DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANO DE LIMA MACHADO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:<br>REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FIGURA PRIVILEGIADA DA NARCOTRAFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ANÁLISE CONGLOBADA DAS PARTICULARIDADES DA CONJUNTURA EMPÍRICA. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE ILEGALIDADE OU INJUSTIÇA MANIFESTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE, POR MAIORIA DE VOTOS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi negada a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, na terceira fase, apesar de o paciente ser primário, possuir bons antecedentes e inexistir prova de integração a associação ou organização criminosa.<br>Alega que houve bis in idem na dosimetria, porque a quantidade de droga foi utilizada para exasperar a pena-base e, novamente, para afastar o redutor do tráfico privilegiado na terceira fase, o que impõe o reconhecimento da minorante no patamar máximo.<br>Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:<br>Pois bem. Pugna o revisando pela reforma da terceira etapa da dosimetria penal, mediante a aplicação do privilégio prescrito no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de que a motivação constante da sentença para afastar o benefício se revelou inidônea.<br> .. <br>Some-se a isso que, malgrado a ausência de previsão legal expressa nesse sentido, respeitável corrente doutrinária e jurisprudencial entende pelo cabimento da revisão criminal por alteração de 1  entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, nas restritas situações relacionadas à tipicidade ou às causas que possam influenciar o cálculo da pena em favor do réu, exigindo-se, ainda, que a mudança jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante ( 2  cf. STJ - RvCr 5.627/DF, rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, J. 13/10 /2021, D Je 22/10/2021; AgRg no HC n. 788.503/DF, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, J. 6/3/2023, D Je 10/3/2023).<br> .. <br>E na linha do que concluiu o Dr. Juiz a quo, prevaleceu neste órgão colegiado o entendimento de que as vicissitudes da conjuntura empírica, sopesadas de forma conglobada, justificam a conclusão quanto à inaplicabilidade da figura privilegiada da traficância à espécie.<br>Com efeito. No espectro da terceira etapa da dosimetria, em que pese a maioria deste colegiado comungar do entendimento defendido pelo ilustre Relator originário - no sentido de que a isolada aferição da quantidade de droga transportada/trazida consigo pelo acusado não legitimar a automática dedução de que se trata de pessoa integrante de grupo criminoso ou dedicada às atividades criminosas -, prevaleceu a conclusão de que as peculiaridades do quadro fático evidenciavam a dedicação do revisando às atividades ilícitas, o que impediu a incidência da benesse legal em comento.<br>Isso porque a de substância entorpecente apreendida na posse do acusado - (i) enorme quantidade correspondente ao montante de da substância 84,900kg (oitenta e quatro quilos e novecentos gramas) entorpecente popularmente conhecida como "maconha"; (ii) o estruturado modus operandi adotado no episódio que envolveu prévio planejamento e articulada logística para viabilizar o recolhimento da droga, demandando a concretização do transporte ilícito mediante concurso de agentes, aos quais fora disponibilizado amplo suporte material (aparelhos celulares e veículo Mitsubishi/Pajero) o qual chamou a atenção dos agentes públicos diante de manobra brusca ao se aproximar da equipe policial; conjuntura que, somada à forma de acondicionamento da droga, distribuída em diversos "fardos", inseridos no) porta-malas do veículo; bem como ao elevado valor econômico da droga (a evidenciar a profunda confiança do grupo na função que fora atribuída ao acusado e sua comparsa); a ser transportada em (vi) extensa trajetória rodoviária (com origem em Cascavel/PR e destino final em Guarapuava /PR, em um percurso total de aproximadamente ; traduzem cenário que, sob a ótica da maioria dos 300 km) magistrados desta Câmara Criminal, não condiz à traficância de menor escala.<br>Deste modo, prevaleceu a conclusão de que as particularidades do caso concreto legitimam a constatação de que o revisando é pessoa sobretudo porque tal dedicada às atividades criminosas, conclusão não resultou da isolada aferição do critério atinente à quantidade da droga - vale destacar, nem sequer sopesada na primeira etapa da dosimetria penal -, mas sim de sua conjugação com diversos aspectos objetivos do episódio, os quais demonstram não se tratar de traficante eventual, razão pela qual resta prostrada qualquer pretensão de ser agraciado com o privilégio contemplado no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (fls. 16/17, grifo meu ).<br>A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.<br>Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, tal benesse não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, que só podem ser consideradas para concluir pela dedicação a atividades criminosas se conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto (REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º.7.2021 e HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 27.4.2022), sendo também vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a sua aplicação (Tema Repetitivo n. 1.139). Ademais, também não podem ser consideradas para tal fim as condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores àquele que está sendo objeto do processo (AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22.3.2024 e AgRg no AREsp n. 2.466.430/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27.5.2024).<br>A dedicação à atividade criminosa, por sua vez, pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, ou a prática do crime no contexto de apreensão de arma de fogo; g) a participação de menor no crime. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 885.520/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.583/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 893.029/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 785.911/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 899.198/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 877.618/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.6.2024; AgRg no HC n. 884.895/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.671/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.670/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 873.748/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 895.758/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.4.2024; AgRg no HC n. 866.254/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.12.2023; AgRg no HC n. 855.837/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.10.2023; AgRg no AREsp n. 2.459.777/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16.8.2024; AgRg no HC n. 870.658/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 848.766/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19.4.2024; AgRg no HC n. 841.876/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 907.938/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23.8.2024; AgRg no HC n. 951.050/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17.12.2024.<br>Além disso, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado pois também evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no HC n. 892.312/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024).<br>Por fim, a configuração da reincidência, específica ou não, ou de maus antecedentes também impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento de seus requisitos legais, sendo que pode ser considerada para tal fim a condenação definitiva por crime anterior à prática delitiva, ainda que seu trânsito em julgado seja posterior à ela (AgRg no HC n. 913.019/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 892.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.3.2024; AgRg no HC n. 802.549/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023). O mesmo ocorre quando há registro de atos infracionais, especialmente os análogos ao tráfico de drogas, desde que apresentem conexão temporal com o delito que está sendo objeto do processo (EDcl nos EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30.11.2021).<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).<br>Quanto à tese de bis in idem, merece ser afastada pois a quantidade e variedade de drogas foi utilizada exclusivamente na terceira etapa da dosimetria da pena.<br>Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA