DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação e remessa oficial, assim ementado (fls. 322/324e):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANTAQ. 3,17%. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97 E ART. 109, § 2º, DA CF/88. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO PELA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ANTERIOR. PAGAMENTO PARCELADO. INEXIGÊNCIA. RE 401.436/GO. INTERESSE PROCESSUAL DOS SERVIDORES. TERMO FINAL. DEZEMBRO DE 2001. LEI 10.233/2001. AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "se proposta a ação por servidores públicos com a finalidade de auferir o resíduo de 3,17% até 4/9/06, diante da renúncia operada pela MP 2.225-45/01, os efeitos financeiros retroagem a janeiro de 1995; se ajuizada após esse termo, aplica-se tão somente o enunciado da Súmula 85/STJ" (Pet 7.558/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 7/6/2010). No caso em comento, tendo sido proposta a ação em 04/09/2006, não há prescrição a ser reconhecida, seja de fundo de direito, seja das parcelas pretéritas, retroagindo-se os efeitos financeiros a janeiro de 1995, tal como determinado na sentença.<br>2. A limitação territorial da eficácia de ações coletivas, conforme previsão do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, é aplicável tanto aos sindicatos quanto às associações - devendo-se entender, portanto, entidade associativa como toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais -, mas não está restrita à competência funcional do órgão jurisdicional prolator do decisum, por força da necessária interpretação sistemática daquele dispositivo legal com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 109, § 2º, da CF/88, de modo que deve abranger todos os substituídos ou representados que residam em determinado Estado da Federação, quando a ação for proposta na respectiva Capital, ou que residam em todo o país, se proposta a ação na Capital Federal contra a União e as autarquias federais, observando-se, em ambos os casos, o âmbito de abrangência do ente coletivo constante do polo ativo da lide.<br>3. Considerando que alguns dos substituídos eram servidores públicos vinculados à Administração Federal Direta, posteriormente requisitados pelas agências reguladoras - no caso, a ANTAQ - é correta a indicação da União como litisconsorte passiva, eis que responsável pelos pagamentos das remunerações no período anterior à requisição.<br>4. O art. 11 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001 - ao prever o pagamento parcelado do débito relativo ao índice de 3,17% até 31/12/2001 - foi declarado parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 401.436/GO, por exigir a aceitação compulsória daquele parcelamento, possuindo o servidor, portanto, interesse processual em exigir, de modo imediato e integral, o pagamento das diferenças a que faz jus, assim como a efetiva implantação do reajuste.<br>5. A Medida Provisória n. 2.225, de 04/09/2001, reconheceu expressamente, em seu art. 8º, que "aplica-se aos servidores civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.880, de 27 de maio de 1994, a partir de janeiro de 1995, o reajuste de vinte e cinco vírgula noventa e quatro por cento concedido aos servidores dos demais Poderes da União e aos Militares, deduzido o percentual já recebido de vinte e dois vírgula zero sete por cento", sendo admissível, por força do seu art. 10, a compensação do reajuste em tela com eventual reestruturação ou reorganização de carreira dos servidores públicos.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.371.750, sob o procedimento de recursos repetitivos, confirmou a jurisprudência pacífica daquela Corte no sentido de que a limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão judicial (REsp 1371750/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 10/04/2015), firmando, ainda, orientação jurisprudencial no sentido de que a limitação temporal do reajuste de 3,17% aos vencimentos de servidores públicos, não contemplados com reestruturação ou reorganização da carreira, deve ocorrer a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.225-45, em dezembro de 2001.<br>7. Considerando que a Lei n. 10.233/2001 efetuou reestruturação dos transportes aquaviário e terrestres tão somente quanto à criação das agências reguladoras correspondentes, sem, contudo, fazer qualquer alteração na estrutura remuneratória dos servidores, salvo estipular limites mínimo e máximo dos salários para os empregados públicos a elas vinculados, não pode servir como limite temporal do índice de 3,17%, com fulcro no art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001.<br>8. Hipótese em que os substituídos da parte autor, vinculados à ANTAQ, ainda que anteriormente tenham sido servidores da administração federal direta, fazem jus ao pagamento das diferenças relativas ao índice de 3,17%, de modo imediato e integral, com efeitos financeiros limitados, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, a dezembro de 2001, eis que não comprovada a existência de reestruturação da carreira em data anterior, observando-se, ainda, a compensação de todos os valores já recebidos a este mesmo título.<br>9. Em relação aos índices de correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, entendimento do qual não destoa a sentença, devendo, portanto, ser mantida, em especial no tocante à aplicabilidade da UFIR, nos moldes estabelecidos na Lei n. 8.383/91, após janeiro de 1992 até 2000 e, a partir de 2001, pelo IPCA-E.<br>10. Considerando o princípio da causalidade e a procedência parcial do pedido, ficando a parte autora vencida no pedido de incorporação do índice de 3,17% e em questões acessórias deduzidas, deve ser mantida a sucumbência recíproca reconhecida na sentença.<br>11. Apelações e remessa oficial desprovidas.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 346/351e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - alega omissão no acórdão recorrido quanto à análise da prescrição, ao argumento de que a ação somente foi ajuizada em 13/09/2006, após decurso do prazo prescricional;<br>(ii) Arts. 1º e 3º do Decreto n. 20.910/1932 - sustenta a ocorrência de prescrição do direito de ação, afirmando que o reajuste de 3,17%, referente a janeiro de 1995, foi pleiteado mais de dez anos após a sua origem, e que, mesmo considerando a edição da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, o prazo prescricional, reduzido pela metade, teria se consumado em 4.3.2004, antes do ajuizamento da demanda;<br>(iii) Art. 485, VI, do Código de Processo Civil - aponta ilegitimidade passiva da União, porquanto as agências reguladoras possuem personalidade jurídica e patrimônio próprios, não respondendo a União pelas obrigações decorrentes das relações jurídicas envolvendo tais entidades; e<br>(iv) Art. 11 da Medida provisória n. 2.225-45/2001 - alega que os autores passaram a perceber, a partir de dezembro de 2002, as parcelas decorrentes do referido dispositivo, sem apresentar protesto ou recusa, de modo que o entendimento jurisprudencial aplicado no acórdão recorrido não seria aplicável ao caso concreto, por ausência de distinguishing.<br>Com contrarrazões (fls. 379/391e), o recurso foi admitido (fl. 409e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos  termos  do  art.  932,  III  e  IV,  do  Código  de  Processo  Civil ,  combinado  com  os  arts.  34,  XVIII,  a  e  b,  e  255,  I  e  II,  do  Regimento  Interno  desta  Corte,  o  Relator  está  autorizado,  por  meio  de  decisão  monocrática,  respectivamente,  a  não  conhecer  de  recurso  inadmissível,  prejudicado  ou  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  recorrida,  bem  como  a  negar  provimento  a  recurso  ou  a  pedido  contrário  à  tese  fixada  em  julgamento  de  recurso  repetitivo  ou  de  repercussão  geral  (arts.  1.036  a  1.041),  a  entendimento  firmado  em  incidente  de  assunção  de  competência  (art.  947),  à  súmula  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  desta  Corte  ou,  ainda,  à  jurisprudência  dominante  acerca  do  tema,  consoante  Enunciado  da  Súmula  n.  568/STJ:<br>O  Relator,  monocraticamente  e  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  poderá  dar  ou  negar  provimento  ao  recurso  quando  houver  entendimento  dominante  acerca  do  tema.<br>I. Da violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/15.<br>O Recorrente alega que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, não sanada com os embargos de declaração, ao deixar de se manifestar sobre a alegada prescrição da pretensão em razão do ajuizamento da ação apenas em 13/09/2006.<br>Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos  (fl.  313e):<br>Por proêmio, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "se proposta a ação por servidores públicos com a finalidade de auferir o resíduo de 3,17% até 4/9/06, diante da renúncia operada pela MP 2.225-45/01, os efeitos financeiros retroagem a janeiro de 1995; se ajuizada após esse termo, aplica-se tão somente o enunciado da Súmula 85/STJ" (Pet 7.558/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 7/6/2010).<br>Logo, no caso em comento, tendo sido proposta a ação em 04/09/2006, não há prescrição a ser reconhecida, seja de fundo de direito, seja das parcelas pretéritas, retroagindo-se os efeitos financeiros a janeiro de 1995, tal como determinado na sentença.<br>No  caso,  não  verifico  omissão  acerca  de  questão  essencial  ao  deslinde  da  controvérsia  e  oportunamente  suscitada,  tampouco  de  outro  vício  a  impor  a  revisão  do  julgado.<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão, com base na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, destacando que, nas ações propostas por servidores públicos com o objetivo de perceber o resíduo de 3,17%, a incidência da prescrição depende do marco temporal do ajuizamento da ação. Transcreveu, inclusive, o entendimento firmado por esta Corte. E, com base nessa orientação, concluiu que, tendo a demanda sido ajuizada antes do marco temporal (4.9.2006), não há prescrição a ser reconhecida.<br>Portanto, a questão foi apreciada sob todos os seus aspectos fáticos e jurídicos, não havendo omissão a ser sanada por embargos de declaração. A irresignação da Recorrente decorre tão somente de inconformismo com a conclusão adotada pela instância ordinária, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>II. Da prescrição.<br>Constata-se que o acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento consolidado nesta Corte Superior, no sentido de que a edição da Medida Provisória n. 2.225-45/2001 implicou renúncia ao prazo prescricional quanto ao reajuste de 3,17%, reiniciando-se a contagem a partir de sua publicação.<br>A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que: (i) para as ações ajuizadas até 4.9.2006, os efeitos financeiros do reajuste devem retroagir a janeiro de 1995, nos termos do art. 8º da referida Medida Provisória; e (ii) para aquelas propostas após essa data, aplica-se o enunciado da Súmula 85/STJ, limitando-se a cobrança às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.<br>Esse entendimento foi reiterado no julgamento do AgInt no AREsp n. 494.625/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/3/2020, no qual se afirmou expressamente que a MP n. 2.225-45/2001 "representou renúncia à prescrição, garantindo a retroatividade dos efeitos financeiros a janeiro de 1995 para as ações propostas até 04/09/2006".<br>Confirmando essa orientação:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MEDIDAS PROVISÓRIAS 1.704/1998 E 2.225-45/2001. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 4/9/2006. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. "O STJ firmou o entendimento de que os proventos dos juízes classistas aposentados devem ser atualizados de acordo com os reajustes concedidos aos demais servidores públicos federais" (AgRg no REsp 1.242.624/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2011).<br>2. Consoante a orientação estabelecida no REsp 990.284/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, a edição da MP 1.704/1998 implicou a renúncia da prescrição para o reajuste de 28,86%. Assim, para as ações ajuizadas até 30/6/2003, retroagem os efeitos financeiros a janeiro de 1993; para as posteriores, aplica-se a regra da Súmula 85/STJ.<br>3. Com respeito ao acréscimo de 3,17%, reconhecido pela MP 2.225-45/2001, incide a mesma lógica, retroagindo os efeitos financeiros a janeiro de 1995, se proposta a ação até 4/9/2006; para as ações ajuizadas após esse marco, aplica-se o teor da Súmula 85/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 494.625/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/3/2020; REsp 1.508.179/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017.<br>4. Na hipótese destes autos, como a demanda foi ajuizada em agosto de 2015, ou seja, após 4/9/2006, aplica-se a Súmula 85/STJ, estando, portanto, prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.892.400/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 04/09/2006. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora agravante, objetivando a cobrança do reajuste de 3,17% sobre os vencimentos de servidores públicos federais, com o pagamento das diferenças mensais apuradas entre 1º de janeiro de 1995 e a data da efetiva incorporação do percentual à remuneração.<br>III. A edição da Medida Provisória 2.225-45/2001, - que reconheceu o direito dos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal ao reajuste de 3,17% - representou renúncia ao prazo prescricional. Assim, para as ações ajuizadas até 04/09/2006, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1995, em razão do art. 8º do aludido diploma legal, que determinou o pagamento do reajuste de 3,17% retroativo a janeiro de 1995; e, se propostas após 04/09/2006, deve ser aplicado o enunciado da Súmula 85 desta Corte. Precedentes: STJ, REsp 1.508.179/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2017; AgRg no AREsp 770.681/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2016; AgRg no REsp 1.348.242/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/11/2015; AgRg no REsp 1.148.963/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 03/08/2015. No mesmo sentido, dentre outras, as seguintes decisões: STJ, REsp 1.510.056/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 12/11/2019; REsp 1.498.397, Rel. Ministro Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 03/06/2019; REsp 1.319.703, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 17/05/2019; REsp 1.726.854, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 04/04/2019.<br>IV. In casu, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 08/05/2008, ou seja, após 04/09/2006, aplica-se a Súmula 85/STJ, estando, portanto, prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 494.625/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.)<br>No caso concreto, a ação foi ajuizada antes do marco temporal de 4.9.2006, razão pela qual não há que se falar em prescrição, seja de fundo de direito ou das parcelas pretéritas, sendo legítima a retroação dos efeitos financeiros, como reconhecido pelo Tribunal de origem.<br>III. Da ilegitimidade passiva ad causam.<br>Acerca da ofensa ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao argumento segundo o qual, tendo as agências reguladoras personalidade jurídica e património próprios, não existe responsabilidade da União, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem sob a perspectiva apresentada no recurso especial.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação acerca da ilegitimidade passiva da União, em razão de as agências reguladoras terem personalidade jurídica e património próprios.<br>Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23.06.2025, DJEN de 27.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>VI - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025).<br>IV. Da violação ao art. 11 da Medida provisória n. 2.225-45/2001.<br>Ao analisar a questão referen te ao pagamento parcelado do índice de 3,17%, o tribunal de origem assim consignou (fl. 316e):<br>Outrossim, o art. 11 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001 - ao prever o pagamento parcelado do débito relativo ao índice de 3,17% até 31/12/2001 - foi declarado parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 401.436/GO, por exigir a aceitação compulsória daquele parcelamento, possuindo o servidor, portanto, interesse processual em exigir, de modo imediato e integral, o pagamento das diferenças a que faz jus, assim como a efetiva implantação do reajuste.<br>Nesse cenário, depreende-se que o acórdão impugnado possui fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do julgamento do Recurso Extraordinário n. 401.436/GO.<br>Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República.<br>Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados:<br>SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>V. Dos honorários recursais.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 320e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RIST J, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA