DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO CEARA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl. 648e):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. POLICIAL MILITAR. INCLUSÃO EM QUADRO DE ACESSO E PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. CONCLUSÃO DO CURSO COM APROVEITAMENTO. CONSECTÁRIO PROMOÇÃO A GRADUAÇÃO DE SARGENTO. PRECEDENTES DENTRE OUTROS DO STJ E TJCE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Revendo os autos, vê-se que o mandado de segurança impetrado/embargante, Vilmar dos Navegantes Bastos, Cabo nº 5803, do serviço ativo da Polícia Militar do Ceará, requestou, naquela oportunidade, cumulado com pedido de concessão de liminar, que o Estado do Ceará, matriculasse e permitisse o autor frequentar o Curso de Habilitação de Sargentos da Polícia Militar do Ceará (CHS/PMCE), com todos os direitos e garantias decorrentes (fs. 10/11).<br>2. O mandado de segurança foi julgado procedente, com a concessão da ordem para que o impetrante participasse do curso de habilitação a graduação de Sargento.<br>3. Após exaurir todos os recursos nesta Instância, o Estado do Ceará ingressou com Recurso Especial, o qual lhe foi negado seguimento. Não conformado, o renitente Estado do Ceará, interpôs agravo em recurso especial, tendo a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, decidido pelo não conhecimento do agravo em recurso especial .(Data 19/abril/2023).<br>4. Desse modo, verifica-se que a graduação de Sargento e a respectiva promoção, são consectários da participação e aprovação no curso de habilitação, não havendo como o Estado do Ceará tergiversar sobre a promoção do Cabo da PM Vilmar dos Navegantes Bastos à graduação de Sargento.<br>5. Agravo Interno conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 695/698e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:<br>(i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - ocorrência de omissão no acórdão acerca da violação à coisa julgada, com argumento segundo o qual "a efetivação da ascensão funcional acarreta flagrante, grave e substancial violação ao princípio da adstrição e aos limites da coisa julgada" (fl. 719e); e<br>(ii) Arts. 502, 506 e 508 do Código de Processo Civil - " ..  o acórdão transitado em julgado apenas validou a participação do impetrante no Curso de Habilitação e determinou a expedição do Certificado de Conclusão, o que já foi cumprido pelo Estado desde a concessão da decisão liminar. Ocorre que, em fase de cumprimento de obrigação de fazer, o julgador determinou, em sede de julgamento de| Embargos de Declaração opostos pelo Autor, a imediata Promoção do Cabo PM, a graduação de Sargento, vez que concluiu com aproveitamento o Curso de Habilitação a Sargento (CHST), em de 28 de junho de 2013" (fl. 721e).<br>Com contrarrazões (fls. 729/755e), o recurso foi inadmitido (fls. 757/762e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 849e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>I. Da alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>O Recorrente sustenta a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, ao argumento segundo o qual "a efetivação da ascensão funcional acarreta flagrante, grave e substancial violação ao princípio da adstrição e aos limites da coisa julgada, razão pela qual o embargante interpôs Agravo Interno suscitando tais máculas, o qual não obteve êxito" (fl. 719e).<br>Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Ao prolata o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos  (fls.  648/655e):<br>Convém salientar que o agravado, cabo do serviço ativo da Polícia Militar do Ceará, requesitou através do Mandado de Segurança cumulado com pedido de concessão de liminar, que o Agravante, o Estado do Ceará, matriculasse e permitisse que ele freqüentasse o Curso de Habilitação de Sargentos da Polícia Militar do Ceará (CHS/PMCE), com todos os direitos e garantias decorrentes.<br>Em 27/03/2013 foi deferida medida liminar, determinando que o embargante fosse matriculado e freqüentasse o Curso de Habilitação de Sargentos da Polícia Militar do Ceará (CHS/PMCE), com todos os direitos e garantias.<br>Com o deslinde da lide, ocorreu o trânsito em julgado em 20/06/2023, de modo que o ora embargante requereu, às fls. 528/545, que o Estado do Ceará adimplisse as obrigações de fazer fixadas nas sucessivas Decisões e<br>Acórdãos de fls. 68/70, 173/179, 215/219, 247/253, 326/337, 456/462, 513/514 e 518/519.<br>Revisitando os autos, vê-se que o recorrido requesitou, em sede de mandado de segurança, que o Estado do Ceará, o matriculasse e permitisse que ele freqüentasse o Curso de Habilitação de Sargentos da Polícia Militar do Ceará (CHS/PMCE), com todos os direitos e garantias decorrentes.<br>O mandado de segurança foi julgado procedente, com a concessão da ordem para que o impetrante participasse do curso de habilitação a graduação de Sargento.<br>O Estado do Ceará, por sua vez, interpôs recurso de Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados.<br>Após exaurir todos os recursos nesta Instância, o Estado do Ceará ingressou com Recurso Especial, o qual lhe foi negado seguimento. Não conformado, o renitente Estado do Ceará, interpôs agravo em recurso especial, tendo a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, decidido pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Desse modo, verifica-se que a graduação de Sargento e a respectiva promoção, são consectários da participação e aprovação no curso de habilitação, não havendo como o Estado do Ceará tergiversar sobre a promoção do Cabo da PM Vilmar dos Navegantes Bastos à graduação de Sargento. Os Tribunais nacionais, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, tem a matéria como pacificada, veja-se:<br>(..)<br>À luz de tudo quanto foi exposto, conheço do Agravo Interno para lhe negar provimento, mantendo-se a decisão monocrática de fls. 23/31, a qual determinou a imediata Promoção do Cabo PM Valmirdos Navegantes Bastos, a graduação de Sargento, vez que concluiu com aproveitamento o Curso de Habilitação a Sargento (CHST), em de 28 de junho de 2013.<br>No  caso,  não  verifico  omissão  acerca  de  questão  essencial  ao  deslinde  da  controvérsia  e  oportunamente  suscitada,  tampouco  de  outro  vício  a  impor  a  revisão  do  julgado.<br>À vista do que se extrai do acórdão, a tese articulada pelo Recorrente foi expressamente apreciada pela Corte de origem, porquanto restou consignado que a graduação de sargento e a respectiva promoção do embargado são consectários da sua participação e aprovação no Curso de Habilitação.<br>Portanto, a questão foi apreciada sob todos os seus aspectos fáticos e jurídicos, não havendo omissão a ser sanada por embargos de declaração. A irresignação da Recorrente decorre tão somente de inconformismo com a conclusão adotada pela instância ordinária, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>II. Do mérito<br>No caso, o tribunal de origem afastou a pretensão autoral, sob o fundamento de que a graduação de Sargento e a respectiva promoção, são consectários da participação e aprovação no curso de habilitação, com todos os direitos e garantias decorrentes. Concluiu tratar-se da manutenção de uma situação já consolidada no tempo, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, conforme se depreende do trecho do acórdão supratranscrito.<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>III. Dos honorários recursais.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA