DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por OI S.A. - em Recuperação Judicial contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 471/472):<br>DUPLO APELO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. PROCON. MULTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. VALOR DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO REALIZADA PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.<br>I - Ao PROCON compete, no exercício do poder de polícia que lhe é deferido, a imputação de multa em decorrência de infração às normas de proteção ao consumidor, consoante previsão do Código de Defesa do Consumidor e o Decreto n. 2.181/97.<br>II - O legislador ordinário, em previsão contida na norma consumerista (art. 57 do CDC), estipula as diretrizes norteadoras da fixação da multa, quais sejam, a gravidade da infração, a extensão do dano, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator.<br>III - Ao Poder Judiciário é possível exercer o controle de legalidade do ato administrativo em sentido amplo, sem interferir em seu mérito. No caso, verifica- se, sem dúvida alguma, que a decisão administrativa foi devidamente motivada, que a infração consumerista foi praticada, e que foi garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>IV- Revelando-se exacerbada a multa aplicada, cabe ao Judiciário, no controle de legalidade ao art. 57 do CDC, reduzir o quantum para montante razoável e proporcional ao caso concreto.<br>V - Na espécie, vê-se que o montante da multas arbitrada em sede administrativa (vinte mil oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos), à luz das provas dos autos, não guarda estrita consonância com os critérios legais supracitados, revelando-se, pois, exorbitantes. Assim, a minoração dos valores fixados, levada a efeito pelo juízo a quo, ao patamar de dez mil duzentos e noventa e quatro reais e doze centavos, deve ser mantida.<br>DUPLA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.<br>Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente providos para correção de erro material quanto ao nome da parte (fls. 519/531).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts.:<br>I) 187 do CTN, 6º, §7º-A, da Lei n. 11.101/05, sustentando que apenas os créditos públicos de natureza tributária não se sujeitam ao processo de recuperação judicial;<br>II) 4º, §4º e 29, da LEF, alegando que "o v. acórdão recorrido, ao compreender erroneamente a expressão "Dívida Ativa da Fazenda Pública", entendeu que esta se referia também a créditos públicos de natureza não tributária - interpretação esta que não é harmônica com o restante do ordenamento jurídico" (fls. 545/546). Aduz que se trata de execução fiscal de natureza administrativa;<br>III) 57 do CDC, afirmando que ocorreu desproporcionalidade na fixação do valor da multa.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 571/579<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Primeiramente, ao tratar do valor da multa a decisão destacou (fls. 480/483):<br>Por outro lado, no tocante ao valor da multa, sua redução é medida perfeitamente possível quando não restarem observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Como bem elucidado pelo magistrado sentenciante, verbis:<br> .. <br>Entretanto, a redução das multas não pode ser tida como insignificante, devendo persistir o caráter intimidativo e punitivo das penalidades, seguindo o entendimento da abalizada doutrina e jurisprudência, servindo de desestímulo, pelo menos sob prisma econômico, à repetição das práticas tidas por ilegais.<br>Verifica-se que os 15 (quinze) autos de infração sub judice foram lavrados, em suma, pelos seguintes motivos: bloqueio do serviço prestado mesmo após constatado o pagamento das faturas em atraso, faturas enviadas com valores adversos dos contratados, desacordo entre o que foi prometido no plano contratado e a efetiva prestação do serviço, atraso superior a 30 (trinta) dias para instalação do serviço contratado e cancelamento de serviço sem prévia notificação do consumidor.<br>Nesta senda, entendo que a aplicação de multa em quantia superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) mostra-se desproporcional, devendo este valor ser observado como limite, levando-se em consideração a gravidade das infrações e a condição econômica do fornecedor, bem como notório que a parte demandante não deixa de reiteradamente realizar atos considerados ilícitos pela lei consumerista. O valor não é irrisório, capaz de demonstrar o caráter pedagógico das penalidades, e não mostra-se também fora dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.<br>Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconheceu que houve a prática de publicidade enganosa por parte da agravante, cuja infração sujeita ao pagamento de pena de multa. Rever tal entendimento para descaracterizar a publicidade enganosa, a fim de anular a sanção aplicada pelo Procon, ou ter a redução do valor da multa, envolveria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão do valor da multa administrativa apenas é possível quando fixada de forma irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso.<br>4. A redistribuição do ônus sucumbencial, para fins de reavaliação da proporção de sucumbência de cada parte, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - g.n.)<br>No que tange à não sujeição do crédito à recuperação judicial, o Tribunal de origem consignou na decisão dos aclaratórios (fls. 526/527 - g.n.):<br>Veja-se, assim, que diferentemente do que afirma a Embargante a matéria atinente ao crédito tributário, objeto do recurso de Apelação, foi devidamente analisada, restando consignado que "a alegação de sujeição dos créditos aos efeitos da Recuperação Judicial não procederia. Os créditos executados na execução fiscal apensa, embora não tributários, possuem natureza fiscal e, portanto, não se submetem ao concurso de credores, devendo serem executados por meio do processo executivo fiscal" não havendo falar, portanto, em omissão no julgado.<br>Com efeito, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1.944.453/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022 e REsp 1.525.388/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, relator p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 3/4/2019.)" (AgInt no REsp n. 1.993.641/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.).<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br> EMENTA