DECISÃO<br>Após o indeferimento liminar do mandado de segurança (fls. 56/58), a impetrante formulou pedido de desistência (fls. 67/68).<br>Observo que o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 530 da repercussão geral, sedimentou entendimento no sentido de que é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.<br>Nos mesmos termos, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de asseverar que a desistência do mandado de segurança constitui prerrogativa da parte impetrante, a qual pode ser manifestada a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da demanda e cuja homologação independe de anuência da parte contrária (AgInt no AREsp n. 2.334.952/RJ, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/10/2024). Em igual sentido: PET no REsp n. 2.077.026/SC, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/11/2024; EDcl na PET no REsp n. 2.047.562/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/8/2024 e; DESIS no REsp n. 1.992.024/SC, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/5/2024.<br>Assim, com fulcro no art. 34, inciso IX, do RISTJ, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.<br>Publique-se .<br>EMENTA