DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAILTON BASTOS DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo em Execução Penal. Homologação De Falta Grave. Desobediência a ordem legítima de agente penitenciário. Regularidade do procedimento administrativo. Manutenção da decisão. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>Agravo em execução penal interposto pela defesa de detento contra decisão que homologou a prática de falta grave e alterou a data-base para progressão de regime, nos autos de execução penal.<br>A defesa alegou ausência de individualização da conduta e inexistência de ordem desobedecida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na apuração da falta grave atribuída ao apenado, especialmente quanto à individualização da conduta e à legalidade da ordem desobedecida.<br>III. Razões de decidir<br>4. O procedimento disciplinar interno foi conduzido com observância ao contraditório e à ampla defesa, com oitiva de testemunhas, interrogatório dos sindicados e atuação de defesa técnica.<br>A conduta do apenado consistiu na recusa em obedecer ordem expressa de agente penitenciário para sair da cela, não se tratando de simples recusa ao banho de sol, mas de convocação para reunião administrativa com finalidade informativa e de coleta de requerimentos.<br>A recusa injustificada à ordem legítima configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, da LEP e art. 45, V, do Decreto nº 6.049/2007.<br>A decisão agravada está devidamente fundamentada e amparada em elementos probatórios consistentes, inclusive nas declarações dos agentes penitenciários, que gozam de fé pública.<br>A alteração da data-base para progressão de regime é consequência legal da homologação da falta grave, nos termos do art. 112, § 6º, da LEP.<br>IV. Dispositivo e tese 10. Agravo em execução penal desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A recusa injustificada do apenado em cumprir ordem legítima de agente penitenciário configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, da LEP e art. 45, V, do Decreto nº 6.049/2007.<br>O procedimento disciplinar interno que observa o contraditório, a ampla defesa e os prazos legais é válido e eficaz para fins de homologação da falta grave.<br>A alteração da data-base para progressão de regime é consequência legal da prática de falta grave, nos termos do art. 112, § 6º, da LEP."<br>Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em descumprimento de ordem prevista no art. 45, inciso V, do Decreto n. 6.049/2007, por suposta recusa em sair da cela, com consequente alteração da data-base para progressão de regime, que passou a ser 12/04/2022.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a falta grave foi reconhecida sem individualização da conduta, com imputação coletiva e sem demonstração de dolo disciplinar, acarretando indevida modificação da data-base e retardamento de benefícios executórios.<br>Alega que houve responsabilização coletiva vedada, pois o procedimento disciplinar imputou a ocorrência em bloco a três internos, sem descrição específica da atuação pessoal do paciente e sem decomposição fática mínima apta a caracterizar desobediência dolosa.<br>Defende que a recusa foi justificada, ausente o dolo disciplinar, porque pautada em temor concreto pela integridade física, sem resistência física ou desacato, e em contexto de possível equívoco quanto à finalidade da ordem, não se evidenciando insubordinação apta a comprometer a disciplina prisional.<br>Argumenta que a sanção aplicada é desproporcional, pois qualificou a conduta como falta grave e alterou a data-base sem demonstração de abalo à ordem interna, convertendo medida disciplinar em prolongamento indevido do encarceramento rigoroso.<br>Afirma, subsidiariamente, a necessidade de desclassificação para falta de natureza média, com o afastamento dos efeitos do art. 112, § 6º, da LEP.<br>Requer, em suma, a anulação do reconhecimento da falta grave e o restabelecimento da data-base anterior a 12/04/2022 e subsidiariamente, a desclassificação para falta média e o afastamento dos efeitos executórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>A decisão judicial está devidamente fundamentada e amparada nos arts. 39, II e 50, VI da Lei 7.210/84 e art. 45, V do Decreto 6.049/07, que aprovou o Regulamento Penitenciário Federal.<br>Verifica-se que o PDI nº 05/2022 desenvolveu-se regularmente, tendo sido assegurado o pleno direito de defesa.<br> .. <br>E consta que a falta foi apurada conforme os trâmites legais, com a oitiva de 4 (quatro) testemunhas e dos 3 (três) sindicados. O detento foi representado por defensores constituídos, que solicitaram diligências (juntada de documentos), apresentaram de defesa técnica e recurso contra decisão condenatória, com direito a amplo contraditório.<br> .. <br>Extrai-se da decisão agravada que o interno JAILTON BASTOS DE SOUZA desobedeceu a ordem dada por agente penitenciário, no que, inclusive, foi acompanhado por outros detentos.<br>Como bem consignado na decisão agravada, não se tratava de simples procedimento padrão de banho de sol, mas sim de uma "determinação para que os presos saíssem de suas celas, para que fossem repassadas informações sobre regras do estabelecimento penal (no interesse da administração), bem como coletadas informações/requerimentos, o que foi solicitado pelo próprio sindicado". Assim, quando o chefe de segurança determinou ao interno que saísse de sua cela, para esta " conversa" e houve recusa, o sindicado incorreu em falta de natureza grave, prevista no art. 45, VI, do Decreto 6.048/07.<br>E mesmo que fosse para o banho de sol, não há que se cogitar no direito do detento descumprir determinações dos agentes do Estado. As normas internas de um presídio têm como objetivo conferir segurança para os reeducandos e para os servidores que trabalham no local (fls. 18-19).<br>Segundo entendimento firmado nessa Corte, a não obediência de ordens recebidas dos agentes da unidade prisional constitui falta grave.<br>Nesse sentido, vale ainda citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESOBEDIÊNCIA. FALTA GRAVE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. JULGAMENTO CORRETO E INDIVIDUALIZADO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- Este C. Tribunal entende, de forma unânime e pacífica, que a desobediência constitui uma infração de natureza grave prevista no art. 39, inciso II, c/c art. 50, VI, da LEP. Precedente: AgRg no HC 679.421/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.<br>2- Segundo a LEP: Art. 39. Constituem deveres do condenado:  ..  II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:  ..  VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.<br>3- O fato foi julgado de forma correta, respeitando as garantias e direitos, em respeito ao princípio do devido processo legal, porque foi devidamente provado pelo depoimento dos agentes de segurança, que se reveste de presunção de veracidade, bem como não houve cerceamento de defesa, não havendo que falar, assim, em ofensa à individualização da conduta. O que ocorre é que, muitas vezes, as condutas de vários detentos são iguais (de negar a ordem recebida), não significando dizer que elas não foram individualizadas, uma vez que todos foram julgados separadamente.<br>4-  ..  Não se trata de hipótese de sanção coletiva, que ocorreria se todos os reeducandos do estabelecimento prisional fossem responsabilizados, não sendo este o caso dos autos. Não se trata de aplicação de sanção coletiva, mas sim de infração de autoria coletiva, uma vez que foi apurada a falta disciplinar, com a responsabilização de inúmeros apenados, gerando punição individualizada de todos os envolvidos.  ..  (HC 673.816/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021).<br>5-  ..  a análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede  ..  (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 7/3/2014).  ..  (AgRg no HC 550.207/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).<br>6- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 728.505/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25.3.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. EXAME TOXICOLÓGICO. RECUSA. DESCUMPRIMENTO DE ORDENS. REGULAMENTO DISCIPLINAR DA UNIDADE PRISIONAL. APAC. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O descumprimento pelo reeducando de ordens emanadas por agentes da unidade prisional configura infração disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, inciso VI, da LEP. Precedentes do STJ.<br>2. A recusa do paciente em realizar exame toxicológico na unidade prisional da APAC contraria norma disciplinar interna, com a qual o reeducando anuiu, e configura falta grave por desobediência à ordens da administração da unidade.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.580/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023.)<br>De igual sorte: AgRg no HC n. 783.146/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10.3.2023; AgRg no HC n. 764.761/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 14.12.2022; AgRg no AREsp n. 1.897.536/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 8.8.2022.<br>Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Ademais, a reforma do julgado, a fim de absolver ou desclassificar a falta disciplinar, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.6.2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA