DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ opõe embargos de declaração à decisão de fls. 78-83, em que concedi a ordem de habeas corpus, para aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a reprimenda do réu para 2 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 206 dias-multa (já considerado o concurso material), fixar o regime inicial aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem escolhidas pelo Juízo das Execuções Criminais.<br>O Ministério Público afirma que o decisum embargado foi omisso, porque deixou de analisar fundamentos do acórdão impugnado que indicavam a dedicação do réu a atividades criminosas e que, portanto, impediam a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>Na sequência, pondera que "o fundamento do TJPR não foi a quantidade de droga isoladamente - o que atrairia a tese do bis in idem - nem a ausência de comprovação de emprego lícito. O fundamento foi a análise conjunta de seis fatores fáticos distintos que, somados, pintam o quadro de um indivíduo dedicado à habitualidade delitiva" (fl. 94).<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, a fim de que, em síntese, seja afastada a referida minorante.<br>Decido.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>No caso, constato que o decisum embargado não foi omisso. A questão da possibilidade de incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente analisada, com a demonstração de que os fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias não se mostraram idôneos para levar a conclusão de que o réu seria dedicado a atividades delituosas e/ou integrante de organização criminosa.<br>Com efeito, todos os elementos trazidos pelo Ministério Público nestes embargos de declaração - apreensão de três espécies distintas de drogas, drogas já fracionadas e prontas para comercialização, apreensão de dinheiro em notas diversas, provas de que o local funcionava como ponto de venda de drogas e existência de denúncias anônimas de que a casa do réu era conhecida como ponto de tráfico - dizem respeito, na verdade, à própria dinâmica delituosa e ao próprio tráfico de drogas em si, não podendo, por isso mesmo, levarem à conclusão de que o réu se dedicava, com certa frequência e anterioridade, ao narcotráfico.<br>Ademais, no que diz respeito à suposta existência de notícias anônimas acerca de eventual traficância praticada pelo acusado, esclareço que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, se a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa da minorante, com mais razão, não é idôneo o afastamento do redutor ante a mera existência de denúncias anônimas indicando a prática da narcotraficância - sem menção a registro de possíveis incursões pretéritas que tenham sido apuradas pela autoridade policial ou a respeito das quais se tenha produzido um mínimo de provas -, especialmente tratando-se de acusado primário e sem antecedentes, tal como nos autos.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 3 G DE COCAÍNA, 14,5 G DE COCAÍNA, 7 G DE COCAÍNA, 20 PINOS DE COCAÍNA E 5 PINOS DE COCAÍNA. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO SER CABÍVEL A CAUSA DE DIMINUIÇÃO, EM FACE DE PROCEDIMENTOS INFRACIONAIS. DECISÃO MANTIDA. PRIMARIEDADE. RÉU SEM ANTECEDENTES. PENA-BASE NO PISO MÍNIMO. POUCA QUANTIDADE DE DROGAS.<br>1. A existência de procedimentos infracionais por tráfico de drogas e por ter sido abordado duas vezes no mesmo dia, sendo preso, após ser apontado em denúncias anônimas, não leva à conclusão de que o paciente se dedique a atividade criminosa, até porque a presente quantidade de drogas não é excessiva, o paciente é primário e sem antecedentes e a pena-base foi fixada no piso mínimo.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 671.690/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/9/2021).<br>Assim, o que se percebe, na verdade, é que a irresignação do embargante se resume a mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração. Por isso mesmo, mantenho inalterada a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em favor do réu.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA