DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICENTE MATOS NEVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0378025-60.2010.8.06.0001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Após a instrução processual, o Juízo da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza pronunciou o acusado, em decisão proferida em 24/1/2018.<br>O recurso em sentido estrito interposto pela defesa postulando a reconsideração da decretação da revelia para que fosse oportunizado ao acusado o direito de prestar depoimento pessoal, teve o provimento negado pelo Tribunal estadual em julgamento realizado em 28/5/2019.<br>Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o paciente foi condenado à pena de 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, e a Apelação criminal interposta na sequência teve o provimento negado pela Corte estadual, em julgamento realizado em 2/4/2024.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo que a sua condenação estaria fundamentada exclusivamente em testemunho indireto, de ouvir dizer, prestado pela filha da vítima e sem a confirmação por outra prova produzida em juízo, em violação ao art. 155 do CPP.<br>Nesse sentido, argumenta que "se o testemunho de "ouvir dizer" é insuficiente para a pronúncia, com muito mais razão é absolutamente nula a condenação definitiva que nele se ampara" (e-STJ fl. 9), asseverando que "A soberania dos veredictos não tem o condão de validar um julgamento que jamais deveria ter ocorrido. A condenação do paciente é, portanto, nula de pleno direito, pois deriva de uma pronúncia manifestamente ilegal e se sustenta em prova juridicamente inexistente" (e-STJ fl. 10).<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para "anular o acórdão e a sentença condenatória transitada em julgado e, de plano, absolver o paciente da imputação, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação" (e-STJ fl. 11).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Na hipótese, a Corte de origem, ao manter a condenação do acusado pelo Tribunal do Júri, assim consignou (e-STJ fls. 32/37):<br>A versão acolhida pelos jurados (tese da acusação) encontra amparo nos elementos probatórios constantes do presente caderno processual, não sendo a decisão condenatória, portanto, manifestamente contrária à prova dos autos, estando as qualificadoras do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) e do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), acolhidas pelo Conselho de Sentença, igualmente alicerçadas no arcabouço probatório, havendo o Juiz a quo asseverado, na decisão de pronúncia (fls. 240/241), que "o conjunto fático-probatório colhido dá conta da existência do crime, estando materialidade delitiva comprovada através do Exame Cadavérico de págs. 31/33 e indícios de autoria pelo depoimento da filha da vítima, Claudiana Silva de Oliveira, que em seu depoimento disse "que a vítima estava trabalhando quando foi morta pelo acusado.. Que pessoas no local do crime afirmaram que o acusado era o autor do crime". Verifico a presença de indícios suficientes para a pronúncia do acusado.  ..  Quanto às qualificadoras, é cediço que somente se admite sua exclusão na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes  .. , o que, na espécie, de acordo com os autos, não se permite concluir, vez que, em tese, o acusado cometeu o crime motivado pela suspeita de que a vítima teria sido o responsável pelo furto de sua bicicleta e se recusava a ressarcir os prejuízo, tendo o réu surpreendido a vítima com disparos de arma de fogo. A análise acerca da forma como foram praticadas as condutas supostamente delituosas é tarefa que deve ser feita de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia, com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, a cargo da Corte Popular, juiz natural da causa. Isto posto, convencido da existência do crime e dos indícios suficientes de que, em tese, o réu é o autor, pronuncio Vicente Matos Neves, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, em relação ao crime de homicídio, ocorrido em 29 de janeiro de 2010, em que foi vítima Edilson Patrício de Oliveira, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular de Júri" (fls. 240/241), constando do acórdão que repousa às fls. 302/314 dos presentes autos, por meio do qual esta 3ª Câmara Criminal, sob a minha relatoria e por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Apelante contra a decisão de pronúncia (recurso em sentido estrito de nº 0378025-60.2010.8.06.0001) que "na fase de pronúncia julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito da demanda, bastando que o juiz se convença da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, prevalecendo sempre, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate. In casu, embora o recorrente tenha negado a autoria delitiva na fase inquisitorial e não tenha impugnado os fundamentos da pronúncia, importa salientar que a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria delitiva restaram evidenciados através do Exame Cadavérico de fls. 31/33 e depoimento da filha da vítima, Claudiana Silva de Oliveira, e, das demais testemunhas ouvidas na fase inquisitorial e em juízo, portanto, o interrogatório do réu nessa fase não seria suficiente para afastar a pronúncia. Assim, havendo, como há, indícios mínimos da culpabilidade do pronunciado, há de ser mantida a decisão que admitiu a acusação, cabendo ao Cenáculo Popular, o exame mais aprofundado das provas e dos debates onde se buscará a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação, tendo soberania para decidir acerca do mérito da causa, tendo em vista que prevalece, nesse momento processual, o princípio in dubio pro societate" (fls. 310/311), havendo o Ministério Público salientado, em sede de contrarrazões ao presente recurso apelatório (fls. 651/659), argumentos que incorporo ao meu voto, que, "no tocante à autoria, a mesma foi corroborada, em Juízo, bem como em Plenário, pela testemunha CLAUDIANA SILVA DE OLIVEIRA, filha da vítima. Importante acrescentar ainda que, nesse ponto referente a autoria, à fl. 11 dos autos, conta o registro de uma contundente ameaça de morte feita pelo recorrente à vítima, de forma que o presente delito pode ser compreendido como a concretização da referida ameaça. Ademais, a vítima não tinha envolvimento com atividades criminosas, tampouco mantinha rixa com qualquer outra pessoa, e ao longo da apuração, não surgiu menção a outro autor que não fosse o próprio recorrente. Conforme ressaltado pelo Juízo da 5ª Vara do Júri, ao proferir a sentença de pronúncia posteriormente mantida por este egrégio TJCE, para além dos elementos trazidos no curso das investigações policiais, foram igualmente produzidos, em Juízo, elementos probatórios robustos idôneos no sentido do efetivo envolvimento do recorrente no crime. Pode ser citado, a propósito, o trecho do depoimento da testemunha CLAUDIANA SILVA DE OLIVEIRA, lançado, inclusive, na sentença que pronunciou o recorrente, às fls.240/241, verbis: "que a vítima estava trabalhando quando foi morta pelo acusado.. Que pessoas no local do crime afirmaram que o acusado era o autor do crime". Inviável, pois, sob quaisquer das alegações apresentadas, o provimento da apelação com fundamento no artigo 593, inciso III, alínea d, do CPP, visando anular o veredicto do Tribunal do Júri, pois este se amparou em versão com apoio nas provas dos autos  ..  Aplica-se ao caso, portanto, o Enunciado nº 06 da Súmula da Jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que assim dispõe: Súmula 06 do TJCE AS DECISÕES DOS JURADOS, EM FACE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE SUA SOBERANIA, SOMENTE SERÃO ANULADAS QUANDO INTEIRAMENTE CONTRÁRIAS À PROVA DOS AUTOS. De se negar provimento, pois, ao recurso, quanto ao fundamento do artigo 593, inciso III, alínea d, do CPP, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri" (fls. 655/656) e havendo a Procuradoria-Geral de Justiça destacado (fls. 668/683), argumentos que incorporo ao meu voto, que, "a partir de uma análise dos autos, infere-se que o contexto fático esboçado pelas provas não foi evidentemente contrariado com a emissão do veredicto popular, eis que há outra versão que se contrapõe à alegação de negativa de autoria do apelante. Tal conclusão é possível ser extraída pelo depoimento da testemunha Claudiana Silva de Oliveira, bem como por elementos do Inquérito Policial. Em delegacia (fls. 15-16), em juízo e em Plenário, Claudiana narrou com detalhes e muita firmeza suas informações sobre o fato que vitimou seu genitor. Disse que não presenciou a morte do seu pai, mas que chegou ao local logo após o ocorrido, pois uma vizinha lhe alertou que tinham acabado de atirar no seu pai. As pessoas que estavam no local disseram quem havia atirado no seu pai. Segundo ela, o rapaz que vendia tapioca (e que consta como testemunha no processo) lhe contou, no mesmo dia, que Vicente chegou e chamou a vítima, cobrando o valor do pagamento da bicicleta. Vicente disse que não precisava mais do pagamento, daí atirou na vítima. Contou o desentendimento do suspeito e da vítima acerca dessa bicicleta. Disse que Vicente já teria ido à casa de seu pai e o ameçado, com arma de fogo em sua cabeça, pelo menos motivo da bicicleta. Disse que havia crianças no local e que sua mãe, ao chegar e ver o fato, alarmou e Vicente desistiu da ação. Disse que seu pai sequer conhecia o Vicente e que seu pai comprou a bicicleta na feira da Parangaba e a usava todos os dias. Meses depois, o acusado apareceu na residência de seu pai, alegando que a bicicleta era dele. Após esse fato, disseram o nome do Vicente ao seu pai e o local em que ele morava. Com essas informações, no dia seguinte, seu pai fez um boletim da ocorrência na delegacia. 9 meses depois, a vítima foi alvejada por Vicente. Claudiana contou que o dono da obra também estava no local do crime, além de uma senhora que morava em frente. Todos estão no processo arrolados como testemunhas. Disse que conversou com essas testemunhas e elas lhe contaram exatamente o que aconteceu e quem atirou na vítima. O dono da obra disse que viu o Vicente e tudo que aconteceu, mas que não ia testemunhar em juízo, por medo. A outra testemunha morava na casa em frente e também viu tudo e lhe contou. Na época, soube que o acusado morava na rua Gaspar de Lemos e fugiu após o crime. Soube que ele teria vindo do interior e que já havia praticado crime anteriormente. Soube, também, que Vicente ficou foragido e depois se apresentou com advogado na delegacia, inclusive afirmando que teria cometido o crime por causa da bicicleta. Contou que somente viu Vicente uma vez, no dia da audiência no fórum, e que as outras testemunhas o viram lá também. Contou que o dono da obra reconheceu Vicente, inclusive apontando para ele. Atente-se, ainda, ao fato de a vítima já havia sido ameaçada pelo réu anteriormente, por um desentendimento acerca de uma bicicleta que a vítima teria comprado na feira da Parangaba e o réu disse que teria sido subtraída dele. Com relação à citada ameaça, a vítima inclusive, registrou boletim de ocorrência na delegacia local (fls. 11, aos 18/05/2009), narrando que Vicente comparecera à sua residência, portando uma arma de fogo e a ameaçou de morte, caso não pagasse o valor da bicicleta supostamente por ela furtada, no valor aproximado de R$ 80,00 (oitenta reais). In casu, tem-se que, muito embora a filha do réu não tenha presenciado o fato em si (testemunha indireta), de modo que, quanto a isso, pode ser especificada como "hearsay testimony", ela ouviu das outras testemunhas e de populares/vizinhos uma só versão dos fatos, sem contradições ou imprecisões, tendo mantido seu depoimento coerente e harmônico desde o inquérito policial, de forma que se confirma como apoio sólido à condenação do réu. Sabe-se da impossibilidade de impor condenação fundada exclusivamente em testemunhas indiretas (hearsay testimony). Entretanto, no caso destes autos, deve-se ressaltar que, em crimes desta natureza, a prova costuma ser retraída, exatamente pela forma pela qual os delitos costumam acontecer, com grave violência e ameaça à vítima, o que claramente intimida as outras testemunhas de confirmar o ocorrido e autoria delitiva em público. Assim, analisando as provas e as versões apresentadas em Plenário pela acusação e pela defesa, em resposta aos quesitos formulados para julgamento (série de quesitos às fls. 612), o Conselho dos Sete respondeu "sim" para o 2º quesito ("O acusado, Vicente Matos Neves, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima "), reconhecendo a autoria delitiva, e "sim" para o 4º quesito ("O réu agiu por motivo fútil, por suspeitar que a vítima teria lhe furtado uma bicicleta e se recusava a ressarcir o prejuízo "), reconhecendo o motivo fútil da atitude delitiva e o nexo causal entre a ameaça anterior à vítima e a morte a ela causada (respostas aos quesitos às fls. 625-626). Essa foi a versão dos fatos acolhida pelo Conselho de Sentença, em julgamento realizado aos 06 de outubro de 2023 e cujo termo repousa às fls. 611 dos autos. Conforme consolidado pela jurisprudência e pela doutrina da área, diante de uma pluralidade de versões, os jurados podem escolher qualquer delas, desde que assentadas em provas presentes nos autos. Essa interpretação deriva da própria hipótese de recurso prevista no art. 593, III, d, do CPP, ao apontar como recorrível a decisão dos jurados "manifestamente contrária à prova dos autos", de forma que é válida toda aquela decisão que embasada nos autos seja escolhida pelo conselho de sentença.  ..  Nesse sentido o sumulado deste TJCE: Súmula 6 - As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos. Por todo o exposto, não há falar em anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença da 5ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Fortaleza em face de Vicente Matos Neves, posto que inteiramente baseado nas provas carreadas nos autos" (fls. 676/679).<br>Dessa forma, a decisão do Conselho de Sentença não é manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar, por conseguinte, em desfazimento da decisão tomada pelo Conselho de Sentença, nem tampouco em afastamento das qualificadoras do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) e do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), importando ressaltar que a decisão do Conselho de Sentença somente pode ser anulada se estiver completamente dissociada da prova dos autos, o que não se verifica na espécie, havendo o TJCE editado, a respeito da matéria, a Súmula 6 ("As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos").<br>Inicialmente, no que tange ao pedido para absolver o paciente, sob o fundamento de que a sentença de pronúncia seria baseada unicamente em testemunhos indiretos, verifica-se que a defesa busca, na verdade, anular decisão de pronúncia proferida há mais de 7 anos, com preclusão evidenciada, pois o acusado já foi condenado perante o Tribunal do Júri e o veredicto dos jurados foi mantido pelo Tribunal de origem após o julgamento do recurso de apelação. Nesse panorama, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. PROVAS COLHIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL. TESTEMUNHOS INDIRETOS. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE<br>ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É possível o indeferimento liminar do habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível ou se tratar de reiteração de impetração anterior com os mesmos fundamentos, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.2. A alegada mudança fática, consistente no suposto prequestionamento da matéria pela Corte de origem, não elide a reiteração do writ nem afasta o fundamento de indeferimento liminar baseado na duplicidade de impugnações.3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se admite o habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.4. A pronúncia do agravante foi confirmada por recurso próprio, o julgamento pelo Tribunal do Júri foi regularmente realizado e a condenação foi mantida em sede de apelação, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.<br>5. Verificada ainda a preclusão temporal e temática, na medida em que se pretende rediscutir decisão de pronúncia proferida há mais de oito anos, superada por sentença condenatória confirmada em grau recursal.6. Agravo regimental não provido.<br><br>(AgRg no HC n. 991.741/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a condenação da agravante pelo crime de homicídio qualificado, com trânsito em julgado.<br>2. A agravante foi condenada pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de suposta nulidade na decisão de pronúncia, alegada pela agravante por falta de fundamentação quanto aos indícios de autoria e à qualificadora do motivo torpe.<br>III. Razões de decidir<br>4. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia, em virtude do instituto da preclusão.<br>5. A sentença condenatória e o julgamento da subsequente apelação defensiva constituem novos títulos judiciais que modificam a situação jurídica, tornando ineficaz qualquer manifestação sobre a nulidade da pronúncia.<br>6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de nulidade na decisão de pronúncia. 2. A sentença condenatória e o julgamento da subsequente apelação constituem novos títulos judiciais que tornam ineficaz a discussão sobre nulidades anteriores."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, I;<br>Código de Processo Penal, art. 418.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 872.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 761.819/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023.<br><br>(AgRg no RHC n. 204.919/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)<br>Noutro giro, como é de conhecimento, a quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento.<br>Ainda, segundo entendimento desta Corte Superior, não há como se admitir uma condenação pelo Conselho de Sentença baseada, apenas, em depoimentos de testemunhas auriculares  ou seja, pessoas que não presenciaram o delito e ouviram dizer por terceiros que o autor do crime de homicídio em apuração seria o paciente  , sem a produção de nenhum outro elemento de prova durante o julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>No caso concreto, conforme trechos anteriormente colacionados, verifica-se que a situação dos autos não revela uma pronúncia, com posterior condenação, embasada apenas em testemunhos de "ouvir dizer", porquanto as instâncias ordinárias, ao motivarem a pronúncia e, sobretudo, ao manterem a condenação, valoraram elementos produzidos em juízo e em plenário do Júri, em especial o depoimento judicial prestado pela filha da vítima e o fato de a vítima já ter sido anteriormente ameaçada de morte pelo réu, inclusive portando uma arma de fogo, com ocorrência devidamente registrada na delegacia local.<br>Nesse viés, entender de forma diversa da Corte de origem, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado, demandaria dilação probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.<br>Ao ensejo:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PROVA TESTEMUNHAL. SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob alegação de que o veredito condenatório seria manifestamente contrário às provas dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o veredito condenatório do Tribunal do Júri é manifestamente contrário às provas dos autos, considerando a existência de depoimentos conflitantes sobre a autoria do crime.<br>3. A questão também envolve a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório pelo STJ, à luz da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem constatou a existência de prova oral que indicava o agravante como autor do delito, não havendo contrariedade manifesta entre o veredito condenatório e as provas dos autos.<br>5. A modificação do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>6. A soberania dos vereditos do júri impede que o STJ ou o Tribunal de origem alterem a decisão dos jurados, que optaram por conferir mais credibilidade às testemunhas que incriminavam o agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A soberania dos vereditos do júri impede a cassação do veredito por manifesta contrariedade às provas quando existem dados probatórios que sustentam a tese acusatória. 2. A modificação do julgamento do júri por instâncias superiores é vedada quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7/STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.803.562/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.514.233/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.346.767/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.952.423/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVA DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, com base em depoimentos testemunhais que sustentaram a decisão do Conselho de Sentença.<br>3. O Tribunal de origem manteve a condenação, rejeitando a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, o que justificaria a anulação do veredicto.<br>5. A análise da alegação de insuficiência de provas de autoria demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta, com base nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, para sustentar a condenação.<br>7. A decisão do Júri não pode ser anulada quando há duas versões dos fatos, ambas respaldadas por provas nos autos, e o Conselho de Sentença opta por uma delas.<br>8. A revisão do veredicto do Júri só é admitida em casos excepcionais, quando a decisão é manifestamente dissociada do contexto probatório, o que não se verifica no caso.<br>9. O recurso especial foi corretamente inadmitido na origem, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri não pode ser anulada quando há suporte probatório para a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, I;<br>Código de Processo Penal, art. 593, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 741.421/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.480.693/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.737.268/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHAS DE OUVIR DIZER. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Somente é cabível a anulação da decisão do Conselho de Sentença, com fundamento no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, se o veredito manifestamente contrariar as provas reunidas nos autos. Isso ocorre quando a conclusão dos jurados se mostra isolada, sem correspondência mínima com o acervo probatório. Se houver mais de uma versão plausível dos fatos, ambas amparadas por prova judicializada, deve prevalecer o juízo popular, em respeito à soberania dos vereditos assegurada pela Constituição Federal.<br>2. Quanto ao testemunho indireto, o entendimento consolidado desta Corte é de que tal modalidade probatória não ostenta, isoladamente, força suficiente para embasar uma condenação penal. Todavia, não se configura condenação baseada exclusivamente em prova indireta quando esta figura apenas como um dos elementos que, em conjunto, alicerçam o decreto condenatório.<br>3. No caso concreto, verificou-se que a versão escolhida pelo Conselho de Sentença encontra amparo nos autos, especialmente nos depoimentos de testemunhas presenciais que relataram características físicas dos autores e da motocicleta usada no crime, bem como no depoimento judicial da testemunha protegida que narrou o planejamento e a execução do delito, além dos objetos apreendidos durante a persecução penal que corroboram a versão acusatória.<br>4. A versão escolhida pelo Conselho de Sentença, no exercício da soberania dos vereditos, encontra amparo nos autos. Não há que se falar em condenação lastreada exclusivamente em testemunhas de ouvir dizer, uma vez que há um conjunto probatório apto a justificar a condenação dos réus. A anulação do julgamento somente se justifica quando há absoluta discrepância entre a prova produzida e o que ficou decidido pelos jurados, o que, definitivamente, não é o caso.<br>5. Não cabe ao Tribunal estadual, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado na hipótese, notadamente diante dos depoimentos de testemunhas e dos objetos apreendidos durante a persecução penal, que corroboram a versão acusatória.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.609.248/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA