DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por FERNANDO MATTAR contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 1.587-1.588 ).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.319):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVISIBILIDADE CAUSADA POR NUVEM DE CALCARIO PRODUZIDA POR TERCEIRO. CULPA IN ELIGENDO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.<br>- A responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito é regulamentada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, dos quais se extrai como requisitos para a caracterização do dever de reparar: a configuração de uma conduta culposa, um dano a outrem e o nexo causal entre aquela e o dano causado.<br>- Presentes os requisitos legais, impõe-se o dever indenizatório.<br>- Para fixar os valores do dano moral deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.<br>Embargos de declaração opostos ficaram assim ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 CPC/15. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DEMONSTRAÇÃO. ACOLHIMENTO. São cabíveis os embargos de declaração quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Admite-se o acolhimento dos embargos de declaração, imprimindo efeito infringente ou modificativo ao julgado, quando o vício apontado no art. 1022 do CPC altera o fundamento do acórdão. (fl. 1.441)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE JULGAMENTO. São cabíveis os embargos de declaração quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Rejeitam-se os embargos de declaração, quando não se limitam às hipóteses previstas na lei processual, pretendendo apenas o reexame da causa. (fl. 1.464)<br>No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que todos os fundamentos da decisão agravada foram especificamente impugnados (fls. 1.592-1.599).<br>Pugna, por fim, cas o não seja reconsid erada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.603-1.609).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, reconsidero a decisão de fls. 1.587-1.588 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.<br>Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA