ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ACÓRDÃO PARADIGMA. ÔNUS DO RECORRENTE. MERA INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA E DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO STJ: INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DIVERGÊNCIA: VÍCIO SUBSTANCIAL QUE NÃO AUTORIZA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>2. A defesa alegou omissão no julgado, sustentando a possibilidade de relativização do disposto no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com o consequente exame da divergência, e o afastamento da aplicação do Verbete n. 7 desta Corte.<br>3. Requerimento de acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da omissão apontada e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis quando buscam novo julgamento da causa.<br>5. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é excepcional e somente ocorre quando a correção de vício reconhecido implica alteração do resultado do julgamento.<br>6. No caso, não houve omissão na decisão embargada, pois foi consignado que a parte não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas indicados para comprovação da divergência jurisprudencial, configurando descumprimento de requisito técnico essencial à admissibilidade dos embargos de divergência.<br>7. A simples referência às publicações no Diário da Justiça não supre a exigência legal de comprovação da divergência, sendo necessária a juntada integral dos julgados ou a indicação do repositório oficial onde se encontram publicados.<br>8. A ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, e pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, configura vício substancial e insanável, não sendo passível de correção mediante aplicação subsidiária do art. 932, parágrafo único, do CPC.<br>9. O pedido de gratuidade judiciária deve ser analisado na fase de execução, conforme precedentes desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE.<br>10. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de VALTER CANTELE contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência (fls. 1429-1430).<br>Nos presentes embargos (fls. 1473-1491), a defesa alega a existência de omissão no julgado, sustentando a possibilidade de relativização do disposto no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com o consequente exame da divergência, bem como o afastamento da aplicação do Verbete n. 7 desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.036.178/SP.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da omissão apontada e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ACÓRDÃO PARADIGMA. ÔNUS DO RECORRENTE. MERA INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA E DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO STJ: INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DIVERGÊNCIA: VÍCIO SUBSTANCIAL QUE NÃO AUTORIZA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>2. A defesa alegou omissão no julgado, sustentando a possibilidade de relativização do disposto no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com o consequente exame da divergência, e o afastamento da aplicação do Verbete n. 7 desta Corte.<br>3. Requerimento de acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da omissão apontada e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis quando buscam novo julgamento da causa.<br>5. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é excepcional e somente ocorre quando a correção de vício reconhecido implica alteração do resultado do julgamento.<br>6. No caso, não houve omissão na decisão embargada, pois foi consignado que a parte não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas indicados para comprovação da divergência jurisprudencial, configurando descumprimento de requisito técnico essencial à admissibilidade dos embargos de divergência.<br>7. A simples referência às publicações no Diário da Justiça não supre a exigência legal de comprovação da divergência, sendo necessária a juntada integral dos julgados ou a indicação do repositório oficial onde se encontram publicados.<br>8. A ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, e pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, configura vício substancial e insanável, não sendo passível de correção mediante aplicação subsidiária do art. 932, parágrafo único, do CPC.<br>9. O pedido de gratuidade judiciária deve ser analisado na fase de execução, conforme precedentes desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE.<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, ou seja, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São, portanto, inadmissíveis quando, sob o pretexto de esclarecimento, aprimoramento ou complementação da decisão, buscam, em essência, novo julgamento da causa.<br>Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios quando a correção de vício reconhecido - omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade - implicar necessariamente a alteração do resultado do julgamento.<br>No caso, não houve omissão na decisão embargada.<br>Conforme consignado no acórdão embargado, no momento da interposição do recurso, a parte não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas indicados para comprovação da divergência jurisprudencial. Tal omissão configura descumprimento de requisito técnico essencial à admissibilidade dos Embargos de Divergência, constituindo vício substancial e insanável.<br>A simples referência às publicações no Diário da Justiça em que supostamente teriam sido veiculados os acórdãos paradigmas não supre a exigência legal, pois o Diário de Justiça apenas divulga a ementa das decisões, não se prestando como repositório oficial ou autorizado de jurisprudência. Exige-se, para a demonstração válida da divergência, a juntada integral dos julgados ou a devida indicação do repositório oficial onde se encontram publicados. Nesse sentido, o entendimento consolidado desta Corte: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe d e 26/5/2023.<br>Ressalte-se, ademais, que não há falar em aplicação do disposto no parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil, uma vez que o vício constatado não é de natureza estritamente formal. De acordo com o Enunciado Normativo n. 6 desta Corte, "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015, somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC, para que a parte sane vício estritamente formal".<br>Assim, a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, e pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impede o conhecimento dos embargos. Trata-se, pois, de defeito que atinge a própria substância do recurso, não sendo passível de correção mediante aplicação subsidiária do art. 932, parágrafo único, do CPC.<br>Dessa forma, não há omissão a ser suprida, tampouco possibilidade de relativização das normas processuais aplicáveis, devendo ser mantido o acórdão embargado em todos os seus termos.<br>Por fim, o pedido de gratuidade judiciária deve ser analisado na fase de execução, conforme precedentes desta Corte.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.