DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 7.355-7.356 ).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls.7.182-7.183):<br>DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CRÉDITOS SUJEITOS AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) contra sentença que decretou o encerramento da recuperação judicial da sociedade empresária SAN LORENZO AGROINDUSTRIAL LTDA., com fundamento nos arts. 61 e 63 da Lei nº 11.101/2005. Alegação de nulidade da sentença por suposta exclusão de crédito da apelante dos efeitos do plano de recuperação judicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se o crédito da apelante está sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; e (ii) se houve ilegalidade na aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores, especialmente quanto ao deságio aplicado ao crédito da apelante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A submissão de créditos à recuperação judicial obedece às previsões legais, sendo exceções previstas no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. O crédito da apelante não se enquadra nas hipóteses de exclusão previstas no dispositivo legal.<br>4. Questões relativas à validade, existência ou valor dos créditos submetidos ao plano de recuperação judicial devem ser resolvidas por habilitação, impugnação ou retificação de crédito, conforme os arts. 7º, 8º e 19 da Lei nº 11.101/2005.<br>5. A assembleia geral de credores, órgão soberano para deliberar sobre o plano de recuperação judicial, aprovou o plano, incluindo o deságio sobre o crédito da apelante, conforme o art. 35 da Lei nº 11.101/2005.<br>6. O controle judicial limita-se à legalidade do plano, sendo vedada a análise da viabilidade econômica, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Apelação cível conhecida e desprovida.<br>Sem embargos de declaração.<br>No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que todos os fundamentos da decisão agravada foram especificamente impugnados (fls. 1.592-1.599).<br>Pugna, por fim, cas o não seja reconsid erada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls.7.359-7.368).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, reconsidero a decisão de fls. 7.355-7.356 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.<br>Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA