DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por ROBERTO NOGUEIRA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fl. 576):<br>EMENTA  DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROMOTOR DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE NULIDADE. MACULAR INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE DO A LEGALIDADE PROCEDIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I - Ação mandannental em que o Impetrante pretende a anulação da penalidade de multa no patamar de 50% (cinquenta por cento) da remuneração, aplicada em Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar supostas faltas funcionais previstas nos incisos I e II do art. 118, c/c, a infração disciplinar descrita no art. 121, II, todos da Lei Complementar Estadual n.º 011/1993 - LOMPE/AM.<br>II - Verificada a efetiva garantia ao devido processo legal administrativo no caso concreto, não há que se falar em nulidade do PAD. Não se presta o mandado de segurança ao combate de ato administrativo revestido de plena legalidade, vez que ausente qualquer demonstração ou suscitação de abuso de autoridade ou ilegalidade no caso em análise.<br>III - Consoante entendimento do STJ e STF, não havendo dúvida razoável acerca da sanidade mental do servidor, não está a comissão processante obrigada a instaurar o incidente de insanidade mental.<br>IV  Em consonância com o parecer ministerial, segurança denegada.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa causado pelo indeferimento do pedido de instauração do incidente de insanidade mental e posterior condenação por ausência de comprovação da inimputabilidade do agente à época dos fatos.<br>Alega que as condutas investigadas no processo administrativo disciplinar ocorreram no período em que estava instável emocionalmente, fato esse comprovado por laudo médico que o identificou como acometido da Síndrome de burnout.<br>Requer o provimento do recurso para anular o processo administrativo disciplinar 10.2019.00000412-5, diante do flagrante cerceamento de defesa e a determinação de instauração do incidente de insanidade mental.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 629/645).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 674/678).<br>É o relatório.<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Roberto Nogueira, Promotor de Justiça do Estado do Amazonas, contra suposto ato coator atribuído ao Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça, em que se busca a anulação da penalidade imposta pelo PAD 10.2019.00000412-5, consistente na aplicação de multa em decorrência de descumprimento de deveres funcionais.<br>O Tribunal de origem denegou a segurança com base nestes fundamentos (fls. 579/585):<br>De acordo com o que se extrai do writ of mandamus, o Impetrante é Promotor de Justiça do Estado do Amazonas e teria sido punido por praticar o fato ocorrido no dia 03 de março de 2019, no Município de Tefé/AM, no interior da Boate "Vegas", onde teria importunado sexualmente a Sra. Ana Maria de Souza, bem como, no mesmo local e ocasião, com aparentes sinais de embriaguez, teria dado voz de prisão a dois cidadãos, supostamente, fora das hipóteses legais.<br>Pretende o impetrante a anulação da penalidade de multa de 50% sobre a remuneração aplicada no Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar supostas faltas funcionais previstas nos incisos I e II do art. 118, c/c, a infração disciplinar descrita no art. 121, II, todos da Lei Complementar Estadual n.º 011/1993 - LOMPE/AM.<br> .. <br>Com efeito, inicialmente deferi a liminar para determinar à autoridade impetrada a suspensão da aplicação da penalidade nos autos no PAD n.º 10.2019.00000412-5 até julgamento final por esta Corte, conforme decisão de fls. 496/498, porquanto entendi, naquela ocasião, que a Administração atuou com aparente comportamento contraditório ao negar ao autor a produção da prova pericial para, em seguida, aplicar-lhe punição tendo como motivo, dentre outros, a falta de comprovação de sua inimputabilidade.<br>Entretanto, ao analisar detalhadamente os documentos colacionados à exordial pelo Impetrante, bem como a manifestação da autoridade tida como coatora (fls. 507/522) e as informações prestadas pelo douto representante do Parquet às fls. 524/562, entendo que a narrativa autoral não encontra correspondência nos documentos acostados aos autos relacionados à sindicância e ao PAD instaurado pelas autoridades competentes. Explico.<br>Em que pese o Impetrante alegar que lhe foi negada a produção da prova pericial, não é isto que ressai dos documentos colacionados aos autos.