DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 520-521):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA. NEGATIVA DA SEGURADORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente a ação de cobrança securitária, condenando a parte ré/apelante ao pagamento da indenização securitária diretamente ao beneficiário do seguro.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em averiguar (i) se houve nulidade da sentença, com fulcro no art. 489, II e VI do CPC; (ii) se houve cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide; (iii) se é cabível a indenização securitária na espécie; e (iv) se os critérios para atualização monetária da condenação estão corretos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há erro de premissa fática na sentença, que captou adequadamente a controvérsia instaurada, não havendo o que se falar em afronta ao art. 489, § 1º, II e IV do CPC.<br>4. O cerceamento de defesa aduzido por ausência de decisão acerca da produção de provas não vinga, eis que completamente desnecessária a dilação probatória indicada: o feito estava apto a julgamento, não sendo necessária a produção de prova pericial/oral quando a prova documental é vasta para apreciação do que se discute.<br>5. Percebe-se que ao aceitar a proposta de seguro sem a indicação do tipo de solo pertencente as áreas a serem seguradas, a seguradora assumiu totalmente o risco do contrato.<br>6. A conduta da seguradora ao negar cobertura contratual, com base na falta de obediência ao Zarc diante do tipo de solo, quanto este apenas foi avaliado após o aviso de sinistro, afronta o princípio da boa-fé objetiva.<br>7. Estão corretos os termos para atualização monetária determinados na sentença, porque de acordo à estipulação prevista na apólice, bem como à Súmula nº 632 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 766; CPC, art. 489, §1º, II e IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AR Esp 1443106/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j: 04/05/2020.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 555-561).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 10, 367, 369, 370 e 372 do CPC.<br>Aponta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão se apoiou em premissa fática equivocada e que as provas por ela requeridas foram indeferidas, culminando em julgamento de procedência por suposto descumprimento do ônus probatório.<br>Assevera que as provas pericial e documental pretendiam demonstrar não o tipo de solo do plantio, mas a utilização de semente inadequada para aquele solo, bem como a quantificação correta da condenação.<br>Alega cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.<br>Defende, ainda, que a atualização da condenação deve observar o IPCA-IBGE como índice de correção e a Taxa SELIC-IPCA como taxa legal de juros.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 603-611).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 625-629), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 660-663).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A questão central é a legitimidade da negativa de cobertura do seguro agrícola por suposto descumprimento do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC), à vista do cultivo de soja em solo tipo 1 no Município de Iporã/PR e do uso de semente não recomendada para esse tipo de solo, versus o dever de indenizar decorrente da boa-fé objetiva, da ausência de indicação contratual do tipo de solo e da assunção do risco pela seguradora ao aceitar a proposta sem vistoria prévia.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 523-532):<br> .. <br>Basta ver a carta de negativa do seguro para constatar que a negativa se deu ante a verificação de que "a lavoura segurada foi plantada em desacordo com a recomendação do Zoneamento Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e " e que, segundo o laudo produzido pelo engenheiro agrônomo credenciado Abastecimento pela seguradora, "a lavoura foi cultivada em solo do tipo 1, o qual não é recomendado para plantio no município de Iporã/PR. Para confirmar o tipo de solo foram coletadas amostras de solo na vistoria do dia 16/03/2023 onde ficou comprovado que trata-se de solo do tipo 1"(eDoc.1.7). s<br>Com base nisso foi delineada a causa de pedir da ação e a própria tese defensiva da apelante, a qual defendeu em sua contestação que "os danos reclamados pela autora não possuem cobertura, já que a cultura de soja foi implantada em Solo tipo 1, o qual não é recomendado para plantio o município de Iporã/PR, fato esse já capaz de ensejar a perda do direito a indenização securitária, além de tratar-se de risco "(eDoc. 33.1). expressamente excluído" (eDoc. 33.1).<br>Como se vê, nem a defesa da requerida propôs a aludida diferenciação, não havendo o que se falar em erro de premissa fática na sentença, que captou adequadamente a controvérsia instaurada.<br>Conforme ressaltado na decisão, "analisando as alegações da parte autora e da parte ré, constata-se que a controvérsia dos autos paira sobre os seguintes pontos: (a) tipo de solo do segurado; (b) se há cobertura para o tipo de solo do segurado; (c) se houve má-fé do segurado no momento de declaração do tipo de solo; (d) se havia dever da seguradora de vistoriar previamente o solo do segurado e informá-lo acerca dos riscos não cobertos; (e) se é devido o pagamento da indenização securitária e, em caso positivo, qual seu quantum".<br>Por tais razões, rejeito a preliminar aventada.<br>Também não há que se falar em cerceamento de defesa na espécie. Assim foi fundamentado o indeferimento das provas requeridas pela apelante na decisão de saneamento e organização do processo:<br>"3. Dando prosseguimento ao feito, dou por encerrada a fase instrutória, visto que desnecessária a produção de prova pericial ou prova oral (art. 355, I, do CPC), porquanto a elaboração de parecer técnico, a inquirição de testemunhas ou depoimento pessoal das partes não terão o condão de elucidar as questões discutidas na presente lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.<br>3.1. Esclareço que a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes não se fazem necessários, uma vez que os documentos juntados aos autos já são suficientes para o julgamento da lide.<br>Além disso, nota-se que o principal elemento necessário ao julgamento do feito é a aferição de existência ou não de vistoria prévia (antes da contratação do seguro) realizada pela seguradora no solo do terreno de propriedade da parte autora, sendo que é incontroverso que tal aferição prévia inexistiu. Ainda, é incontroverso nos autos que, após os exames laboratoriais realizados pela seguradora, o solo da parte autora foi classificado como do tipo 1, motivo pelo qual a prova pericial também não se faz necessária." (eDoc. 46.1)<br>Conforme já elucidado, cinge-se a controvérsia em aferir a legitimidade, ou não, da negativa de cobertura de proteção de safra em desacordo com a recomendação do ZARC, tendo em vista que a lavoura de soja foi cultivada em solo tipo 1, o qual não seria recomendado na localidade.<br>Nesse contexto, o cerceamento de defesa aduzido por ausência de decisão acerca da produção de provas não vinga, eis que completamente desnecessária a dilação probatória indicada: o feito estava apto a julgamento, não sendo necessária a produção de prova pericial quando a prova documental é vasta para apreciação do que se discute.<br>No caso, uma vez já havendo laudo emitido por engenheiro habilitado à própria seguradora (eDocs 33.5 e 33.6), dando conta das condições da lavoura objeto da discussão, não há porque seja determinada a produção de prova pericial.<br>Além disso, a controvérsia cinge-se, basicamente, à análise das cláusulas contratuais a fim de se perquirir os riscos cobertos e o dever de indenizar decorrentes (pontos controvertidos da lide), a reforçar a desnecessidade de produção da prova solicitada pela segurada, inclusive a prova oral.<br>Nesse sentido é interessante destacar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AR Esp 1443106/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020, D Je 06/05/2020:<br> .. <br>Indo em frente, no mérito, entendo que o recurso comporta parcial conhecimento e, na parte conhecida, não deve ser provido.<br>A sentença, de lavra do magistrado Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio, foi assim vazada na parte que interessa:<br>"É questão incontroversa nos autos que, no momento da contratação do seguro agrícola, o segurado declarou que seu solo era do tipo 2.<br>Todavia, quando da comunicação do sinistro de estiagem à seguradora, esta negou o pagamento da indenização securitária, sob o argumento de que houve falsa declaração do segurado acerca do tipo de solo, pois, em análise laboratorial final realizada pela seguradora, constatou-se que o solo era predominantemente do tipo 1 (e não do tipo 2), conforme cartas de indeferimento de mov. 1.7 e análises laboratoriais de mov. 36.6, risco este não coberto pelo seguro, conforme cláusula 5. 5.1, alínea "l", das Condições Gerais de mov. 33.4 - fls. 18 do PDF:  .. <br>A negativa da seguradora fundamentou-se no art. 766 do CC, que dispõe:<br> ..  Dessa forma, de fato, é possível, juridicamente, que seguradora se exima de pagar a indenização securitária (ainda que tenha havido o pagamento integral do prêmio pelo segurado).<br>Entretanto, a negativa de pagamento fica condicionada à existência de prova contundente de que o segurado agiu com má-fé ao fazer falsas declarações no momento da contratação do seguro.<br>E a prova da suposta má-fé do segurado incumbe à própria seguradora, uma vez que, nos termos do art. 422 do CC e art. 4º, III, do CDC, a boa-fé se presume, ao passo que a má-fé se prova: .. <br>Partindo desse pressuposto, conclui-se que, no caso dos autos, a seguradora não se desincumbiu de seu ônus de provar que o segurado, ora autor, agiu com má-fé ao declarar que seu solo era do tipo 2 (risco coberto pelo seguro), quando da contratação do seguro.<br>Isso porque, primeiramente, não há prova nos autos de que o autor foi expressa e previamente informado, pela seguradora, acerca da cláusula limitativa que excluía do contrato os riscos relativos ao solo predominantemente do tipo 1 (ou mesmo do que se considera por solo "predominantemente" do tipo 1 - conceito indeterminado), conforme exige o art. 54, §4º, do CDC: "As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão".<br>Em segundo lugar, a seguradora aceitou a declaração prévia de tipo de solo da parte autora, no momento da contratação, sem realizar, àquela época, nenhuma vistoria para averiguar a autenticidade das afirmações do segurado, assumindo, pois, o risco da contratação.<br>Além disso, a seguradora foi expressamente informada pelo segurado sobre a exata localização da propriedade rural (vide indicações geográficas exatas constantes do seguro de mov. 1.6) e, por atuar constantemente na área de seguro agrícola, tem pleno conhecimento acerca do tipo predominante de solo da região, tendo aceitado celebrar o contrato mesmo ciente de tal localização.<br>Veja-se que somente foi possível atestar a suposta predominância de solo tipo 1 alegada pela seguradora após profunda e acurada análise laboratorial (mov. 33.6), estudo específico este que não estava ao alcance do segurado.<br>Portanto, ausente a prova, pela seguradora, de má-fé do segurado, presume-se que este estava de boa-fé, sendo, pois, devido o pagamento da indenização securitária.<br>Caso contrário, acolher as alegações da parte ré seria coadunar com o venire contra factum proprium (conduta violadora da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais), uma vez que a seguradora estaria buscando se eximir do pagamento da indenização securitária decorrente de contrato de seguro por ela efetivamente celebrado, mesmo ciente de que o risco, ao final, não estaria coberto, apenas para se beneficiar do pagamento do prêmio pelo segurado." (eDoc. 53.1).<br>Está correta a decisão.<br>De acordo com o art. 757 do CC, o segurador se obriga pelo contrato de seguro a, mediante o pagamento do prêmio, garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, elencados com fito na autonomia de vontade entre as partes, e a prezar sempre pela boa-fé descrita no art. 422 do CC.<br>No caso, a apelada contratou o " ",seguro agrícola sem cobertura do FESR com data de início em 19/09/2022 e término da vigência em 19/09/2023, a fim de proteger a cultura de soja na propriedade " ", de 142 hectares, com cobertura básicaLote NR 07-A de produtividade no valor de R$636.870,00 (eDoc. 1.5 e 1.8/1º grau).<br>Referida apólice previa a proteção da área contra a perda de produtividade da cultura segurada decorrente de vários fatores, dentre eles o evento "seca" (cláusula 2.1, item "h" das condições gerais ao eDoc. 33.4).<br>Em 11/01/2023, foi comunicado o sinistro à seguradora por motivo de seca, mas houve a negativa de pagamento da indenização por se tratar de cultura de soja em desacordo com a ZARC, o que afastaria o dever de indenizar, nos termos da cláusula 1.1 das condições gerais: "Este seguro tem por objetivo garantir ao Beneficiário o pagamento da indenização, de acordo com a cobertura contratada, até o respectivo Limite Máximo de Indenização (LMI), em caso de evento coberto causados às culturas das Unidades Seguradas especificadas na Apólice/Certificado Individual do Seguro em decorrência de riscos cobertos, desde que implantadas e conduzidas de acordo com as determinações do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) publicadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) ou, na sua falta, seguidas as orientações das instituições oficiais de pesquisa, observadas as demais disposições contratuais e os riscos expressamente excluídos" (eDoc. 33.4).<br>Veja-se que o Zarc se trata de um instrumento da política agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), visando reduzir os riscos na lavoura, derivados de fenômenos climáticos adversos, possibilitando aos agricultores identificar a melhor época de plantio de culturas em sua região. Revela-se, portanto, razoável sua adoção pela seguradora, como critério a ser observado para garantia da cobertura securitária.<br>Ocorre que, no presente caso, em nenhum momento houve demonstração de que o plantio da soja se deu em desacordo com a ZARC. Inclusive, a contestação refere-se equivocadamente a cultura de "milho safrinha", o que não tem qualquer relação com a cultura de soja ora debatida.<br>Se não bastasse, ainda que fosse demonstrada alguma contrariedade ao plantio da soja no tipo de solo da propriedade, o fato objetivo é que sequer há na apólice de seguro a indicação do tipo de solo presente nas áreas seguradas.<br>Ao mesmo tempo, na cláusula 19.1, item "b" da apólice, a seguradora se reserva o direito de inspecionar as áreas que se relacionam diretamente com o contrato de seguro, a qualquer tempo, para a devida apreciação do risco (eDoc. 33.4).<br>No entanto, não há notícia de que tenha inspecionado o terreno a fim de verificar as condições do solo, restando ausente qualquer ressalva da seguradora quanto ao tipo do solo no que tange às hipóteses de cobertura do sinistro.<br>Bem por isso, a partir desse momento, criou-se na apelada legítima expectativa de que eventual sinistro seria coberto pela seguradora.<br>Apenas após a comunicação do sinistro é que houve a constatação do tipo de solo, em laudo produzido unilateralmente pela seguradora.<br>Com efeito, percebe-se que ao aceitar a proposta de seguro sem a indicação do tipo de solo pertencente as áreas a serem seguradas, a seguradora assumiu totalmente o risco do contrato.<br>Nota-se que não se trata dos casos descritos no artigo 766 do Código Civil, onde se o segurado perde o direito à garantia por fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta, eis que não se indicou nada quanto o tipo de solo.<br> .. <br>Neste passo, a conduta da seguradora ao negar cobertura contratual, com base na falta de obediência ao Zarc diante do tipo de solo, quanto este apenas foi avaliado após o aviso de sinistro, afronta o princípio da boa-fé objetiva.<br>Sendo assim, a cobertura securitária é devida, ressaltando-se que a seguradora é especialista no que se propõe, sendo fácil a ela obter informações como o tipo de solo.<br>Em relação à forma de cálculo e destinatário da indenização, entendo que não há interesse recursal nesse tocante.<br>Com efeito, após a adequação do dispositivo em sede de embargos de declaração (eDoc. 60.1), passou a constar expressamente no dispositivo que a apuração do valor da indenização em liquidação por arbitramento deveria se dar em estrita observância ao previsto nos termos gerais do seguro constante ao eDoc. 33.4.<br>Além disso, igualmente constou que o pagamento da indenização deveria ser efetivado exclusivamente ao Banco do Brasil S. A., beneficiário do seguro.<br>Sendo assim, não há qualquer interesse da apelante na pretensão deduzida, razão pela qual deixo de conhecer do recurso neste tópico.<br>Por fim, sem razão a apelante de que os valores devem ser corrigidos pela SELIC, com termo inicial desde a distribuição da ação.<br>Com efeito, o índice determinado na sentença é compatível ao que expressamente foi estipulado na cláusula 33.1 das condições gerais do seguro. Veja-se: "O não cumprimento do prazo de pagamento das obrigações contratuais implicará na atualização monetária do valor devido pela variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, apurada entre o último índice publicado antes da data da exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data do efetivo pagamento".<br>Em relação ao termo inicial, não havendo estipulação diversa na apólice, prevalece a incidência desde a data da contratação, nos termos em que disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o ". efetivo pagamento".<br>Sendo assim, estão corretos os termos para atualização monetária determinados na sentença.<br>Nada mais é preciso dizer.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Quanto à alegação de afronta aos artigos 10, 367, 369, 370 e 372 do CPC, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br>2. A alegação genérica de ofensa à lei, sem indicação clara dos motivos pelos quais a norma teria sido malferida esbarra na Súmula n. 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.254.455/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>4. A parte agravante limita-se a reiterar argumentos genéricos, sem demonstrar, de maneira clara e objetiva, a violação de norma federal ou o desacerto da interpretação conferida pela instância inferior, o que configura deficiência de fundamentação e justifica o não conhecimento do recurso, à luz da Súmula 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.865.858/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>1. É inadmissível o recurso especial que não indica, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, caracterizando-se a deficiência de fundamentação da Súmula nº 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.474.913/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024.)<br>Ademais, para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere às conclusões sobre cobertura securitária, boa-fé, ausência de vistoria, fundamento da negativa e cerceamento de defesa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA