DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TARCIZIO JUVENCIO HERCULANO à decisão de fls. 700/701, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial.<br>Alega a embargante que consta na peça do agravo a divergência jurisprudencial e que há fato novo, consistente na propositura de ação anulatória de débito fiscal distribuída para a 2ª Vara de Execuções Fiscais da comarca de Fortaleza (fls. 707/708).<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 619 do CPP). Não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas, sim, integrativo ou aclaratório.<br>A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela existente em face dos pontos acerca dos quais está o julgador obrigado a responder e não o fez. A contradição diz respeito à incompatibilidade entre as premissas e as disposições da própria decisão embargada. E a obscuridade tem relação com a falta de clareza da decisão impugnada.<br>No caso dos autos, a petição dos embargos de declaração nem sequer aponta contradição, omissão ou obscuridade. Quanto ao óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, apenas manifestou inconformidade com a decisão embargada, o que não autoriza a oposição dos aclaratórios. Da mesma forma, a suposta alegação de fato novo não é fundamento para a oposição destes embargos, devendo tal questão ser dirigida às instâncias ordinárias para a devida apreciação, se for o caso.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.<br>Embargos de declaração rejeitados.