DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VILMA AGOSTINHO e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 281):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NOS AUTOS 0001339-59.2003.8.16.0004. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RECONHECEU A EXTINÇÃO DO FEITO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PLEITO FORMULADO ANTERIORMENTE E NÃO ANALISADO. DEFERIMENTO TÁCITO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO PREVISTA NO TEMA 880 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA PARA JUNTADA DAS FICHAS FINANCEIRAS OU OUTROS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO OBSTA O TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL EXECUTÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA À MODULAÇÃO DO TEMA 880 PELO STJ. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FEITO PELO SINDICATO E PLEITO DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS FORMULADO POR SERVIDORA NÃO AFILIADA À APP SINDICATO APÓS 30.06.2017. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta a violação do art. 927, parágrafo 4o., do Código de Processo Civil (CPC).<br>Alega que o acórdão recorrido não seguiu os parâmetros do Superior Tribunal de Justiça no que se refere à contagem do prazo prescricional a partir de 30/6/2017, de acordo com a modulação estabelecida no julgamento do Tema 880/STJ. Além disso, não foi estabelecido no julgado que o pedido de exibição de documentos ou fichas financeiras deveria ter sido formulado até 30/06/2017.<br>Requer o provimento de seu recurso com o afastamento da prescrição.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 306/311).<br>O recurso foi admitido (fls. 312/313).<br>É o relatório.<br>Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação coletiva 0001339-59.2003.8.16.0004.<br>Discute-se sobre a ocorrência ou não da prescrição, nos termos delineados pelo Tema 880/STJ.<br>O Tribunal de origem, ao decidir a lide, apresentou os seguintes fundamentos (fls. 286/288):<br>Assim, faz-se necessário analisar se, no presente caso, transcorreu o lapso prescricional de 05 (cinco) anos, tal como reconhecido pelo d. Magistrado de primeiro grau.<br>No julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.336.026 - Tema 880, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 10.444/2002, a demora para juntada das fichas financeiras ou outros documentos necessários à execução da sentença não obsta o transcurso do lapso prescricional executório:<br> .. <br>Posteriormente, em sede de embargos de declaração, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão, fixando entendimento no sentido de que, para as decisões transitadas em julgado na vigência do anterior Código de Processo Civil e que estejam dependendo, para ingressar com o cumprimento de sentença, do fornecimento de documentos ou fichas financeiras, o prazo prescricional conta-se somente a partir de 30/06/2017, data de publicação do acórdão que firmou o posicionamento da Corte:<br>"Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC /1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a ), o prazo prescricional de 5 anos para propositura dadocumentação "execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017 (sem grifos no original).<br>Compulsando os autos, é possível verificar que a decisão proferida nos autos nº 001339-59.2003.8.16.0004 transitou em julgado em 17/12/2015, ou seja, 30 (trinta) dias após a publicação do acórdão proferido na apelação (certidões de mov. 1.22 - fls. 145/146 dos autos nº 001339-59.2003.8.16.0004). Portanto, durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973.<br>Entretanto, em que pese as exequentes dependessem do fornecimento, pelo Estado do Paraná, dos holerites dos anos de 1998 a 2003 para a correta verificação dos valores descontados à título de contribuição previdenciária, o pedido de fornecimento de tais documentos foram formulados após a data fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.336.026/PE - Tema 880 (30/06/2017), pelo que inaplicável a modulação ao caso concreto.<br>A esse respeito, em relação às servidoras afiliadas, veja-se que somente em 25/08/2017, a APP - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Paraná pleiteou a juntada dos contracheques dos substituídos, do período de dezembro de 1998 até março de 2003, para viabilizar a formação de grupos e dar prosseguimento à execução (petição de mov. 1.22 - fl. 165 dos autos nº 001339-59.2003.8.16.0004), pedido que foi acolhido pelo d. Magistrado de primeiro grau em 23/07/2019 (decisão de mov. 21.1 dos autos nº 0001339-59.2003.8.16.0004).<br>De igual modo, verifica-se que a servidora Zilah Bergantini Dalla Costa, não afiliada à APPS, formulou seu pedido de fornecimento de fichas financeiras e dossiê funcional somente em 21/10/2020 (mov. 40.2).<br>Portanto, o prazo prescricional teve início em 17/12/2015, de forma que a execução proposta em 28/04/2021 (conforme petição inicial de mov. 1.1 dos autos originários) foi ajuizada após o lapso prescricional de 05 (cinco) anos, pelo que resta prescrita a pretensão das apelantes.<br>O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.336.026/PE, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 880):<br>A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.<br>Todavia, esta Corte modulou os efeitos desse tema consignando que:<br>Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.<br>No presente caso, verifico que o título executivo transitou em julgado em 2015, isto é, antes de 2016. Assim, aplicando a modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, deve-se adotar a data de 30/6/2017 como início do prazo prescricional para a execução do julgado. Logo, ajuizada a ação em 2021, não há falar em prescrição.<br>Note-se que o julgado repetitivo não condiciona a aplicação da modulação dos efeitos à data do pedido de juntada das fichas financeiras, mas apenas à data do trânsito em julgado do título executivo e a dependência do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras. Portanto, o acórdão recorrido merece ser reformado para afastar a prescrição.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a prescrição. Determino o retorno dos autos à origem para dar prosseguimento à execução.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA