DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FREDI FIGUEIREDO BOUCAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Trata-se de recurso interposto em sede de execução penal, em que se busca a reforma de decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em favor do reeducando. 2. Aponta que os pareceres técnicos de profissionais capacitados, especificamente o relatório psicológico, endossam a aptidão do sentenciado ao convívio social. Contrapõe a conclusão da direção da unidade prisional, que desconsidera os relatórios favoráveis. 3. Refuta categoricamente a imputação de envolvimento com facção criminosa. 4. Anota que o agravante permaneceu de 2009 a 2022 sem praticar novos delitos, constituindo família, tendo filhos e desenvolvendo atividades laborais lícitas. 5. Destaca o cumprimento do lapso temporal para a progressão ao regime intermediário e a existência de bom comportamento carcerário, sem registro de faltas disciplinares desde o início da execução penal, preenchendo todos os requisitos objetivos e subjetivos. II. Questão em Discussão: 6. A questão central em discussão consiste na análise da necessidade e a legalidade da realização do exame criminológico para a concessão da progressão de regime prisional ao agravante, considerando- se as alterações legislativas recentes (Lei n. 14.843/2024 e Resolução nº 36 do CNPCP), a antiguidade do crime cometido, o histórico de bom comportamento carcerário e a comprovada reabilitação social do sentenciado. III. Razões de Decidir: 7. Em que pese a Lei nº 14.843/24 só deva ser aplicada indiscriminadamente apenas nas execuções de penas impostas a crimes praticados durante a sua vigência, existe, no entanto, a possibilidade de realização de exame criminológico para a comprovação do requisito subjetivo para a progressão de regime, mesmo em relação a sentenciados que cumprem pena por crimes cometidos em data anterior a referida alteração legislativa, desde que haja decisão nesse sentido devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, à luz do enunciado da Súmula 439 do STJ e da Súmula 26 do STF. 8. A realização do exame criminológico se mostrou necessária para avaliar a aptidão do sentenciado para progressão de regime. 9. O exame criminológico recente mostrou-se contrário à progressão de regime pretendida. IV. Dispositivo e Tese: 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão de regime requer a análise de requisitos objetivos e subjetivos. 2. O exame criminológico é necessário para aferir a aptidão do reeducando para o retorno ao convívio social e foi determinado em decisão bem fundamentada. 3. Pelo resultado do relatório conjunto de avaliação, produzido no âmbito do exame criminológico a comissão técnica de classificação manifestou-se de forma desfavorável à progressão pretendida. 4. A decisão deve considerar a segurança da sociedade e a ressocialização do apenado. Legislação citada: CP, art. 157, §2º, incisos I e II, c/c art. 70, art. 304, c/c art. 299, caput, Parte 1. Jurisprudência Citada: RHC 200670/GO T6- Sexta Turma Rel. Min. Sebastião Reis Júnior J. 20.8.2024 DJe 23.8.2024; RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; STF, RHC n. 221.271/SC, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 13/03/2022; TJSP; Agravo de Execução Penal 0006664-32.2024.8.26.0996; Relator (a): Hugo Maranzano; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024; TJSP; Agravo de Execução Penal 0008723-90.2024.8.26.0996; Relator (a): Nogueira Nascimento; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tupã - Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 29/07/2024; Data de Registro: 29/07/2024; STJ - AgRg no HC 525070/MS T5 - Quinta Turma - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - J. 24.9.2019 DJe 4.10.2019; TJSP - Agravo de Execução Penal nº 9000583-05.2019.8.26.0602, - 11ª Câmara de Direito Criminal - Relator Salles Abreu Relator - J: 12.2.2020; STJ Ag. Rg. no Habeas Corpus nº 8787766/SP 2023/0459270-0, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/4/2024; STJ AgRg no Habeas Corpus nº 48.403/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/8/2018; STJ Habeas Corpus nº 711127/SP 2021/0391378-8, Rel. Min. Joel Ilan Parcionik, DJe 10/12/2021; TJSP Agravo em Execução Penal nº 0005257-43.2024.8.26.0041, Rel. Desª. Claudia Fonseca Fanucchi, 5ª Câmara de Direito Criminal, DJe 4/6/2024; TJSP Agravo em Execução Penal nº 0024254-11.2023.8.26.0041, Rel. Des. Francisco Bruno, 10ª Câmara de Direito Criminal, DJe 4/6/2024; TJSP - Agravo de Execução Penal 0010021-20.2024.8.26.0996 - Relator (a): Renato Genzani Filho - Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal - Presidente Prudente/DEECRIM UR5 Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ J.16/10/2024 DJe. 16/10/2024; TJSP - Agravo de Execução Penal 0009342-72.2024.8.26.0041 - Relator (a): Alexandre Almeida - Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal - São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ J. 06/09/2024 DJe. 06/09/2024; STJ, EDcl no AREsp nº 771.666/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17.12.2015.<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime.<br>Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para concessão da progressão de regime, considerando o atestado de boa conduta carcerária e as avaliações técnicas favoráveis, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento.<br>Alegam que o exame criminológico com conclusão desfavorável não se coaduna com o conteúdo positivo das avaliações psicológica e social, sendo indevida a prevalência do parecer da unidade sobre os pareceres técnicos especializados.<br>Defendem que faltas graves antigas e a gravidade abstrata dos delitos não podem impedir a progressão de regime, razão pela qual não há óbice subjetivo atual à concessão do benefício.<br>Expõem que a referência a suposto envolvimento com facção criminosa, baseada em boletim informativo sem prova concreta, não constitui fundamento idôneo para negar o benefício executório.<br>Afirmam que a unidade prisional de segurança máxima suprime oportunidades de trabalho e estudo, circunstância que prejudica a aferição do requisito subjetivo e não pode ser utilizada contra o sentenciado.<br>Argumentam que o art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado retroativamente por se tratar de lei penal mais gravosa.<br>Requerem, em suma, a concessão da ordem para progressão do paciente ao regime semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Mesmo estando preenchidas as condições legais estabelecidas (cumprimento do lapso temporal e bom comportamento carcerário), verifica- se que constou no laudo produzido no âmbito do exame criminológico elementos que fundamentam a conclusão desfavorável:<br>Relatório do centro de trabalho e educação: " Desde o início da sua pena não desenvolveu atividades laborterápicas. Para fins de avaliação criminológica informo que por esta Unidade ser de Segurança Máxima, sendo constituída na grande maioria por líderes e integrantes de facção criminosa, particularidade esta que a torna diferenciada das demais, os presos aqui recolhidos exercem influência negativa em relação aos demais sentenciados do Estado, tal fato faz com que as atividade laborterápicas não sejam realizadas, devido os mesmos não possuírem perfil para serem agrupados em qualquer outro lugar que não seja o pavilhão de convívio habitacional" (fl. 311).<br>Relatório conjunto de avaliação: "(..) Em relação a sua vida delitiva o sentenciado é reincidente no artigo 157º §2º do Código Penal, não assume o delito pelo qual está cumprido pena, sendo condenado há 12 anos, 05 meses e 10 dias, tendo cumprido 26% do total da sua pena. Questionado sobre os fatos, o sentenciado não assume sua culpabilidade frente aos atos que cometeu, fazendo um relato confuso e de pouca credibilidade, denota dificuldade em elaborar autocrítica e ausência de arrependimento dos atos que cometeu. (..) Instruídos de acordo com o artigo 4º da Resolução SAP nº 88, de 28/04/2010, apresentados os relatórios pelas Chefias do Centro de Segurança e Disciplina, a Seção de Formação Educacional, Trabalho e Capacitação Profissional, a Seção de Reintegração Social, e as discussões com foco à apresentação das condições do sujeito, pesquisadas ao longo do processo de intervenção, em que pese os relatórios técnicos, ponderamos que durante a análise ainda foi verificado que este sentenciado, já esteve em regime mais brando sem aproveitamento, por diversas vezes obteve oportunidades, retornando ao sistema prisional todas por cometimento de novo delito, denotando a não assimilação da terapêutica penal. Encontra-se custodiado desde 2022 em Unidade Prisional de alta contenção, de stinada a sentenciados considerados com envolvimento com facção criminosa, e este possui citação recente em Boletim Informativo de registro de envolvimento com facção criminosa e bom convívio com os demais sentenciados aqui abrigados, sendo assim, esta comissão manifesta s.m.j., CONTRÁRIOS à concessão do benefício pleiteado" (fls. 317/319). (grifo nosso) (fls. 42-44).<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito subjetivo.<br>Por outro lado, é pacífico o entendimento de que se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. LAUDO DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Concretizada a realização da perícia, o resultado desfavorável pode ser empregado pelo Magistrado para firmar sua convicção sobre o implemento do requisito subjetivo para o abrandamento do regime carcerário.<br>4. Hipótese na qual o resultado do exame criminológico concluiu que o Apenado não está apto a cumprir pena em regime semiaberto, pois "é acometido pelo transtorno de personalidade emocionalmente instável" e apresenta "um perfil impulsivo, emocionalmente desequilibrado e imaturo, não possuindo capacidade psicológica para controlar seus impulsos primários, sublimar sua agressividade e aceitar o convívio social e cumprir regras de conduta (fl. 27).<br>5. Agravo desprovido. (AgRg no HC 662.367/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28.05.2021).<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCONFORMISMO DA PARTE, ALEGANDO DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO SEM FUNDAMENTOS CONCRETOS. IMPUGNAÇÃO INCABÍVEL. EXAME JÁ EFETUADO. PRECLUSÃO. LAUDO PSICOLÓGICO CONCLUSIVO, BASEADO EM ASPECTOS ABSTRATOS DA GRAVIDADE DO CRIME. INOCORRÊNCIA. PSICÓLOGOS SE ATIVERAM À PERICULOSIDADE DO EXECUTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Incabível a impugnação de determinação de exame criminológico com base em decisão sem fundamentos concretos, uma vez que a defesa deveria ter se insurgido contra a realização da avaliação em momento oportuno, ou seja, após a determinação do exame e antes de sua confecção. Nesse sentido: Contra a determinação da realização do exame, contudo, a d. Defesa sequer se insurgiu e, agora, além de matéria abarcada pela preclusão, o que se tem é que há prova recente nos autos, produzida durante a execução penal, que não recomenda o benefício almejado ( STJ - HC 609042, Rel. Ministro FELIX FISCHER, data da publicação: 39/9/2020).<br>2. Segundo jurisprudência firmada por esta Corte, o parecer psicossocial desfavorável é suficiente para impedir a progressão de regime: Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto - avaliação técnica desfavorável - que justificam o indeferimento da progressão do regime prisional em razão da ausência do cumprimento do requisito subjetivo pelo apenado (precedentes). Habeas Corpus não conhecido. (HC 322.501/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015.<br>3. No caso, ficou claro que os peritos da área psicológica avaliaram a situação de periculosidade do apenado, quando descreveram que ele não tem condições de retornar a viver em sociedade, bem como não se ressentiu dos crimes que praticou.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 650.845/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ASPECTOS NEGATIVOS APONTADOS NO EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. (..) 2. Situação em que, muito embora a conclusão final do Relatório Conjunto de Avaliação tenha sido favorável à progressão de regime, o relatório social afirmou que o executado, que cumpre pena de 60 anos e 21 dias de reclusão pela prática dos delitos de homicídios qualificados e porte de arma, com término previsto para 9.7.2062, "emite crítica superficial e simplista, acerca da motivação para a prática dos delitos a ele atribuídos". Por sua vez, o relatório psicológico indicou que ele "relativiza o crime no intuito de desqualificar a gravidade dos atos, e, consequentemente se eximir da responsabilidade. Fala em arrependimento, porém seu discurso está voltado para suas perdas pessoais. Apresenta, ainda, pouca empatia pelas vítimas.<br>Ademais, traz a conduta criminal cristalizada em seu comportamento". Tais aspectos desfavoráveis, por si sós, indicam que, à época, o executado ainda não tinha assimilado suficientemente os objetivos da terapêutica penal, o que desaconselhava a progressão de regime.<br>3. Em que pese a existência de pontos positivos na avaliação psicológica e social, os elementos negativos dos referidos relatórios e a análise do histórico criminal da agravante revelam a impossibilidade de sua promoção a regime mais brando  ..  (HC n. 490.487/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 8/4/2019)  AgRg no HC 639.850/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 1º/6/2021 .<br>4. O exame criminológico não vincula o magistrado, que deverá formar sua convicção após a análise de todos os elementos constantes dos respectivos autos.  ..  (HC 372.954/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017).<br>5. Em sede de execução penal, vale o princípio in dubio pro societate, o qual preconiza que, na dúvida quanto à aptidão para a promoção a regime mais brando, faz-se necessário o encarceramento por um período maior de tempo sob o olhar cauteloso do Estado, evitando-se que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura.<br>6. Lado outro, o atestado de boa conduta carcerária emitido pelo diretor da unidade prisional é insuficiente para se aferir, por si só, o mérito subjetivo, na medida em que o comportamento disciplinado é dever de todos que se encontram temporariamente encarcerados, sob pena de imposição de sanções disciplinares.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.158/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.5.2022).<br>Nessa linha, o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, pois entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, evidenciado pelo exame criminológico realizado, que foi desfavorável à concessão do benefício.<br>Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.<br>Por outro lado, é pacífica a orientação de que se a instância de origem afirma que o apenado está envolvido em facção criminosa durante o cumprimento da pena há fundamentação idônea para o indeferimento do benefício de progressão de regime ou de livramento condicional.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO. MOTIVOS RELACIONADOS AO CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA POR 3 VEZES, DURANTE O RESGATE DA PENA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>3- No caso, foram tecidos fundamentos concretos, relativos ao cumprimento da pena, para o indeferimento do benefício - envolvimento em facção criminosa em 2020, 2022 e 2023, registrado no atestado de pena, ou seja, o reeducando mostrou um comportamento indisciplinado ainda recente, durante o cumprimento da pena, que se iniciou em 6/12/2016, além de que a comissão disciplinar, no exame recente criminológico, foi contrária ao benefício da progressão ao regime semiaberto.<br>4 - Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 857.753/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. LAUDO INCONCLUSIVO COM APONTAMENTOS NEGATIVOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de livramento condicional por entender ausente o requisito subjetivo, tendo em vista avaliação desfavorável do diretor da penitenciária, em que foram destacadas diversas faltas disciplinares. Foi pontuado que, embora as faltas tenham sido reabilitadas, consta no Boletim Informativo "apontamento de que o agravante possui envolvimento com facção criminosa". Ademais, do laudo do exame criminológico, constou elementos negativos, indicando ausência de assimilação da terapia penal e comportamento incompatível com o benefício pretendido.<br>2. Consoante o disposto no art. 83 do Código Penal, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal, para que seja concedido o benefício do livramento condicional, devem ser preenchidos os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetivo ("bom comportamento durante a execução da pena; não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses; bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;<br>aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto").<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 847.290/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 15.12.2023.)<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 730.274/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 13.6.2022; AgRg no HC n. 726.080/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022; AgRg no HC n. 806.925/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023.<br>Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com esse entendimento, pois, conforme se extrai dos trechos acima transcritos, o pedido de concessão do benefício executório foi indeferido com base em elemento concreto da execução da pena, qual seja, o envolvimento do reeducando em facção criminosa.<br>No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que amparam a decisão .<br>Por fim, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA