DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS RAMOS CLARO, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2288490-09.2025.8.26.0000.<br>O Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra quatro pessoas informando que, no dia 24 de novembro de 2024, elas, previamente associadas com a finalidade específica de cometer crimes, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, um automóvel, além de outros objetos e documentos. A identidade da vítima está sendo mantida em sigilo, nos termos do Provimento n. 32/2000, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo.<br>O paciente foi preso em flagrante no dia 25 de novembro de 2024 no interior de um veículo em que também estavam parte dos objetos subtraídos. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública.<br>Contra a decretação da custódia cautelar, a defesa impetrou habeas corpus na origem, aduzindo, em síntese, a ilegalidade da medida e o excesso de prazo para a formação da culta. A Corte estadual denegou a ordem (e-STJ fls. 26-43).<br>Nas razões deste mandamus, sustenta-se, inicialmente, a ilegalidade do reconhecimento pessoal do paciente, realizado, no entender da defesa, em desacordo com as formalidades estabelecidas no art. 226 do Código de Processo Penal. A própria vítima, ao registrar a ocorrência policial, admitiu ter condições de reconhecer somente um dos autores do roubo. No entanto, após a prisão em flagrante dos quatro acusados, o ofendido reconheceu o ora paciente e o corréu Marco Aurélio Ferreira dos Santos, proprietário do automóvel em que foram encontrados parte dos pertences roubados.<br>Dos quatro presos em flagrante, dois foram liberados em audiência de custódia, pois o magistrado de primeiro grau não vislumbrou a presença dos requisitos autorizadores para a custódia cautelar, impondo, outrossim, cautelares diversas.<br>Diante da ausência do reconhecimento válido do paciente, da alegada falta dos requisitos para a manutenção da custódia e do excesso de prazo, a defesa postula, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para anular o reconhecimento pessoal, revogando-se a prisão preventiva.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>A tese central deste habeas corpus diz respeito à suposta ilegalidade do reconhecimento pessoal do paciente, que, no entender da defesa, foi realizada em desconformidade com o que estabelece o art. 226 do Código de Processo Penal. Esse tema, no entanto, não foi previamente analisado pelo Tribunal de Justiça, que somente apreciou a presença dos requisitos autorizadores para a custódia cautelar e afastou a tese de excesso de prazo para formação da culpa.<br>Como cediço, matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Relator Ministro Luiz Fux Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 18/12/2019).<br>Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA