DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SILVANA DO SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso pela incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>A defesa alega que "Diversamente do consignado na decisão agravada, o Recurso Especial apontou expressamente a violação ao art. 126 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84), bem como a ofensa à Resolução CNJ n. 391/2021, que regulamenta a matéria." (e-STJ fl. 138)<br>É o relatório. Decido.<br>Compulsando-se os autos, verifica-se que procede a argumentação trazida no agravo regimental. Passa-se, então, ao reexame do recurso especial.<br>A tese defensiva diz respeito à possibilidade de remição da pena pela aprovação parcial no ENEM, mesmo que o reeducando já tenha concluído o ensino médio. Sustenta que o agravante obteve êxito em três das cinco áreas do conhecimento o que justifica a concessão de 60 dias de remição, conforme estabelecido no julgamento do Habeas Corpus n. 421.176/SC. Sobre o tema, o TJSP assim se pronunciou:<br>De proêmio, observa-se que o documento acostado pela d. Defesa não se trata de Certificado de Aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), imprescindível para a concessão da benesse, conforme dispõe a parte final do art. 126, § 5º, da Lei de Execuções Penais, não podendo ser substituído por outro ante a ausência de disposição legal. Aliás, o expediente trazido pela Defesa sequer é um documento oficial.<br>Ademais, nos termos delineados nas diretrizes deste aresto, trata-se de suposta participação no exame do ENEM do ano de 2024, o qual não dá direito à certificação de conclusão do ensino médio - desde o ano de 2017 -, mesmo se aprovado em todas as matérias, não ofertando, por consequência, direito à remição de penas. Menos ainda nos casos de aprovação parcial, como no caso sub examen.<br>Repise-se ainda que, conforme sedimentado entendimento da Colenda Corte da Cidadania, a realização de provas do ENEM, a partir do ano de 2017, não demonstra qualquer acréscimo de habilidades do ensino médio por dedicação própria, mormente quando a reeducanda possui nível médio completado antes do ingresso no estabelecimento correcional, conforme atestado pela direção da unidade (conforme fl. 228 do feito executório). (e-STJ fls. 53/54)<br>Pois bem, verifica-se do trecho acima transcrito, que o TJSP negou o pedido de remição pelos seguintes fundamentos: i) ausência de documento oficial certificando a aprovação no ENEM; ii) a aprovação no ENEM não dá direito à certificação de conclusão do ensino médio, não ofertando, por consequência, direito à remição de penas e; iii) a realização de provas do ENEM, a partir do ano de 2017, não demonstra qualquer acréscimo de habilidades do ensino médio por dedicação própria, mormente quando a reeducanda possui nível médio completado antes do ingresso no estabelecimento correcional.<br>Na hipótese, a defesa deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o aresto recorrido, situação que atrai a aplicação do obstáculo previsto no Enunciado n. 283/STF.<br>Veja-se que ainda que se desconsidere o segundo e terceiro fundamentos, tendo em conta que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de se admitir a remição de pena pela aprovação parcial no Enem, considerando o esforço do apenado em estudar durante a execução da pena, remanesce o primeiro fundamento, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, o que atrai o óbice do verbete n. 283 da Súmula do STF, aplicado analogicamente ao caso sob comento. Nessa linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E CONFISSÃO INFORMAL DE CORRÉU. PROVA DERIVADA LÍCITA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. LEGALIDADE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, sendo a autorização verbal de morador suficiente para legitimar a busca domiciliar, não havendo exigência absoluta de consentimento documentado por escrito ou audiovisual.<br>2. A apreensão de arma de fogo na posse do corréu Tiago, aliada à sua confissão sobre a prática de crimes de roubo e à indicação de objetos relacionados aos delitos em sua residência, configuram elementos suficientes para justificar o ingresso domiciliar sem mandado judicial, o que resultou na apreensão do aparelho celular e, posteriormente, na identificação do agravante LUIS HENRYQUE DIAS VARELA através de interceptações telefônicas.<br>3. As interceptações telefônicas decorrentes da apreensão do referido aparelho celular constituem prova derivada lícita, uma vez que a diligência originária foi realizada em conformidade com os preceitos constitucionais e legais.<br>4. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente do acórdão recorrido, por si só, atrai o óbice da Súmula 283/STF.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.458.829/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 133/134 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial por outro fundamento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA