DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVALDO DE AMORIM PEREIRA - em execução penal (Processo n. 0004238-13.2025.8.26.0996, Presidente Prudente/DEECRIM UR5) -, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 16/10/2025, negou provimento ao agravo interno (Agravo Interno Criminal n. 2209604-93.2025.8.26.0000/50000 - HC).<br>A impetrante alega, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a progressão ao regime aberto desde 7/12/2023, com conduta carcerária exemplar, usufruto regular de saídas temporárias e ausência de falta disciplinar grave.<br>Afirma que o indeferimento da progressão apoiou-se exclusivamente em laudo técnico de novembro de 2024, defasado e referente a pedido anterior, sem reavaliação contemporânea da condição psicossocial do paciente .<br>Sustenta a adequação do writ para sanar flagrante ilegalidade e evitar prolongamento indevido da pena, ainda que exista recurso próprio, por se tratar de coação evidente e aferível sem dilação probatória.<br>Pede o reconhecimento imediato do direito à progressão ao regime aberto e, subsidiariamente, a realização de nova avaliação psicossocial contemporânea.<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>Em relação a progressão de regime e realização de avaliação psicossocial, verifico que as questões não foram objeto de deliberação no ato apontado como coator.<br>A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.<br>Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.<br>Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior.<br>Ante o exposto, não conheço da impetração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Writ não conhecido.