DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ELISANGELA APARECIDA CARVALHATTI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PARTES QUE SÃO RECIPROCAMENTE CREDORAS E DEVEDORAS ENTRE SI. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 369 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impossibilidade de compensação, em razão de inexistirem dívidas líquidas diante da apreensão do bem e da necessidade de ação própria para apurar eventual saldo devedor, trazendo a seguinte argumentação:<br>Em primeiro momento, importante destacar que a compensação entre créditos e débitos ocorre mediante dívidas líquidas. (fl. 76)<br>  <br>Conforme análise pelo acórdão, verifica-se que o contrato se encontra em aberto, e com parcelas em atraso. (fl. 77)<br>  <br>No entanto, o referido contrato foi alvo de ação de busca e apreensão nº 0000622-87.2013.8.16.0039 na qual houve a retomada do bem. (fl. 77)<br>  <br>Uma vez apreendido o bem, a dívida que anteriormente era líquida, se torna ilíquida, uma vez que se torna indispensável a propositura de ação própria - prestação de contas ou monitória -, afim de lhe garantir a liquidez e exigibilidade de eventual saldo devedor. (fl. 77)<br>  <br>Isso porque, ad argumentandum, não é possível cumular a pretensão de revisão de cláusulas contratuais com a prestação de contas, nos termos do Tema 908 do STJ.  (fl. 77)<br>  <br>Em outras palavras, ausente procedimento próprio para discussão do saldo devedor, não há liquidez para fins de autorizar a compensação nos termos elencado pelo Acórdão. (fl. 77)<br>  <br>Assim, a conclusão adotada pelo acórdão viola a disposição do art. 369, CC por garantir liquidez à saldo devedor que não foi objeto de ação própria para este fim. (fl. 77)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA