DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CARMEN DE LOURDES GRACIOLI COMPASSI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FORMULADO PELA AUTORA, REVOGANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA E CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A AUTORA COMPROVOU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CONFORME O ART. 561 DO CPC, E SE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DEVE SER REFORMADA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. NO CASO DOS AUTOS, A DEMANDANTE BUSCA A REINTEGRAÇÃO DA ÁREA QUE ABRANGE TANTO O TERRENO A OESTE DA SANGA, ONDE ESTÁ SITUADA A SUA RESIDÊNCIA, QUANTO AS ÁREAS A LESTE, ENGLOBANDO OS IMÓVEIS DAS MATRÍCULAS N.S 93.345 E N.5 93.346. 2. A AUTORA NÃO COMPROVOU A POSSE LEGÍTIMA DO IMÓVEL, TAMPOUCO O ESBULHO PRATICADO PELA RÉ, CONFORME EXIGIDO PELO ART. 561 DO CPC. 3. POR OUTRO LADO, A PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAI DEMONSTROU QUE A RÉ EXERCE POSSE SOBRE A ÁREA EM QUESTÃO, UTILIZANDO-A PARA EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA.5. ASSIM, NOS TERMOS DO ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL, ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA NÃO CONFIGURAM POSSE, ASSIM COMO ATOS VIOLENTOS OU CLANDESTINOS NÃO AUTORIZAM SUA AQUISIÇÃO, CARACTERIZANDO POSSE INJUSTA, POIS NÃO HÁ POSSE LEGÍTIMA, MAS APENAS MERA DETENÇÃO. AINDA QUE A POSSE EXERCIDA PELA PARTE AUTORA SEJA ANTIGA E NOTÓRIA, O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTRA O POSSUIDOR ORIGINÁRIO PERMANECE INVIÁVEL, DADA A AUSÊNCIA DE POSSE LEGÍTIMA. 6. NESSE CENÁRIO, A IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROSPERA, POIS, EMBORA TENHA ALEGADO QUE O JUÍZO DE ORIGEM FUNDAMENTOU SUA DECISÃO EXCLUSIVAMENTE NAS PROVAS APRESENTADAS PELO RÉU, DESCONSIDERANDO AS PROVAS POR ELA JUNTADAS, QUE SUPOSTAMENTE COMPROVARIAM SUA POSSE DAS TERRAS HÁ MAIS DE 30 ANOS, HÁ MANIFESTA AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. 7. O JUÍZO DE ORIGEM FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE SUA DECISÃO, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, NÃO HAVENDO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. É QUE CABE AO JUÍZO AVALIAR A UTILIDADE DAS PROVAS, PODENDO DISPENSAR AQUELAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES PARA O JULGAMENTO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VALORIZAÇÃO DA PROVA. 8. DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NA PROVA JUNTADA AOS AUTOS, CONCLUO QUE O PLEITO DA AUTORA NÃO MERECE PROSPERAR, POIS ELA NÃO CONSEGUIU COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, CONFORME EXIGE O ART. 373, I, DO CPC  NÃO DEMONSTROU A POSSE LEGÍTIMA DO IMÓVEL, NEM O ESBULHO PRATICADO PELA RÉ,CONFORME PREVISTO NO ART. 561 DO CPC. POR OUTRO LADO, A PARTE RÉ COMPROVOU DE MANEIRA SATISFATÓRIA SUA POSSE, SEGUIDA DO ESBULHO PRATICADO PELA AUTORA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, CONFORME O ART. 373, II, DO CPC.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 561, caput, e I, e 373, I e II, do CPC/2015; arts. 1.196 e 1.210, § 2º, do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da proteção possessória em ação reintegratória, com afastamento de exigência de "posse legítima" e de confusão entre juízo possessório e petitório, em razão de que o acórdão teria desqualificado a posse de fato da recorrente e decidido com base na propriedade da ora recorrido. Argumenta que:<br>O V. Acórdão recorrido, ao exigir da Recorrente a comprovação de "posse legítima" na área litigiosa vis-à-vis a Recorrida, e ao fundamentar a improcedência da ação possessória na "propriedade" da Recorrida (originária de usucapião anterior), violou diretamente os artigos 561 do CPC e 1.210 do Código Civil. O Tribunal a quo indevidamente adentrou no juízo petitório em uma ação possessória, desconsiderando o fato da posse exercida pela Recorrente em favor do direito de propriedade da Recorrida.<br>A Recorrente demonstrou o fato de sua posse sobre a área a leste da sanga, não apenas pela prova testemunhal (que o próprio acórdão reconhece como "manifestamente pública e prolongada"), mas também pelo laudo pericial (Evento 97), que realizou o levantamento topográfico da GLEBA QUE ESTÁ SOB A POSSE DO AUTOR, delimitando sua área (2.823,71 m ) e confrontações. As fotos anexas ao laudo (Anexo 03 do Evento 97) e à petição inicial (Evento 1) e petição posterior (Evento 34) mostram a área ocupada pela Recorrente, suas construções, plantações antigas ("capim de elefante") e eucaliptos alegadamente plantados por ela.<br>O acórdão, ao afirmar que a Recorrente não comprovou a posse na área a leste da sanga, contradiz os próprios elementos de prova que foram produzidos (laudo pericial, prova testemunhal sobre a ocupação de mais de 30 anos, as fotos da área ocupada), incorrendo em má valoração jurídica da prova que configura violação aos Art. 373, I do CPC (ao não reconhecer que a autora cumpriu seu ônus de provar a posse) e Art. 373, II do CPC (ao considerar que a ré provou a posse dela e o esbulho pela autora, quando o laudo pericial apenas delimitou a posse da autora e a propriedade da ré, e a controvérsia fática girava em torno de quem de fato exercia posse na área a leste da sanga).<br>Ainda que a Recorrida detenha a propriedade da área, a sua pretensão em reaver a posse deveria ser buscada pela via petitória (ação reivindicatória), na qual a discussão sobre a propriedade é cabível e determinante, e não pela força própria, praticando esbulho (entrada com maquinário, derrubada de cercas e vegetação) para, em seguida, alegar que a posse da Recorrente seria "injusta" em sede de defesa de ação possessória (fl. 781).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do fundamento constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.208 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da qualificação de "posse injusta" quando a posse é pública e prolongada, em razão de que a origem remota e não provada de eventual clandestinidade ou violência não impediria a tutela possessória contra o ora recorrido. Traz a seguinte argumentação:<br>O V. Acórdão recorrido, ao endossar a fundamentação da sentença de que a posse da Recorrente, mesmo "manifestamente pública e prolongada", seria "injusta" vis-à-vis a Recorrida (proprietária) com base no Art. 1.208 do Código Civil, incorreu em grave equívoco na interpretação e aplicação deste dispositivo.<br>  <br>No entanto, a posse exercida pela Recorrente era, segundo o próprio acórdão, "manifestamente pública e prolongada" (há mais de 30 anos). A publicidade afasta a clandestinidade. Uma posse que se exerce de forma pública por longo período, mesmo que sem título que a justifique perante o proprietário, é posse de fato e merece proteção contra atos de esbulho praticados por qualquer pessoa, inclusive o proprietário. O esbulho da Recorrida (entrada com maquinário, derrubada de cercas e vegetação - Evento 1, Evento 111) não pode ser legitimado sob o pretexto de que a posse da Recorrente seria "injusta".<br>  <br>O acórdão, ao aplicar o Art. 1.208 do CC para negar a proteção possessória à Recorrente com base na propriedade da Recorrida e em uma alegada origem (remota e não provada nos autos da possessória) de posse violenta ou clandestina, violou o Art. 1.210 do Código Civil, que confere ao possuidor (qualquer que seja, desde que tenha posse de fato e a tenha perdido por esbulho) o direito à reintegração, sendo irrelevante a alegação de propriedade do esbulhador.<br>A interpretação correta do sistema possessório no direito brasileiro, consolidada na doutrina e na jurisprudência do STJ, diferencia claramente as ações possessórias das petitórias. A alegação de propriedade é defesa inoponível em ação possessória (Art. 1.210, § 2º, CC). O acórdão, ao admitir a alegação de propriedade e a tese de posse "injusta" da autora em relação ao proprietário para negar a reintegração, violou essa distinção fundamental e deu aplicação equivocada ao Art. 1.208 do CC, que não serve como salvo-conduto para o proprietário praticar esbulho contra o possuidor de longa data (fls. 781-783).<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>De pronto, constatei que a parte ré usucapiu o local objeto desta ação, conforme consta na sentença de procedência proferida na Ação de Usucapião n.º 02700124024:<br> .. <br>Não há dúvida, portanto, da propriedade da ré. No entanto, tratando-se de ação possessória, irrelevante o direito de propriedade, nos termos do art. 1.210, § 2.º, do CC e do art. 557, parágrafo único, do CPC:<br> .. <br>Quanto à posse da área, a parte autora argumenta ser a possuidora legítima da integralidade do local, enquanto a ré sustenta que houve esbulho praticado pela autora.<br>Na verdade, o caso apresenta manifesta confusão de delimitação da área. Por pertinente, colaciono a planta de localização da gleba:<br> .. <br>Ou seja, a demandante busca a reintegração da área que abrange tanto o terreno a oeste da sanga, onde está situada a sua residência, quanto as áreas a leste, englobando os imóveis das matrículas n.º 93.345 e n.º 93.346.<br>Pois bem, com base no contexto probatório dos autos, é possível concluir que a sanga funciona como o marco divisório entre as propriedades. A área das matrículas n.º 93.345 e n.º 93.346 estava sob a posse da ré, que a utilizava para exploração agropecuária, conforme as Escrituras Públicas de Cessão de Direitos de Posse (evento 15, DOC17, evento 15, DOC19 e evento 15, DOC23).<br>A parte ré sustentou que a posse da autora se restringia até a sanga que delimita as propriedades. O laudo pericial descreve de forma clara e precisa a situação das áreas envolvidas:<br> .. <br>O laudo elaborado pelo engenheiro Adelson Rodrigues Gonçalves, CREA/RS 032.163, indicou que a área ocupada pela autora faz divisa natural com a respectiva sanga; e oferece uma análise técnica profunda que evidencia a precisão das divisas da propriedade:<br> .. <br>Nesse cenário, a sanga, reconhecida constitui elemento fundamental para a definição da divisa e é crucial para a decisão do presente caso.<br>Quanto aos eucaliptos existentes na área, a ré assumiu a responsabilidade pelo plantio e pela manutenção das árvores, o que demonstra a posse contínua e a administração do local pela Medianeira Agropecuária, conforme indicado na declaração juntada aos autos:<br> .. <br>A corroborar, a prova oral também demonstra que a ré exerceu cuidados sobre a área, reforçando a existência de atos possessórios de sua parte:<br> .. <br>A parte autora, em seu depoimento, afirmou que a área foi doada por Itamar, que prometeu que ninguém a tiraria dali, razão pela qual nunca buscou usucapião. Alegou que a doação envolvia toda a área, sem mencionar a relação com a agropecuária, e que conhece a sanga, onde planta mandioca e mantém seu cavalo e suas coisas há 35 anos. Informou também que ela e seu marido, Alvino, plantaram os eucaliptos, e que antes da sanga havia sua casa, além de um projeto de seu filho construir uma casa do outro lado da sanga.<br>No entanto, como visto, o depoimento do Sr. Itamar foi claro e objetivo ao afirmar que ele doou a área que pertencia à sua família, mas apenas o lado oeste da sanga, e não a totalidade da área.<br>Ademais, com base no depoimento das testemunhas, ficou evidente que Alvino - viúvo da autora - usava os equipamentos da ré para cultivar na área, e que, após seu falecimento, a autora não comercializou nem produziu na mesma.<br>É prudente mencionar que o vínculo de Alvino com a ré encontra respaldo nos recibos de pagamento por prestação de serviços, que indicam relação contínua e subordinada entre as partes:<br> .. <br>Dessa forma, a única cultura observada na área é o cultivo de eucaliptos pela Medianeira Agropecuária, o que contraria qualquer alegação de uso prévio da terra pela autora para cultivo ou criação de animais.<br>Apesar de defender a doação da área, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, atos de mera permissão ou tolerância não configuram posse, assim como atos violentos ou clandestinos não autorizam sua aquisição, caracterizando posse injusta, pois não há posse legítima, mas apenas mera detenção.<br>Assim, ainda que a posse exercida pela parte autora seja antiga e "pública", o ajuizamento de ação contra o possuidor originário permanece inviável, dada a ausência de posse legítima. Ressalte-se,, que a própria autora declarou não ter interesse em buscar a usucapião.<br>Não bastasse, a irresignação da parte autora ao alegar que o juízo de origem fundamentou sua decisão exclusivamente nas provas apresentadas pelo réu, desconsiderando as provas por ela juntadas, que supostamente comprovariam sua posse das terras há mais de 30 anos, há manifesta ausência de provas nesse sentido.<br>Ademais, destaco que o fato de as provas e alegações apresentadas pela parte não terem sido analisadas da maneira desejada pela parte apelante, não configura vício de fundamentação.<br>Isso porque, cabe à parte autora apresentar os fatos e as provas que sustentam seu direito. No entanto, isso não vincula o magistrado, que não está restrito às razões de decidir apresentadas na petição inicial e em sede recursal, podendo utilizar na decisão fundamentos distintos, desde que sejam pertinentes ao caso concreto.<br> .. <br>E, no caso, analisando a sentença recorrida, tenho que o julgado foi suficientemente fundamentado em prova documental e testemunhal, tendo sido esclarecido como o conjunto probatório todo levou ao convencimento do Magistrado, pelo que a irresignação da parte não prospera.<br>Diante do exposto, com base na prova juntada aos autos, concluo que o pleito da autora não merece prosperar, pois ela não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC  não demonstrou a posse legítima do imóvel, nem o esbulho praticado pela ré, conforme previsto no art. 561 do CPC. Por outro lado, a parte ré comprovou de maneira satisfatória sua posse, seguida do esbulho praticado pela autora, ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, II, do CPC (fls. 762-768).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>N o que se refere à terceira controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministr o Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA