DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA. e LEAL MOREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 1.200-1.202 ).<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 932-934).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado (fl. 779):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. COMPREENSÃO DO C. STJ E TJPA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. PROPORCIONAL ÀQUANTUM LESÃO QUE NÃO DEMANDA RECOMPOSIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA MANTER A DECISÃO MONOCRÁTICA.  <br>1. Inexiste nulidade no julgado monocrático que se encontra esteado na compreensão jurisprudencial deste e. Tribunal de Justiça.<br>2. De acordo com a conjuntura fática dos autos, o atraso na entrega da unidade imobiliária é considerado como fato gerador à recomposição material sob a forma de lucros cessantes.<br>3. Afasta-se a incidência do tema 971 do STJ quando as cifras (multa e lucros cessantes) não guardem similitude.<br>4. Recurso conhecido, desprovido, mantendo-se a Monocrática Recorrida.<br>Sem embargos de declaração.<br>No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que todos os fundamentos da decisão agravada foram especificamente impugnados (fls. 938-948) .<br>Pugna, por fim, cas o não seja reconsid erada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, reconsidero a decisão de fls. 913-914 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.<br>Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA