DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Município de Uberaba de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 341):<br>REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES - COMPROVAÇÃO - VERBA DEVIDA - TERMO INICIAL - LAUDO PERICIAL - REFLEXOS - 13º E FÉRIAS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>- Havendo previsão em lei municipal do adicional de insalubridade e, comprovado no laudo pericial o exercício de atividade laboral pela servidora em exposição habitual e permanente a agentes biológicos, faz jus a autora ao adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o menor vencimento básico percebido na Administração Pública Municipal, à teor do art. 77 da Lei Complementar n. 392/2008, com reflexos nas férias e décimo terceiro salário, cujo termo inicial é a partir data em que produzido o Laudo Pericial, de modo que impõe-se a reforma parcial da sentença.<br>A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 430/438).<br>No recurso inadmitido, sustenta a parte ora agravante, em preliminar, violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, pois a despeito da oposição de aclaratórios, o Tribunal de origem omitiu-se acerca das seguintes questões (fl. 456):<br>1.  ..  quanto a ausência de provas da insalubridade no local de trabalho da servidora, posto que a inspeção pericial teria ocorrido em local diverso; e<br>2. A omissão quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial para pagamento de adicional de insalubridade seria a data do laudo pericial, conforme (PUIL) nº 413/RS, porquanto no caso em comento, não obstante a inspeção pericial tenha ocorrido no dia 16 de outubro de 2017, deve ser considerada a data da formalização do laudo pericial, que se deu somente em 12 de fevereiro de 2019 quando foram respondidos os quesitos suplementares formulados pelas partes e concluído o trabalho do perito, tudo conforme dispõe o artigo 473, inciso IV do CPC.<br>Aduz, ainda, a existência de contradição, na medida em que o acórdão recorrido, "a despeito de ter adotado o entendimento proferido no PUIL nº 413/RS que estabelece a data do laudo comprobatório como dies a quo da incidência do adicional, desconsiderou que, in casu, embora a inspeção pericial tenha ocorrido em 16 de outubro de 2017, a formalização do laudo comprobatório ocorreu somente em 12 de fevereiro de 2019" (fl. 459).<br>Lado outro, aponta contrariedade aos arts. 926 e 927 do CPC, sob a assertiva de que o termo inicial do adicional de insalubridade deve ser a data do laudo pericial, consoante tese firmada no julgamento do PUIL n. 413/RS.<br>Já nas razões do agravo, aduz: (a) nulidade da decisão agravada, porquanto teria invadido a competência deste Superior Tribunal; (b) efetiva existência de negativa de prestação jurisdicional pelo Sodalício mineiro; (c) desnecessidade de reexame de provas no caso em apreço.<br>Contraminuta às fls. 607/612.<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, examino o próprio apelo especial.<br>De início, verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).<br>Com efeito, da leitura dos acórdãos recorridos extrai-se que a Corte estadual efetivamente apreciou as questões concernentes (i) ao local periciado e (ii) ao termo inicial do adicional de insalubridade.<br>No que tange à primeira questão, confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão dos embargos de declaração, in verbis (fls. 434/436):<br>In casu, embora o acórdão embargado não tenha se pronunciado de forma clara sobre a alegação do ente público de que a perícia foi realizada em Unidade de Saúde diversa da que labora a autora, constou expressamente no decisum que "o douto expert concluiu que a autora, no exercício da função de psicóloga, tem contato permanente com agentes biológicos e, portanto, caracterizada a insalubridade faz jus ao adicional.".<br>Ademais, consoante se extrai do laudo técnico produzido nos autos de origem, a conclusão do expert acerca da incidência do adicional de insalubridade baseou-se nas funções exercidas pela autora, no fato de laborar em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana e no não fornecimento de EPI pelo ente público (ordem 6, fl. 25), confira-se:<br> .. <br>Por fim, cumpre ressaltar que o ora embargante não impugnou a afirmação de que a autora labora em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana e presta atendimento a pacientes e, portanto, exerce sua função em contato permanente com agentes biológicos.<br>Dessa forma, o fato de a perícia ter sido realizada em unidade de saúde diversa da que labora a autora, por si só, não é capaz de infirmar a conclusão de incidência do adicional de insalubridade, cumprindo destacar que, se o embargante entende que a conclusão alcançada pelo Colegiado não é mais acertada, a via adequada para veicular o seu inconformismo é a interposição de recursos aos Tribunais de Superposição.<br>Já em no que concerne ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, foi ele expressamente apreciado pela Turma Julgadora, que o fixou na data em que houve a inspeção pericial, nos seguintes termos, in verbis (fls. 352/354):<br>Assim, embora tenha sido reconhecido o direito da servidora municipal ao adicional de insalubridade, em grau médio, deve ser feito pequeno reparo na sentença no tocante à base de cálculo da vantagem, para determinar a incidência sobre o menor vencimento básico percebido pela autora, bem como em relação ao termo inicial do referido adicional.<br>Isso porque a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 18/04/2018).<br>Logo, deve ser reformada parcialmente a sentença para fixar a data da inspeção pericial em 16/10/2017 (ordem 6, fl. 124), como termo inicial para o pagamento da referida verba, consoante jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça, com precedentes do col. STJ:<br> .. <br>Impende ressaltar, nesse ponto que somente se constata a contradição quando, no contexto do acórdão, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. Assim, a contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, cumprindo trazer à luz o entendimento de PONTES DE MIRANDA acerca do tema, in verbis:<br>A contradição há de ser entre enunciados do acórdão, mesmo se o enunciado é de fundamento e outro é de conclusão, ou entre a ementa e o acórdão, ou entre o que vitoriosamente se decidira na votação e o teor do acórdão, discordância cuja existência se pode provar com os votos vencedores, ou a ata, ou outros dados. (in Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª edição, Forense, 1999, p. 322).<br>Nessa toada, o fato de o Tribunal estadual ter dado à controvérsia solução diversa daquela pretendida pelo embargante, ora recorrente, não caracteriza contradição do julgamento.<br>Destarte, não procede a tese de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Por sua vez, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>Sobreleva notar que, na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>Sucede que no caso em apreço a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 926 e 927 do CPC, restando ausente seu necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>Impende acrescentar que, da leitura das razões do apelo nobre, por meio da tese de ofensa aos arts. 926 e 927 do CPC busca-se que esta Corte aprecie o próprio mérito da controvérsia, em relação à qual não possui nenhum comando normativo. Daí porque o eventual equívoco da Corte local no deslinde da questão sub judice importaria, se muito, em uma ofensa reflexa aos citados dispositivos, hipótese que não autoriza a abertura da via especial, nos termos da Súmula 284/STF.<br>Por fim, a teor do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Publique-se.<br>EMENTA