DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTÔNIO CARLOS PERES MOREIRA e VALÚCIO CADORINE NUNES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br>Consta dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva restabelecida em 29/9/2025, no julgamento do recurso em sentido estrito ministerial, e foram denunciados pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, § 1º, II, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante alega que a prisão cautelar exige necessidade atual, conforme o art. 312, § 2º, do CPP, e que os pacientes permaneceram em liberdade por período superior a 1 ano, sem reiteração delitiva ou embaraço à instrução, o que afasta a contemporaneidade do risco.<br>Aduz que houve entrada forçada em domicílio sem mandado, sem fundadas razões, em afronta ao Tema n. 280 do STF, com narrativa policial contraditória e ausência de prova de consentimento válido do morador, tornando ilícitas as provas que embasam a custódia.<br>Salienta que a prisão cautelar se transformou em punição antecipada, em afronta ao princípio da presunção de inocência.<br>Assevera que os pacientes ostentam condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, sendo desnecessária a prisão frente ao histórico de cumprimento das cautelares.<br>Afirma que as medidas do art. 319 do CPP são adequadas e, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, a prisão só se legitima quando demonstrada a insuficiência das cautelares, o que não foi feito de modo concreto.<br>Defende que o acórdão recorrido carece de fundamentação específica e individualizada, em violação do art. 93, IX, da CF, pois se vale de expressões genéricas sobre gravidade e periculosidade sem detalhar as condutas dos pacientes.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e a expedição de contramandado de prisão ou salvo-conduto. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para restabelecer a liberdade provisória com medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 70-73, grifei):<br>A vasta quantidade e variedade de entorpecentes apreendidas, que ultrapassam em muito a figura do "pequeno traficante", aliadas ao contexto de sérios indícios de uma organização criminosa complexa e hierarquizada, com atuação em disputa territorial e a apreensão de armas de fogo e munições no bojo da operação, são indicativos claros da periculosidade dos agentes e do risco iminente de reiteração delitiva.<br>Tais elementos, em conjunto, demonstram não apenas a habitualidade criminosa, mas a profunda inserção dos acusados no submundo do crime organizado, tornando a prisão preventiva essencial para evitar a continuidade de atividades que desestabilizam o meio social e fomentam a violência.<br>A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é uníssona ao reconhecer que a gravidade concreta do delito, evidenciada por fatores como a quantidade e variedade de drogas, bem como a complexidade da associação para o tráfico, são fundamentos idôneos e suficientes para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública.<br> .. <br>A periculosidade social dos agentes, inferida do modus operandi e da natureza dos crimes, é o que se busca coibir com a custódia, evitando a reiteração criminosa e a desestabilização do tecido social.<br>Assim consta do decreto prisional, proferido pelo Juízo de primeiro grau (fl. 200, grifei):<br>No presente caso, conforme narra o APFD, os militares receberam informações de que os autuados possuíam uma estufa no interior da residência com plantio de ervas que posteriormente eram transformadas em maconha, ao chegarem no local, os militares apreenderam 47 (quarenta e sete) pés grandes de cannabis sativa; 64 (sessenta e quatro) mudas de mesma espécie; 01 (uma) caderneta onde eram registrados os métodos de cultivo e 05 (cinco) sacolas, totalizando 2kg de folha de maconha.<br>Assim consta da decisão de primeiro grau que manteve a custódia cautelar (fl. 18):<br>Lado outro, em consulta junto ao Sistema e-Jud, verifico que o acusado ANTONIO CARLOS PERES MOREIRA não é primário, já tendo sido condenado por delitos de trânsito e calúnia.<br>A leitura das decisões acima revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 47 pés grandes de cannabis sativa, 64 mudas da mesma espécie e 5 sacolas, totalizando 2 kg de folhas de maconha.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo nosso.)<br>Ainda, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de associação criminosa especializada em tráfico de drogas, circunstância que autoriza a aplicação analógica do entendimento jurisprudencial relativo às organizações criminosas.<br>Nesse ponto, ressaltou o Tribunal de origem a complexidade do grupo criminoso, "com atuação em disputa territorial e a apreensão de armas de fogo e munições no bojo da operação" (fl. 70).<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Não bastasse isso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente Antônio ostenta condenação por delitos de trânsito e pelo crime de calúnia.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ainda, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Por outro lado, quanto às alegações de invasão domiciliar e de ausência de contemporaneidade da prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou , circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA