DECISÃO<br>Cuida-se de recurso no qual se discute a obrigatoriedade de cobertura, por plano de saúde, de bomba de infusão de insulina e insumos correlatos para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1.<br>A questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.316), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ.<br>A propósito, cito a questão submetida a julgamento:<br>Definir se é obrigatória a cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelos portadores de diabetes.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1.316 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015:<br>a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou<br>b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA