ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitado, Juízo da 1ªVara do Trabalho de Marabá/PA, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DAS VARAS DE EXECUÇÃO PENAL E DO TRABALHO. TRABALHO EXTERNO DE APENADO EM REGIME SEMIABERTO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Corregedoria dos Presídios de Marabá/PA, suscitante, e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marabá/PA, suscitado, para definir a competência para processar e julgar demanda trabalhista proposta por apenado em regime semiaberto contra empresa privada.<br>2. O interessado ajuizou reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, pleiteando reconhecimento de vínculo empregatício e verbas trabalhistas, além de indenizações por danos morais e materiais. O Juízo trabalhista declarou-se incompetente, argumentando que o trabalho prisional não se submete à legislação trabalhista. O Juízo suscitante também se declarou incompetente, afirmando que as normas da execução penal não contemplam os direitos trabalhistas típicos.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo suscitante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar demandas trabalhistas decorrentes de trabalho externo realizado por apenado em regime semiaberto deve ser atribuída à Justiça do Trabalho ou ao Juízo da Execução Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Constituição Federal, em seu art. 114, I, atribui à Justiça do Trabalho competência para julgar ações oriundas da relação de trabalho, desde que presentes os elementos caracterizadores do vínculo empregatício.<br>6. A Lei de Execução Penal (LEP) estabelece regime jurídico específico para o trabalho prisional, com caráter educativo e ressocializador, mas não exclui a aplicação da legislação trabalhista quando o trabalho é realizado externamente, em regime semiaberto, sem intermediação de convênio entre a administração penitenciária e a empresa privada, configurando vínculo direto entre o apenado e o empregador.<br>7. No regime semiaberto, o apenado pode exercer atividades laborais externas, sob condições que configuram relação de emprego, como subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, sendo aplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).<br>8. Distingue-se o trabalho externo com vínculo direto entre apenado e empresa privada daquele realizado mediante convênio entre a administração penitenciária e o empregador, hipótese em que permanece a competência do Juízo da Execução Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Competência da Justiça do Trabalho declarada para processar e julgar a demanda.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas trabalhistas decorrentes de trabalho externo realizado por apenado em regimes semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício e inexistente convênio entre a administração penitenciária e a empresa privada.<br>2. A competência dos Juízos de Execução Penal abrange: a) o trabalho realizado em regime fechado; e b) o trabalho em regimes semiaberto ou aberto quando lastrado por convênio entre a administração penitenciária e a empresa privada.<br>3. O trabalho prisional realizado externamente por apenado em regimes semiaberto ou aberto, com vínculo direto com empresa privada e sem intermediação da administração penitenciária, pode configurar relação de emprego sujeita à legislação trabalhista, sem prejuízo da finalidade reabilitadora prevista na Lei de Execução Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; LEP, arts. 28, 29 e 66, III, "f"; CLT, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: TST, RR 60600-88.2008.5.15.0090, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 01.07.2015; TRT-1, ROT 01005258520195010061 RJ, Rel. Leonardo Dias Borges, j. 16.09.2020; TRT-4, ROT 00203517520235040252, j. 05.07.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da Corregedoria dos Presídios de Marabá/PA, suscitante, em face do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marabá/PA, suscitado.<br>Consta nos autos que o interessado ajuizou reclamação trabalhista perante a 1ª Vara do Trabalho de Marabá/PA em face de empresa privada, visando o recebimento de verbas decorrentes da relação de emprego. Entre os pedidos formulados, estão: reconhecimento de vínculo empregatício com fundamento no art. 3º da CLT; pagamento de verbas rescisórias e indenizatórias (saldo de salário, férias, 13º salário, aviso-prévio, FGTS, entre outras); reconhecimento de acidente de trabalho com reparação por danos morais; adicional de periculosidade; horas extras; indenização por danos morais decorrentes de labor em pé; indenização pela ausência de concessão de intervalos; e não emissão da CAT, além de outros pedidos diretamente relacionados ao contrato de trabalho (fls. 8-22).<br>O Juízo do Trabalho, acolhendo a preliminar de incompetência arguida pela Reclamada, declarou a Justiça do Trabalho incompetente para processar e julgar demandas decorrentes de trabalho realizado por preso em cumprimento de pena (fls. 187-197).<br>O suscitante, Juízo de Direito da Corregedoria dos Presídios de Marabá/PA, por sua vez, também se declarou incompetente, ressaltando a natureza dos pedidos formulados na reclamação trabalhista e exarando que as normas específicas da execução penal não contemplam aos detentos, que realizam trabalho externo em regimes mais brandos, os direitos e deveres típicos da legislação trabalhista comum (fls. 3-5).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 212-221, manifestou-se pelo conhecimento do conflito, a fim de declarar competente o Juízo de Direito da Corregedoria dos Presídios de Marabá/PA, suscitante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DAS VARAS DE EXECUÇÃO PENAL E DO TRABALHO. TRABALHO EXTERNO DE APENADO EM REGIME SEMIABERTO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Corregedoria dos Presídios de Marabá/PA, suscitante, e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marabá/PA, suscitado, para definir a competência para processar e julgar demanda trabalhista proposta por apenado em regime semiaberto contra empresa privada.<br>2. O interessado ajuizou reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, pleiteando reconhecimento de vínculo empregatício e verbas trabalhistas, além de indenizações por danos morais e materiais. O Juízo trabalhista declarou-se incompetente, argumentando que o trabalho prisional não se submete à legislação trabalhista. O Juízo suscitante também se declarou incompetente, afirmando que as normas da execução penal não contemplam os direitos trabalhistas típicos.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo suscitante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar demandas trabalhistas decorrentes de trabalho externo realizado por apenado em regime semiaberto deve ser atribuída à Justiça do Trabalho ou ao Juízo da Execução Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Constituição Federal, em seu art. 114, I, atribui à Justiça do Trabalho competência para julgar ações oriundas da relação de trabalho, desde que presentes os elementos caracterizadores do vínculo empregatício.<br>6. A Lei de Execução Penal (LEP) estabelece regime jurídico específico para o trabalho prisional, com caráter educativo e ressocializador, mas não exclui a aplicação da legislação trabalhista quando o trabalho é realizado externamente, em regime semiaberto, sem intermediação de convênio entre a administração penitenciária e a empresa privada, configurando vínculo direto entre o apenado e o empregador.<br>7. No regime semiaberto, o apenado pode exercer atividades laborais externas, sob condições que configuram relação de emprego, como subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, sendo aplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).<br>8. Distingue-se o trabalho externo com vínculo direto entre apenado e empresa privada daquele realizado mediante convênio entre a administração penitenciária e o empregador, hipótese em que permanece a competência do Juízo da Execução Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Competência da Justiça do Trabalho declarada para processar e julgar a demanda.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas trabalhistas decorrentes de trabalho externo realizado por apenado em regimes semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício e inexistente convênio entre a administração penitenciária e a empresa privada.<br>2. A competência dos Juízos de Execução Penal abrange: a) o trabalho realizado em regime fechado; e b) o trabalho em regimes semiaberto ou aberto quando lastrado por convênio entre a administração penitenciária e a empresa privada.<br>3. O trabalho prisional realizado externamente por apenado em regimes semiaberto ou aberto, com vínculo direto com empresa privada e sem intermediação da administração penitenciária, pode configurar relação de emprego sujeita à legislação trabalhista, sem prejuízo da finalidade reabilitadora prevista na Lei de Execução Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; LEP, arts. 28, 29 e 66, III, "f"; CLT, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: TST, RR 60600-88.2008.5.15.0090, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 01.07.2015; TRT-1, ROT 01005258520195010061 RJ, Rel. Leonardo Dias Borges, j. 16.09.2020; TRT-4, ROT 00203517520235040252, j. 05.07.2024.<br>VOTO<br>O presente conflito de competência deve ser conhecido por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>A controvérsia consiste em definir o juízo competente para processar e julgar demandas decorrentes de trabalho realizado por preso em cumprimento de pena.<br>Com razão o Juízo suscitante.<br>A Constituição Federal confere à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho" (art. 114, I, CF/88, com a redação dada pela EC 45/2004).<br>Entretanto, a Lei de Execução Penal estabelece um regime jurídico específico para o trabalho do condenado. O art. 28 dispõe que o trabalho do preso é um dever social, com finalidades educativas e produtivas, prevendo expressamente que "o trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho" (§ 2º). O art. 29 regula a remuneração do trabalho prisional, estabelecendo tabela própria e fixando o limite mínimo de três quartos do salário-mínimo. Por sua vez, o art. 66, inciso III, alínea "f", atribui ao Juiz da Execução Penal competência para decidir sobre questões relacionadas ao trabalho do condenado durante o cumprimento da pena.<br>Dessa forma, a LEP institui um regime jurídico especial, de caráter finalístico, disciplinar e ressocializador, com normas próprias quanto à remuneração, fiscalização e objetivos do trabalho prisional.<br>A vedação à aplicação da legislação trabalhista prevista no art. 28, §2º, da LEP restringe-se às hipóteses em que a pena é cumprida em regime fechado, no qual o condenado permanece sob rigorosa vigilância e não dispõe de autonomia para exercer atividades laborais externas. Nestes casos, a execução do trabalho encontra-se integralmente subordinada à administração penitenciária, inexistindo liberdade de contratação. Além disso, d istingue-se o trabalho externo com vínculo direto entre apenado e empresa privada daquele realizado mediante convênio entre a administração penitenciária e o empregador, hipótese em que permanece a competência do Juízo da Execução Penal.<br>No caso em análise, verifica-se que o apenado cumpre pena em regime semiaberto, com monitoramento eletrônico, em que houve pedido expresso para exercer trabalho externo diretamente junto a empresa privada, autorizado pelo Juiz da Execução Penal. Nessa situação, a competência do Juízo da Execução Penal não se estende à esfera dos direitos e obrigações decorrentes de eventual relação de emprego entre o apenado e a empresa contratante, caso estejam presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício.<br>Nessas circunstâncias, é plenamente possível a configuração de relação de emprego nos termos da CLT, desde que estejam presentes os elementos caracterizadores clássicos: subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, uma vez que no regime semiaberto o apenado possui maior liberdade, podendo deslocar-se para trabalhar externamente, exercer atividades laborais de forma autônoma, sob vigilância mínima. Assim, mesmo no caso de indivíduo condenado em regime semiaberto, a presença desses requisitos configura vínculo empregatício, conferindo ao reeducando as proteções legais decorrentes do trabalho exercido.<br>Não se desconhece a controvérsia sobre o tema. A atual jurisprudência do TST acerca do trabalho prisional entende que, ainda quando a prestação de serviços seja destinada a empresa privada autorizada pelo estabelecimento prisional e envolva exploração econômica, prevalece o caráter reabilitador da atividade, de natureza essencialmente penal, afastando-se, portanto, a competência da Justiça do Trabalho (TST - RR - 60600-88.2008.5.15.0090, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2015). Esta orientação fundamenta-se na função social e educativa do trabalho prisional, conforme previsto na LEP. Entretanto, a presunção do caráter reabilitador apresenta limitações práticas relevantes: a supervisão da execução penal pode revelar-se insuficiente, a fiscalização típica do trabalho formal não se aplica de forma regular, e a presunção de caráter educativo é abstrata, independentemente das condições concretas de trabalho. Essas circunstâncias podem resultar em precarização laboral, ainda que formalmente legal.<br>A demanda ora submetida, considerando os fatos que a delineiam, ainda não recebeu análise específica na jurisprudência consolidada do STJ. Isso se deve ao fato de que os precedentes existentes no STJ acerca da matéria referem-se, predominantemente, a presos em regime fechado ou àqueles cujo trabalho realizado em regime semiaberto, encontra-se vinculado a convênios prisionais ou atrelados à natureza de trabalho interno, cuja competência é, inegavelmente, do Juízo da Execução.<br>Nesse sentido: REsp n. 1.124.152/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 22/11/2010; CC n. 99.490/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 6/4/2009; CC n. 92.859/MS, relator Ministro Nilson Naves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 2/2/2009; CC n. 92.856/MS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe de 17/10/2008; CC n. 92.869/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 19/9/2008; CC n. 92.851/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 19/9/2008; CC n. 66.974/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ de 13/8/2007, p. 317.<br>O conceito de relação de emprego previsto na CLT não exige que a prestação de serviços seja voluntária em sentido absoluto. Nos regimes semiaberto e aberto, o apenado pode ser compelido a trabalhar para fins de remição da pena ou reinserção social. Contudo, quando a atividade é prestada a uma empresa privada, com remuneração paga por esta, sujeita a controle, disciplina e horários definidos pela contratante, os elementos típicos da relação de emprego coexistem com a finalidade reabilitadora.<br>Embora a Lei n. 7.210/84 (LEP) estabeleça que o trabalho do apenado deve possuir caráter educativo e ressocializador, não se pode desconsiderar que, quando prestado a empresa privada, há interesse econômico da parte contratante. Tal circunstância estabelece uma relação jurídica com características típicas do direito do trabalho, incluindo subordinação, remuneração e prestação pessoal de serviços. Assim, a atividade laboral prisional não se restringe a mera obrigação penal, configurando também vínculo laboral protegido pela CLT.<br>O artigo 28 da LEP dispõe que o trabalho é direito e dever do apenado. A obrigatoriedade prevista na lei não afasta os elementos característicos da relação de emprego quando há envolvimento de empresa privada. A presença de contraprestação econômica, horários definidos, funções específicas e disciplina organizacional evidencia uma relação laboral típica, sujeita à jurisdição da Justiça do Trabalho. Assim, embora o caráter educativo seja relevante, o aspecto econômico e a subordinação direta ao empregador não podem ser considerados irrelevantes.<br>A jurisprudência, ainda que em algumas decisões reconheça a primazia da LEP, tem reiteradamente admitido a competência da Justiça do Trabalho quando: i) há remuneração ao apenado paga pela empresa; ii) há subordinação direta à empresa e não apenas ao estabelecimento prisional; iii) os serviços prestados não se restringem à finalidade educacional ou de remição de pena ( TRT-1, 0100525-85.2019.5.01.0061 ROT, em 16/09/2020, Desembargador Leonardo Dias Borges; TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020351-75.2023.5.04.0252 ROT, em 5/7/2024, Desembargador Joao Paulo Lucena).<br>No contexto do regime semiaberto," ..  sem embargo da existência de corrente oposta, em inúmeras oportunidades têm os tribunais decidido que "o disposto no § 2º do art. 28 da LEP não pode servir de óbice ao reconhecimento da relação de emprego entre as partes", devendo-se reconhecer a existência de vínculo trabalhista quando se trata de trabalho externo prestado por condenado em regime semiaberto " (AVENA, Norberto. Execução penal: esquematizado. São Paulo: Método, 2014, p. 48).<br>Para ilustrar, imagine-se um condenado a oito anos no regime semiaberto que inicie suas atividades laborais desde o início do cumprimento da pena e as mantenha até a sua conclusão. Nesse contexto, cabe questionar se, ao longo de todo esse período, o apenado permaneceria sem qualquer direito, mesmo que estivessem presentes os requisitos típicos de uma relação de emprego.<br>A análise da LEP evidencia que o trabalho prisional desempenha função dual: além de seu caráter educativo e socializador, destina-se a propiciar a inserção do reeducando no mercado de trabalho, promovendo sua reintegração social e econômica. Dessa forma, a dimensão socializadora, embora relevante, não é a única a ser considerada, devendo-se também avaliar o potencial de integração profissional do reeducando, o que exige mecanismos de supervisão efetivos e proteção jurídica compatível com os direitos trabalhistas.<br>Portanto, a regulamentação do trabalho prisional deve equilibrar a função reabilitadora com a proteção dos direitos do trabalhador, prevenindo abusos e precarização, e promovendo reintegração social e econômica efetiva. Nesse contexto, considerando a possibilidade de configuração do vínculo empregatício, deve prevalecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, cabendo ao juízo trabalhista verificar a existência do vínculo e, consequentemente, o direito às verbas trabalhistas pleiteadas.<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito, para declarar competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marabá/PA, o suscitado.<br>É o voto.