DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINARMENTE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADA. ÔNUS DA IMPUGNANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMÓVEL LOCADO À PESSOA JURÍDICA POR PRAZO INDETERMINADO. PEDIDO DE RETOMADA DO BEM PARA USO PRÓPRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CIVEL INTERPOSTA POR SJ ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, OBJURGANDO SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZO DA 38ª VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE LIMINAR, AJUIZADA POR HELENA ROLIM GOMES EM DESFAVOR DA APELANTE.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil; 186, 187, 422 e 927 do Código Civil; 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de afastamento da indenização por dano moral, em razão de inadimplemento contratual sem demonstração de abalo à personalidade. Argumenta que:<br>A recorrida ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em face da ora recorrente. Alega ter havido descumprimento contratual pela administração inadequada de seu imóvel.<br>O juízo de primeiro grau, com base nos artigos 422 e 927 do Código Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar rescindido o contrato de administração de imóveis firmado entre as partes; (ii) condenar a recorrente a ressarcir à autora a quantia de R$ 710,00, a título de danos materiais, decorrentes de prejuízos relacionados à administração indevida; e (iii) impor o pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, considerando a gravidade da violação à boa-fé contratual e à confiança estabelecida entre as partes.<br> .. <br>O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao julgar a Apelação Cível interposta pela recorrente, manteve integralmente a sentença. Entendeu que a recorrente violou a destinação pactuada para o imóvel e demonstrou comportamento omisso frente à necessidade de retomada do bem para uso próprio da proprietária, caracterizando, assim, descumprimento contratual grave. O dano moral foi reconhecido porque a conduta da administradora extrapolou o mero inadimplemento contratual, atingindo a esfera de direitos da personalidade da autora, gerando transtornos que macularam a relação de confiança entre as partes.<br> .. <br>O Tribunal de origem manteve a sentença de origem que reconheceu a existência de dano moral com fundamento em mera frustração contratual, o que configura manifesta violação ao disposto no artigo 14, § 4º, do CDC, e aos artigos 186, 187, 422 e 927 do Código Civil.<br>Consoante entendimento pacífico desta Corte Superior, o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva ofensa a direito da personalidade, o que não restou comprovado nos autos.<br> .. <br>Note-se que, apesar da sentença e do acórdão reconhecerem que não houve demonstração efetiva de dano psicológico ou abalo à esfera íntima da autora, ainda assim mantiveram a condenação em danos morais apenas com base no inadimplemento contratual.<br> .. <br>Assim, a condenação da recorrente ao pagamento de danos morais, sem a demonstração de efetivo dano à personalidade da autora, viola diretamente os dispositivos legais mencionados, bem como a orientação firmada pelo STJ, motivo pelo qual deve o acórdão de origem ser reformado, para que o pedido de dano moral seja julgado totalmente improcedente (fls. 384-387).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ultrapassada a preliminar suscitada, a controvérsia se restringe em analisar a existência de descumprimento contratual por parte da apelante ensejadora de indenização por danos morais à autora dentre outras avenças.<br> .. <br>Inicialmente, é de se reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica travada entre as partes, devendo a matéria ser analisada à luz da referida norma protetiva.<br>No que tange ao direito consumerista, é pacífica a incidência do CDC ao caso concreto, pois a consumidora contratante é destinatária final da contratação de administração imobiliária em questão, tendo formalizado contrato para administração se deu imóvel, o que o legitima na forma do art. 2º do CDC. Já a apelante, é empresa do ramo imobiliário que atua, precipuamente, na administração e locação de imóveis. Perfeitamente delineada, portanto, a relação de consumo no caso sub judice, a teor dos arts. 2º e 3º, caput, e § 1º, da lei sobredita.<br>Em face disso, cabível a inversão do ônus probandi.<br>In casu, verifica-se que a parte autora formalizou com a apelada Contrato de Administração de Imóveis, às fls. 22/27, para fins de locação residencial. De acordo com a requerente, ao informar à parte ré o seu desinteresse na continuidade da relação contratual, pois pretendia residir no imóvel, deram-se início as divergências com a recorrente.<br>Em exordial, a promovente aduz que a demandada descumpriu os termos entabulados, pois teria locado o imóvel para pessoa jurídica, como também admitiu a permanência de locatários, mesmo ciente do interesse da autora na desocupação do bem.<br>O juízo a quo reconheceu o descumprimento contratual da apelante, condenando-a em indenização por danos morais.<br>Em suas razões recursais, a recorrente busca reverter o pleito condenatório, sob o argumento de que, nunca houve comunicação verbal da proprietária em meados de 2007/2008, não tendo sido informado em nenhum momento o desinteresse em locar o imóvel.<br>Noticia que, somente em 2011 a apelada enviou a primeira notificação a esta apelante/administradora, informando que não teria mais interesse de continuar alugando o bem, informando sua intenção de residir no bem.<br>Sustenta ainda que, uma vez prorrogada por prazo indeterminado a locação, o locador poderá reaver seu imóvel a qualquer tempo, sendo necessário o ajuizamento de Ação de despejo imotivada (denúncia vazia).<br>Adianto que o recurso não comporta acolhimento. Senão vejamos.<br>Com relação ao descumprimento contratual imputado à requerida (locação para finalidade diversa da pactuada), vê-se que no pacto que formalizou a contratação da promovida houve a previsão expressa de que o bem tinha como destinação a locação residencial (cláusula segunda, parágrafo único).<br>Todavia, em que pese haver ordem escrita da requerente, a administradora deu à locação o imóvel para pessoa jurídica (P H M Agro-industrial Rep. Imp. e Exportação LTDA) para exercício de atividade comercial, conforme documento emitido pela demandada (fl. 28) e contrato de fls. 54/63.<br>Destarte, o descumprimento contratual nesse aspecto está demonstrado.<br>Ademais, o pleito de desocupação para uso próprio tem fundamento no art. 47, III da Lei de Locações nº 8.245/91, o qual prescreve o direito de reaver o imóvel para uso próprio ou residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro de imóvel residencial próprio.<br>Nos termos do Art. 57, da referida lei: O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedido ao locatário trinta dias para a desocupação.<br>Nota-se que os requisitos exigidos pela legislação foram atendidos, tendo-se em vista os documentos acostados pela parte autora que demonstram a existência de notificações exaradas à parte recorrente.<br>A promovente juntou aos autos várias notificações extrajudiciais destinadas à administradora, em que manifestou expressamente o seu interesse no término da relação contratual e na retomada da posse do bem, pugnando pela sua desocupação ou não renovação de locações vigentes, consoante fazem provas os documentos que repousam às fls. 29/32 (maio de 2011), 33/35 (novembro de 2012).<br>Entretanto, embora provado nos autos a comprovada insistência da requerente para que a administradora promovesse a desocupação do imóvel, não houve atendimento em prazo razoável por parte desta, uma vez que a peça de processo de despejo movido contra a pessoa jurídica acima referida, evidencia que apenas no ano de 2014 houve movimentação da apelante para atender à súplica da sua contratante.<br>Outrossim, nos termos da Súmula 410 do STF: Se o locador, utilizando prédio próprio para residência ou atividade comercial, pede o imóvel locado para uso próprio, diverso do que tem o por ele ocupado, não está obrigado a provar a necessidade, que se presume.<br>Desse modo, apesar das teses levantadas pela defesa, ora recorrente, fica patente a postura displicente da administradora frente à administrada.<br>Assim, demonstrada a má administração, não resta alternativa senão a rescisão do contrato por culpa da recorrente.<br> .. <br>Embora se reconheça que o inadimplemento contratual, via de regra, não enseja danos morais, certo é que determinadas situações geram reflexos que transbordam do ordinário, adentrando na esfera íntima da pessoa, maculando seu estado de paz.<br>Em exame, compreende-se que a desídia da administradora para atender o pleito da contratante acarretou aborrecimentos e prejuízos materiais para a autora, vez que esta não pode usufruir do bem na data requerida e se viu obrigada a intentar ação judicial para isso, tendo ainda que suportar o ônus de uma lide processual que já transcorre há dez anos.<br>Em que pese a alegativa da recorrente de que a apelada se encontra na posse do bem desde do ano de 2016, este fato não lhe retira a responsabilidade perante a patente falha na prestação dos serviços de administração.<br>Na vertente, não houve um mero descumprimento contratual, mas sim uma grave transgressão da relação de confiança estabelecida entre a dona do imóvel e a administradora, que foi a escolhida para administrar e receber os pagamentos advindos do aluguel da propriedade, atos que violaram a boa-fé contratual, frustrando a expectativa da autora em contratar empresa idônea que honraria com o acordado.<br> .. <br>Portanto, entendo devida a reparação dos danos anímicos.<br>Quanto ao valor a ser quantificado, tal deve entregar uma tutela jurisdicional satisfatória e razoável, responsabilizando o devedor na graduação de sua culpa, e em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem ensejar enriquecimento sem causa.<br>O juízo a quo arbitrou a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. Entendo como razoável e proporcional o valor arbitrado, pois representativo de uma possível repreensão da empresa ré, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte recursal, a ser corrigido pelo índice INPC, a partir da publicação do acórdão e juros de 1% a partir da última citação (fls. 355-362).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>No que se refere à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA