DECISÃO<br>Por meio da Petição n. 00926802/2025 protocolizada em 30/09/2025, ITAU UNIBANCO S.A. informa que nos autos de origem  n.º 0800811-13.2020.8.15.0751, perante a 4.ª Vara Mista de Bayeux/PB , em 6/8/2025, foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, com o término da Pandemia pelo Covid-19.<br>O trânsito em julgado da aludida decisão se deu em 8/ 9/2025, conforme certificado naqueles autos, já tendo havido seu arquivamento na mesma data.<br>Desse modo, requer o a gravante seja prejudicado o presente recurso, ante a perda de seu objeto com o desfecho do processo de origem.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA