DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Bracuí Empreendimentos S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 48):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRACUI EMPREENDIMENTOS S/A contra decisão que, nos autos de execução fiscal de dívida não tributária, rejeitou a sua exceção de pré-executividade, não vislumbrando qualquer irregularidade na inscrição de dívida ativa.<br>2. Anteriormente à inscrição do débito em dívida ativa, é oportunizado à parte executada apresentar sua impugnação e interpor recursos administrativos, pressupondo uma série de atos, dentre os quais, além da verificação da ocorrência da infração, da quantificação do valor da multa e da identificação do sujeito passivo, o exercício do contraditório e da ampla defesa, através do respectivo procedimento administrativo. A alegação da agravante acerca de ocorrência de nulidade por ausência de indicação dos imóveis nas CD As não merece prosperar. Compulsando os autos originários, denota-se que foi apresentado nas referidas certidões os números de todos os processos administrativos que deram origem às referidas dívidas. Ademais, a argumentação da recorrente de que teria ocorrido violação do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório, havendo nulidades nos processos administrativos, só poderia ser verificada com a juntada dos mesmos, não sendo suficiente meras alegações.<br>3. Quanto à possibilidade da cobrança de taxa de ocupação, que possui natureza administrativa, por meio de execução fiscal existe expressa previsão na Lei nº 6.830/80.<br>4. Outrossim, no que tange à multa imposta pelo não pagamento da taxa de ocupação, havendo previsão em lei para a sua cobrança, não se vislumbra caráter confiscatório na multa moratória fixada no percentual de 30%, conforme entendimento jurisprudencial.<br>5. Com efeito, o entendimento que prepondera na Corte Superior é no sentido de que a exceção de pré-executividade somente se mostra cabível quando as questões levantadas pelo executado não demandam dilação probatória, podendo ser imediatamente apreciadas pelo Juízo a quo, à luz das provas pré-constituídas (Súmula nº 393/STJ). Assim, em sede de cognição exauriente, não restou demonstrada qualquer irregularidade na CDA, cujo teor goza de presunção de veracidade, e atendem aos requisitos legais de validade dispostos no art. 2º, §5º e 6º, da Lei nº 6.830/80.<br>6. Na espécie, o juízo da decisão interlocutória de primeira instância, que rejeitou a exceção de pré- executividade, proferiu decisão perfeitamente fundamentada, nao merecendo a sua reforma.<br>7. Agravo de instrumento improvido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC; 2º, § 5º, incisos I a VI, e § 6º, da Lei 6.830/80. Para tanto, sustenta que "a CDA que instrui o feito deveria, obrigatoriamente, identificar e individualizar sobre qual bem imóvel recairia a cobrança, sendo imperioso se reconhecer que o título executivo é nulo, hipótese que levaria à extinção da execução fiscal sem a resolução do mérito" (fl. 65).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O inconformismo não comporta êxito, pois a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC.<br>1. O Tribunal de origem reconheceu a validade da CDA visto que "preenchem, sob o ponto de vista formal, os requisitos legais elencados na Lei de Execução Fiscal, conforme se pode vislumbrar do cotejo entre ambos. Nelas estão consignados: o nome do devedor e seu domicílio tributário; o valor originário da dívida (totalização e por competência, em moeda) e a maneira de calcular os acréscimos legais (correção monetária e juros); o número de inscrição na dívida ativa e a data de inscrição. Registrado, ainda, o número do processo administrativo" (fl. 250, e-STJ).<br>2. Consoante entendimento do STJ, firmada pela Corte a quo a premissa de validade da CDA, quanto aos atendimentos dos requisitos legais, esta não pode ser revista em Recurso Especial, pois isso demanda reexame do acervo probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. É pacífico na jurisprudência do STJ ser legal a incidência da taxa Selic para a cobrança de tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 1995, consoante o disposto na Lei 9.065/1995.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.849.286/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 10/12/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO CUJA REVISÃO DEPENDE DO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No que se refere à tese de nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, sem reexame fático-probatório, não há como se revisar o acórdão recorrido, o qual concluiu pela inexistência de vícios no título executivo. Precedentes.<br>3. Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos débitos do imposto, a Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do especial, na medida em que, sem reexame do acervo probatório, não há como se alterar a conclusão do órgão julgador a quo, segundo a qual: "embora o apelante afirme que vendeu o veículo a terceiro, não há nenhuma prova, nenhum indício mesmo (só a alegação), de que isso tenha realmente ocorrido".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.516.470/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA