DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TIAGO GARCIA SMARCI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.346961-3/000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 758 dias-multa, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06; negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RÉU REINCIDENTE. A negativa do direito de recorrer em liberdade se justifica quando o decreto prisional demonstra concretamente a manutenção dos requisitos do art. 312 do CPP e não existem fatos novos que justifiquem a concessão de liberdade provisória. A prisão preventiva é cabível a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da condenação quando estiverem presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal." (fl. 606).<br>Nas razões do presente recurso, sustenta a ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, limitando-se as instâncias ordinárias a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.<br>Argumenta que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não legitima a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, destacando que a sua manutenção representa verdadeira afronta ao princípio da presunção de inocência.<br>Aponta que o quantum da pena aplicada (7 anos de reclusão) permite o cumprimento em regime semiaberto, o que torna ainda mais desproporcional a manutenção da prisão preventiva.<br>Aduz que a fixação do regime inicial fechado, para cumprimento da pena cominada, pautou-se em fundamentação inidônea, qual seja, a gravidade abstrata do delito. Invoca as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Acrescenta que o recorrente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura, com destaque à residência fixa, família constituída, atividade laboral lícita e vínculos sociais sólidos, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.<br>Destaca, ainda, a suficiência da substituição da cautelar preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do CPP.<br>Assevera, ainda, o excesso de prazo da segregação cautelar do paciente, tendo em vista a sua duração por mais de 5 meses, sobretudo considerando a natureza e a complexidade do feito.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, e determinar a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 649/651.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 657/866, 867/868 e 870/1080.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 1081/1803).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como relatado, busca-se no presente recurso a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente e, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena.<br>Verifica-se que o juízo singular decretou a prisão preventiva ao seguintes fundamentos:<br>(..) A e os são avaliados pelas declarações das testemunhas e da materialidade indícios de autoria flagranteado (id"s. 10449945322) e boletim de ocorrência (id. 10449945323) e exame preliminar de drogas constatando ser cocaína a substância apreendida, na quantidade de 9,3g dividida em microtubos (id. 10449945336). Consoante é cediço, a caracteriza-se pela tranquilidade e paz no seio social, abrangendo ordem pública também "a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às " (LIMA, Renato Brasileiro. . Ed. Impetus. diversas formas de delinquência Manual de Processo Penal Rio de Janeiro, 2012, p. 1322). No mesmo sentido, já julgou o E. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ª Turma, RHC nº 26.308/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08/09/2009, DJe 19.10.2009). Sabe-se que a prisão cautelar com base no resguardo da ordem pública também visa evitar que o agente permaneça delinquindo no decorrer da persecução penal, evitando distúrbios e intranquilidade no meio social, principalmente pela gravidade da infração e da repercussão social da conduta, devendo ser apurada pelo exame de seus antecedentes e pela maneira de execução do delito, um dos fatores responsáveis pela repercussão social. Os dão conta de que o local onde se deu a autuação policial e dados concretos existentes nos autos conhecida como "zona quente de criminalidade e local de comercialização de drogas". Com isto, deflagrou-se operação de batida policial na referida localidade. Durante a execução da operação, os policiais militares, ao chegarem ao local, visualizaram um indivíduo cujas características correspondiam àquelas descritas nas denúncias, posteriormente identificado como Tiago Garcia Smarci. Os militares, posicionados estrategicamente, observaram o suspeito em atitude que consideraram suspeita e condizente com a prática de tráfico de drogas. Especificamente, o condutor, SD Lucas Vinicius Souza Silva, e a testemunha, SD Pedro Teixeira Nunes, relataram no Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10449945322) e no Boletim de Ocorrência (ID 10449945323) que observaram Tiago Garcia Smarci entregando objetos semelhantes a pinos de substância análoga à cocaína a terceiros, recebendo algo em troca, possivelmente valores em dinheiro. Diante da fundada suspeita e da observação das condutas que indicavam a comercialização de entorpecentes, os policiais procederam à abordagem de Tiago Garcia Smarci. No momento da aproximação policial, foi observado que o indivíduo colocou um objeto na boca, em uma aparente tentativa de ocultação. Durante a busca pessoal, foi encontrado dentro da cavidade bucal do suspeito um pacote contendo 8 pinos de substância análoga à cocaína. Adicionalmente, em seu bolso direito, foi encontrada a quantia de R$ 70,00 (setenta reais) em espécie. A busca no local da abordagem também resultou na localização de mais 22 pinos da mesma substância no chão, próximo aos pés do abordado, totalizando 30 pinos apreendidos, conforme detalhado no Auto de Apreensão (ID 10449945334). Conforme exame preliminar de droga de abuso, a substância encontrada com o autuado comportou-se como cocaína, na quantidade de 9,3g, evidenciando hipótese de autoria e materialidade. Para além disso, a documentação acostada aos autos, denota que o autuado ostenta diversas passagens policiais pela prática do mesmo crime sob análise, contando inclusive com condenação penal e em cumprimento de pena pela prática de tráfico de drogas, denotando reincidência específica (id. 10449960358). Portanto do caso em tela ressai manifesto risco de reiteração delitiva, acentuando o " ",periculum libertatis o que atrai a necessidade da segregação cautelar conforme dados concretos acima indicados. Nessa esteira, tenho que a imposição da segregação cautelar do autuado é plenamente necessária para garantir a ordem pública, ante a conjuntura da gravidade dos delitos supostamente praticados conforme as e no intuito de , requisito que, aliado circunstâncias concretas acima narradas evitar a reiteração delitiva às provas dos crimes e aos mencionados indícios de autoria, viabilizam a conversão em prisão preventiva. Diante disso, verifico que são alternativas à prisão, isso insuficientes as demais medidas cautelares porque: (a) o comparecimento mensal em juízo, a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, a proibição de ausentar-se da Comarca e o recolhimento domiciliar, além de serem medidas de difícil fiscalização, não obstam a prática da criminalidade; (b) a proibição de manter contato com pessoa determinada é insuficiente na hipótese em tela; (c) a internação provisória somente é cabível havendo perícia pela inimputabilidade ou semi-imputabilidade do agente, não sendo o caso dos autos; (d) a fiança é incompatível em crime equiparado a hediondo; e (e) o monitoramento eletrônico não é factível no Estado de Minas Gerais, ante seus elevados custos e falta de disponibilidade de meios e equipamentos, além de também não impedir prática delitiva. Nestes termos, o e HOMOLOGO auto de prisão em flagrante delito CONVERTO A PRISÃO EM expedindo-se o competente mandado de FLAGRANTE DE Tiago Garcia Smarci EM PREVENTIVA, prisão, cujo prazo de validade, considerando a data da prisão (14/05/2025) e a pena máxima cominada à infração em abstrato e o respectivo prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, será a data de 14/05/2045." (fls. 152/153).<br>Posteriormente, manteve a prisão preventiva na sentença sob os seguintes fundamentos:<br>"(..) À vista da quantidade de pena ora aplicada, sendo o réu reincidente, inclusive específico, bem como dos dados empíricos da causa (envolvendo cocaína, droga de alto poder lesivo), e significativa quantidade, não sendo favoráveis todas as circunstâncias Documento recebido eletronicamente da origem judiciais, impõe-se o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicial fechado (artigo 33, §2º, "a" c/c art. 33, §3º, ambos do Código Penal), não se afigurando possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal), tampouco a concessão de sursis, por ausência dos requisitos legais (art. 77 do CP). (..) Tratando-se o acusado de réu reincidente, que respondeu ao processo preso, não havendo notícia de alteração do quadro fático, subsistindo os motivos que autorizaram a segregação cautelar, tendo em vista ainda a quantidade de pena privativa de liberdade ora aplicada, aliado aos dados empíricos já mencionados, imperiosa a manutenção da prisão preventiva, com vistas a evitar a reiteração delitiva, garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, pelo que nego o direito de recorrer em liberdade" (fls. 349/350).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar destacando que:<br>"Nesse passo, passo a análise da negativa do direito de recorrer em liberdade. Segundo consta dos autos, o paciente foi condenado em 30/06/2025, pelo delito de tráfico de drogas, às penas de 7 (sete ) anos e 7(sete) meses de reclusão e 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa. Embora a defesa sustente ser o réu apenas usuário de drogas, a sentença condenatória devidamente instruída aponta seu envolvimento com a mercancia ilícita de entorpecentes, o que afasta a tese de desclassificação para o delito previsto no art. 28, da Lei de Drogas. Registro que as ilações acerca de negativa de autoria e inexistência de prova da materialidade do delito demandam revolvimento do acervo fático-probatório, com exame aprofundado de provas, o que foge aos limites da estreita via do habeas corpus, por tratar-se de matéria afeta ao mérito da ação penal, tendo sido analisada sob o crivo do contraditório durante a instrução criminal. O paciente teve a negativa do pleito de apelo em liberdade, entretanto a decisão do magistrado foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. Insta salientar que a manutenção ou decretação da prisão preventiva pode ocorrer a qualquer momento antes do trânsito em julgado, desde que presentes os requisitos da segregação cautelar. (..) Na denegação do direito de recorrer em liberdade, o juiz fundamentou a decisão no sentido de que não ocorreu nenhuma mudança robusta do aspecto fático a reclamar a revogação da medida extrema aplicada ou demora injustificada a exigir a liberdade do custodiado. Recomendou ainda que, em razão das circunstâncias específicas, não se mostram satisfatórias a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, sobretudo pelo risco concreto de reiteração delitiva. A presença de condições subjetivas favoráveis, por si, também não afasta a prisão preventiva, uma vez que concretamente demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente. Além do mais, a prisão preventiva é perfeitamente cabível quando estiverem presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, a qualquer tempo antes do trânsito em julgado. Portanto, verifica-se que o magistrado singular fundamentou devidamente a manutenção da prisão preventiva do paciente, não podendo olvidar-se que fundamentação sucinta não pode ser confundida com ausência de fundamentação. Destaque-se que a prisão preventiva é compatível com o regime aplicado, uma vez que a segregação cautelar não se confunde com execução provisória de pena. A prisão preventiva é perfeitamente cabível quando estiverem presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, a qualquer tempo antes do trânsito em julgado. Registro que o "quantum" de pena aplicada, mesmo diante da expectativa de reforma em sede de apelação, deve ser considerado para fins de manutenção da prisão preventiva. O paciente foi condenado a pena que ultrapassa 07 (sete) anos de reclusão. Dessa forma, demonstradas as razões legais que justificam a prisão preventiva, na forma do art. 312 do CPP. Resta também preenchido o requisito previsto no art. 313, I do CPP, já que o delito imputado ao Paciente possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos. Destarte, havendo provas da materialidade do delito, indícios suficientes de autoria em relação ao paciente, bem como demonstrada a necessidade de sua segregação cautelar, não merece ser acolhido o pleito de liberdade, nos termos da inicial." (fls. 608/611).<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>O paciente é reincidente, conforme consignado na sentença condenatória, e respondeu ao processo preso desde a conversão da prisão em flagrante em preventiva, em maio de 2025. A decisão destacou a quantidade e a natureza deletéria de droga apreendida (30 pinos de cocaína), ainda o quantum da pena aplicada (7 anos e 7 meses de reclusão), o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Tais fundamentos encontram amparo na jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que a reincidência, aliada às circunstâncias do caso concreto, pode fundamentar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGENTE LÍDER DA FACÇÃO CRIMINOSA TCP. COMANDO DE ATIVIDADES ILÍCITAS NA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ E NO MUNICÍPIO DE PORCIÚNCULA/RJ. PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES JUNTO AOS DEMAIS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. USO DE ARMAS DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE E POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva do agravante foi decretada especialmente para garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito e do risco de reiteração delitiva, o que restou preservado pelo órgão colegiado, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau, não havendo falar em novos fundamentos.<br>2. A alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da custódia cautelar não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a periculosidade do agravante, evidenciada pelo fato de que seria um dos líderes da facção criminosa TCP e que comandava as atividades ilícitas, na Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ e no Município de Porciúncula/RJ, para a prática de diversos crimes junto aos demais membros da organização criminosa, destacando-se que faziam mediante o uso de armas de fogo e, ainda, que o acusado era informado sobre a movimentação do comércio de drogas por seus subalternos; o que demonstra o risco ao meio social. Ademais, a prisão também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o agravante é reincidente e possui maus antecedentes.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>4. Cumpre registrar que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.<br>5. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.829/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (grifos nossos).<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO E CONDENADO NO REGIME FECHADO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. NÃO SUPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Segundo as intâncias ordinárias, o réu, que respondeu preso à ação penal, teve negado o apelo em liberdade em razão da gravidade concreta da conduta (tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito).<br>3. Em princípio, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.<br>4. Tais circunstâncias justificam uma averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado, para aferir se não está presente circunstância excepcional que impeça a concessão da liberdade. Não há, pois, teratologia na decisão que indeferiu a liminar, sendo inviável a superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 934.039/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (515G DE MACONHA). RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU EM CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA EM OUTRA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do agravante, especialmente em razão da apreensão de quantidade significativa de droga - 515g de maconha.<br>3. Sobre o tema, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).<br>4. Além disso, ressaltou-se que o agravante respondeu a ação penal pelos crimes de resistência, desobediência e desacato, estando em cumprimento de transação penal homologada no caso, o que demonstra o risco efetivo de reiteração delitiva.<br>5. Nessa perspectiva, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>6. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao paciente, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 184.985/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) (grifos nossos).<br>No que tange à fixação do regime inicial fechado, observo que a sentença fundamentou adequadamente o regime mais gravoso com base em elementos concretos e robustos do caso. O magistrado considerou expressamente a reincidência específica do paciente em tráfico de drogas, o quantum expressivo da pena aplicada (7 anos e 7 meses de reclusão), a necessidade de garantia da ordem pública, a natureza e quantidade das drogas apreendidas (cocaína, substância de alto poder lesivo, em 30 unidades acondicionadas para comercialização), além de três circunstâncias judiciais desfavoráveis valoradas na primeira fase da dosimetria.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido em razão da pena aplicada exige fundamentação concreta, baseada em circunstâncias judiciais desfavoráveis ou em outros elementos concretos do caso, sendo vedada a utilização exclusiva da gravidade abstrata do delito.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO<br>REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão proferida no julgamento de apelação criminal, na qual foi estabelecido o regime inicial fechado para cumprimento de pena.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa pelo delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento à apelação da acusação para fixar o regime inicial fechado, com trânsito em julgado certificado.<br>3. O impetrante sustenta que a quantidade de entorpecentes apreendida não justifica a fixação do regime mais gravoso e que a única circunstância judicial valorada negativamente foi a reincidência, o que afrontaria os princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para modificar o regime inicial de cumprimento de pena fixado em decisão transitada em julgado, considerando a reincidência como fundamento.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reincidência constitui fundamento idôneo para a fixação de regime prisional mais gravoso, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>7. O artigo 210 do Regimento Interno do STJ autoriza o relator a indeferir liminarmente habeas corpus quando constatada a incompetência manifesta, hipótese verificada nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para modificar decisão transitada em julgado.<br>2. A reincidência é fundamento idôneo para a fixação de regime inicial mais gravoso.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; RISTJ, art. 210; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, HC 856848/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025.<br>(AgRg no HC n. 1.026.296/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) (grifos nossos).<br>A sentença consignou textualmente:<br>"(..) À vista da quantidade de pena ora aplicada, sendo o réu reincidente, inclusive específico, bem como dos dados empíricos da causa (envolvendo cocaína, droga de alto poder lesivo), e significativa quantidade, não sendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais, impõe-se o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicial fechado" (fl. 349).<br>Como se verifica, não se trata, portanto, de fundamentação baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, mas sim em elementos concretos e individualizados do caso. Assim, no presente caso, a fundamentação atende plenamente a tais requisitos, não havendo ilegalidade a ser sanada.<br>No mais, da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a pretensa irregularidade na abordagem policial. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MANDAMUS ORIGINÁRIO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM. COMPARTILHAMENTO ILEGAL DE PROVAS. MÉRITO DA TESE NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. ABUSO DE DIREITO E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A tese indicada pela defesa, relativa à pretensa nulidade processual decorrente de suposta ilegalidade no compartilhamento de provas que lastrearam a condenação dos ora agravantes não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o pronunciamento desta Corte Superior acerca do tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. O fato de o Tribunal de origem ter enunciado, no dispositivo do acórdão, o conhecimento do habeas corpus originário com denegação da ordem, por si só, não conduz à conclusão automática de que o mérito da tese aventada no presente recurso fora enfrentado no acórdão impugnado.<br>3. A necessidade de prévia análise das matérias invocadas perante esta Corte Superior, como pressuposto lógico-jurídico de admissibilidade recursal ou de conhecimento da própria ação mandamental, ao revés de formalismo exacerbado, consiste em mecanismo processual de tutela de garantias constitucionais inerentes ao juiz natural, ao devido processo legal e à própria segurança jurídica.<br>4. À luz do princípio da boa-fé objetiva, revela-se inadequada a arguição de nulidade em momento processual posterior ao conhecimento do suposto ato irregular, pois não deve o processo ser utilizado como verdadeiro instrumento difusor de estratégias, seja em prol da defesa ou da acusação. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 189.552/SP, de minha relatoria, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Quanto às alegações defensivas de que o recorrente seria mero usuário e não traficante, com fundamento em anterior autuação por porte para uso próprio e internação em clínica de recuperação, verifica-se que tais questões demandam necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>A sentença condenatória, proferida após regular instrução processual sob o crivo do contraditório, analisou detidamente as provas e concluiu pela configuração do delito de tráfico com base em elementos concretos, notadamente a quantidade significativa de drogas apreendidas (30 pinos de cocaína, totalizando 9,3g), o fracionamento em unidades prontas para comercialização, a apreensão de numerário, e o depoimento coerente dos policiais militares sobre a dinâmica dos fatos. A mera circunstância de o recorrente já ter sido autuado anteriormente por uso ou ter buscado tratamento não afasta, por si só, a tipicidade da conduta de tráfico, como adequadamente reconhecido pelas instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA