DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS DANIEL SANTOS SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.<br>Consta nos autos que o paciente se encontra preso, cautelarmente, em razão de não poder arcar com a importância no valor de R$ 20.000,00, arbitrada como condição para liberdade provisória, diante da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 334-A (contrabando) e 330 (desobediência), ambos do Código Penal, e 311 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).<br>Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na incapacidade econômica do paciente em arcar com o valor fixado a título de fiança.<br>Defende a necessidade de superação do óbice sumular 691/STF.<br>Argumenta que a prisão provisória permanece vigente por falta de pagamento do valor da fiança delineada pelo juízo de piso.<br>Ressalta que "o paciente se trata de pessoa simples, não possui qualquer entendimento, se trata, apenas de "mula", tanto é que se tivesse dinheiro para ir em cartório requerer certidões e fazer declarações de amigos, vizinhos, familiares, etc" (fl. 6).<br>Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-se que o habeas corpus investe contra liminar. De fato, ressalvadas hipóteses excepcionais descabe o instrumento heroico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância.<br>A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula nº 691/STF).<br>No caso dos autos, no entanto, é de se superar a incidência do enunciado sumular, ante a ocorrência de flagrante ilegalidade.<br>Não se mostra proporcional a manutenção do paciente na prisão tão somente em razão do não pagamento de fiança, visto que o caso não configura excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo.<br>Ressalte-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 568.693/ES, confirmou a liminar concedida pelo relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, e determinou a soltura de todas as pessoas do país cuja liberdade provisória fora condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidas à privação cautelar de liberdade devido ao não pagamento do valor, mantendo a possibilidade de imposição de outras medidas substitutivas da fiança, caso necessária.<br>Estão evidenciados, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que autoriza a concessão da ordem.<br>In casu, conquanto não se possa atribuir exatidão acerca da real capacidade econômica do paciente; todavia, sem descer ao arcabouço probatório, verifico da documentação acostada aos autos a impossibilidade de arcar com o valor fixado a título de fiança.<br>Outrossim, não se trata de elidir o caráter coercitivo da fiança, mas, sim, de reconhecer no caso concreto que, a par da incapacidade financeira, o paciente se encontra com a liberdade de locomoção restringida diante do valor fixado.<br>Sobre o tema:<br>"Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras do Agravante para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de o Acusado estar preso sem ter pago a importância arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que impede sua liberdade" (AgRg no HC n. 816.299/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19/6/2023).<br>"o arbitramento da fiança em valor elevado para réu que demonstrou hipossuficiência econômica caracteriza flagrante ilegalidade, pois viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (AgRg no HC n. 880.615/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024).<br>Desse modo, encontrando-se o paciente com a liberdade restringida única e exclusivamente por não possuir condições de adimplir o valor arbitrado a título de fiança, não se mostra razoável e proporcional a negativa de concessão de liberdade provisória mediante a imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo penal.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para afastar a fiança arbitrada na origem e autorizar que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do processo, destacando ser imperioso a imposição das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Comunique-se para cumprimento.<br>Publique-se. Intimem -se.<br> EMENTA