DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCIANO SANTANA ESPIRITO SANTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO INVIÁVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação carece de prova suficiente e a quantidade de droga apreendida é inexpressiva, o que impõe absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>Alega que a absolvição é medida adequada diante da ausência de elementos concretos de comercialização, inexistindo flagrante de venda, anotações de contabilidade, balança de precisão ou outros petrechos, sendo insuficiente a referência ao local como conhecido pelo tráfico, sobretudo diante da apreensão de 5,60 gramas de cocaína.<br>Defende que a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06 é devida, pois o paciente trazia consigo pequena quantidade para consumo, em condições que atendem aos critérios legais de natureza, quantidade e circunstâncias da ação, inexistindo prova segura de destinação a terceiros.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a desclassificação de sua conduta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar as teses de absolvição e desclassificação do crime de tráfico de drogas:<br>Sem que tenham sido apresentados em sede recursal elementos a se contraporem às conclusões lançadas na sentença, suficiente dizer que a prova colacionada deixou evidente que o apelante exercia a mercancia naquele local.<br>Salienta-se que a apreensão de "12 (doze) porções de "cocaína", pesando 5,60 (cinco vírgula seis) gramas" e significativa quantia em espécie, por si só, já demonstraram que os narcóticos seriam destinados a terceiros. Não suficiente, as demais circunstâncias do caso concreto revelam suficientemente o envolvimento reiterado do acusado no comércio proscrito: Luciano já era conhecido de ocorrências pretéritas relacionadas ao tráfico de drogas e, também, por ser membro da facção criminosa "Os Manos", em local de intensa movimentação do comércio ilegal.<br>A despeito de sua tese defensiva, em juízo, o réu disse que as drogas e parte da quantia em dinheiro foi inserida criminosamente pelos policiais na cena do flagrante.<br>Sobre o ponto, importante esclarecer que a presunção em abstrato a respeito da parcialidade no relato das testemunhas que participaram da apreensão não é devida, principalmente porque as alegações de enxerto, além de não comprovadas, foram demasiadamente genéricas. Nesse sentido, não há nos autos qualquer elemento que indique animosidade entre os agentes públicos e o acusado, capaz de justificar eventual intenção daqueles em prejudicá-lo de forma gratuita.<br>Aqui, salutar mencionar o entendimento deste Colegiado a respeito do valor probatório dos policiais, o que já foi feito em fundamentação expendida no tópico anterior.<br>Ademais, além de negar a posse de parte da quantia em dinheiro localizada pelos policiais, o réu sequer comprovou o exercício de atividade laboral que justificasse a guarda em espécie de relevante montante em dinheiro em via pública. Como cediço, a apreensão de quantia em espécie é frequentemente associada ao tráfico de drogas, dada a característica inerente a esse tipo de atividade criminosa, que necessita de transações céleres e anônimas, que visam evitar rastreamento bancário.<br>Para que se considere o exercício da traficância, não é imprescindível que seja apreendido uma diversidade de drogas, nem tampouco que o agente seja flagrado em conduta de efetiva mercancia e auferimento de lucros. Isso porque a lei tipifica várias espécies de condutas, não apenas o comércio, mas também "ter em depósito", "trazer consigo", "guardar", dentre outras, elementos estes próprios que evidenciam a destinação comercial da droga, razão pela qual, pela forma em que encontrada a substância tóxica, aliados aos harmônicos depoimentos dos policiais, pode-se concluir, seguramente, o tráfico ilícito de entorpecentes.<br>Analisando todo o conteúdo produzido, extrai-se que os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu são coerentes e harmônicos entre si, relatando de forma clara e precisa as circunstâncias da abordagem e da apreensão das drogas. Tais declarações, aliadas aos demais elementos de prova constantes nos autos, notadamente os laudos periciais que atestam a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, formam um conjunto probatório robusto e suficiente para a condenação.<br>Pelos mesmo fundamentos, inviável a desclassificação do delito para aquele previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, sobretudo porque o fato de se declararem usuárias de drogas, não seria obstáculo, em absoluto, para a prática do crime em apreço, tendo em vista que essa circunstância não afasta a condição de traficante, pois, como é notório, não raras vezes, tais situações se acumulam - até mesmo como forma de sustentar o próprio vício.<br>Desse modo, diante dos elementos contidos no processo, a condenação do acusado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos é medida que se impõe, razão pela qual vai improvido o recurso defensivo no que diz respeito ao pleito absolutório (fls. 350/351).<br>Conforme jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). Ademais, não é necessária prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, não precisando ser o agente surpreendido no ato da venda, sendo suficiente que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg no HC n. 861.764/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024).<br>Tal entendimento não destoa daquele adotado em repercussão geral no julgamento do Tema n. 506 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese:<br> .. <br>4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;<br>5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.<br>Segundo julgados do STJ, a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pode se dar por meio: a) da apreensão de quantidade e/ou variedade considerável de droga; b) da apreensão de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico, ainda que a quantidade de drogas não seja tão significativa; c) das circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; d) do modus operandi, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; e) da existência de prévia investigação, de prova oral calcada em depoimentos seguros ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito; f) da confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita; g) dos maus antecedentes do agente, desde que já haja condenação transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n. 876.392/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 888.544/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no HC n. 908.683/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 914.832/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 856.717/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 749.758/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22.11.2022; AgRg no HC n. 839.138/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024.<br>Além disso, é reconhecida a validade dos depoimentos policiais em geral, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, ainda mais quando corroborados pelo demais elementos de informação e provas produzidas ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024).<br>Na espécie, pelo trecho do acórdão supra transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elem entos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, estando, assim, devidamente fundamentado o julgado de origem ao afastar a tese de absolvição e de desclassificação do delito.<br>Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA