte ementa (fl. 42):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS ATÍPICAS. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A aplicação das medidas atípicas constantes do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, possui caráter subsidiário e deve ser realizada mediante análise do caso concreto, aferindo-se o efetivo esgotamento das medidas típicas, além da adequação da providência requerida com o fim que se pretende alcançar.<br>2. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH não desponta no plano fático como meio adequado aos fins almejados, tratando-se de medida com caráter eminentemente sancionatório, ligando-se à pessoa do devedor e não propriamente à dívida.<br>3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.<br>Por duas oportunidades, determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que aguardasse o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.137/STJ, cuja tese fixada consiste em definir "se, à luz do art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado, observando fundamentação adequada, contraditório e proporcionalidade, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos".<br>Não obstante, o TJDFT insiste em reiterar a remessa dos autos a esta Corte Superior, afirmando que a controvérsia dos presentes autos não se identifica com aquela submetida ao julgamento do representativo, sob o argumento de que o acórdão recorrido afastou o pedido de suspensão da CNH não em razão de ilegitimidade do meio executivo atípico em si, mas sim por entender que a providência seria ineficaz para alcançar a satisfação do crédito, o que configuraria particularidade apta a afastar a incidência do paradigma. Confira-se o trecho reproduzido na decisão de fl. 769:<br> ..  a matéria em debate no presente processo guarda particularidade que a diferencia daquela tratada especificamente no referido paradigma. É que o acórdão combatido afastou o pleito de suspensão da carteira nacional de habilitação do executado amparado no fundamento de que tal medida não se revela efetiva na satisfação do crédito, afastando-se, assim, da questão central a ser dirimida no mencionado representativo (fl. 790).<br>Ocorre que o REsp n. 1.955.574/SP, afetado como representativo da controvérsia, trata exatamente da mesma situação jurídica agora discutida, o que evidencia a desconformidade da devolução promovida pelo TJDFT. Do voto que propôs a afetação, extrai-se o seguinte excerto, que revela perfeita similitude fática e jurídica com o presente agravo:<br>Diante das frustradas tentativas de satisfação da obrigação e com fundamento no art. 139, IV, do CPC/15, o recorrente pleiteou fossem adotadas medidas executivas atípicas para cumprimento da obrigação consubstanciadas na suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), bem como do passaporte e o respectivo bloqueio de cartões de créditos de titularidade dos executados.<br>Verifica-se, portanto, que o paradigma repetitivo abrange integralmente a discussão sobre a pertinência e a eficácia dos meios executivos atípicos, exatamente como ocorre na hipótese dos autos.<br>Assim, mantém-se a pertinência da devolução originariamente determinada, devendo o Tribunal de origem aguardar o desfecho do Tema n. 1.137/STJ, evitando decisões potencialmente conflitantes e assegurando a uniformidade da jurisprudência.<br>Encaminhem-se, com a devida consideração, os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.<br>Publique-se.<br>EMENTA