<br>Reporto-me ao Relatório Final de Sindicância (fls. 365/377), que é inquérito administrativo realizado antes do processo administrativo disciplinar (PAD) para apuração dos fatos ocorridos. Nele, verifica-se que o pedido de instauração de incidente de insanidade mental não fora negado, conforme faz crer o Impetrante, mas tão somente fora recusado o pedido de suspensão do procedimento administrativo até fosse concluído o procedimento para averiguação da saúde mental do sindicado, ora Impetrante. Vejamos:<br> .. <br>Conforme decidido pela Comissão Processante, não se cogita, por ausência de previsão legal, da suspensão de procedimento disciplinar para averiguação da sanidade mental. Ao final do referido Relatório (fls. 365/377), concluiu-se pelo seguimento do feito e instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD).<br>Todavia, extrai-se dos documentos colacionados à inicial (ofício juntado à fl. 361), que, apesar de a Comissão Processante ter entendido pela não suspensão do procedimento administrativo, o Impetrante fora paralelamente convocado para avaliação médica para constatação de aptidão física e mental para o exercício do cargo de Promotor de Justiça, tendo que comparecer pessoalmente na Policlínica Zeno Lanzini, localizada na Av. Autaz Mirim, 7035 - Tancredo Neves, Manaus/AM, nos dias: 1. a consulta - 09/05/2019, às 10h, e 2. a consulta - 15/05/2019, às 11h.<br>O resultado da referida perícia, porém, não fora colacionado à exordial pelo Impetrante.<br>Posteriormente, no intuito de corroborar com os fatos explicitados nas informações e melhor contribuir para a instrução do feito, depreende-se dos autos, às fls. 544/562, que o graduado Órgão Ministerial promoveu pela juntada da conclusão da referida Verificação de Capacidade do Impetrante, expedida nos autos de Processo Administrativo n. o 2019.005352, assim como os respectivos Laudos Médicos, relatando a inexistência de "quaisquer tipos de transtornos que torne o membro ministerial incapacitado para o exercício laborativo".<br>Consta dos autos, portanto, a existência de 3 (três) laudos médicos (fls. 550/552  repetição do último na fl. 553) expedidos por médicos psiquiatras, quais sejam, Dra. Roberta de O. Alves (CRM/AM 5660)  elaborado em 09/05/2019, Dra. Alessandra Nazaré Pereira (CRM/AM 3503)  elaborado em 15/05/2019, e Dr. Francisco de Assis de Souza Almeida (CRM/AM 2451)  elaborado em 30/05/2019.<br>Por conseguinte, certo é que as provas que instruem os autos resultam na inexistência de demonstração cabal e indubitável da violação do devido processo legal e da consequente nulidade do PAD, conforme pretende o Impetrante, haja vista que restou comprovada a oportunização da produção de provas.<br> .. <br>Por outro lado, impende evidenciar também que, quanto ao incidente de insanidade mental, não bastaria o servidor requerer a instauração do incidente, é preciso existir elementos no processo que gerem dúvida razoável sobre o seu perfeito estado de saúde mental.<br>No caso dos autos, no voto condutor de desprovimento do recurso (fls. 449/459), a Excelentíssima Procuradora de Justiça Dra. Noeme Tobias de Souza observou que, diante das provas posteriormente colacionadas aos autos, não havia motivos concretos para afastar a imputabilidade do Impetrante.<br>Portanto, ainda que o pedido tivesse sido motivadamente negado pelo colegiado processante  o que não foi, porquanto restou oportunizada a produção de provas, conforme explanado anteriormente -, necessário evidenciar que não há direito líquido e certo na hipótese, haja vista que a instauração de incidente de sanidade mental é faculdade da Comissão Processante, que deverá averiguar a existência de indícios que ensejem dúvida razóavel a respeito da sanidade mental do acusado, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça por inúmeras vezes (sem destaques no original).<br>Como visto, não houve o indeferimento do pedido de instauração do incidente de insanidade mental, mas sim do pedido de suspensão do PAD até a conclusão do procedimento de averiguação.<br>Além disso, consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, a instauração do incidente de insanidade mental é faculdade da comissão processante que deverá analisar a existência de indícios que ensejem dúvida razoável a respeito da insanidade mental do investigado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. SANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE.<br>1. Na atual sistemática processual não há previsão para a instauração de incidente de uniformização de jurisprudência. Além de os arts. 118 e 119 do RISTJ terem sido revogados pela Emenda Regimental n. 22 de 2016, os arts. 926 a 928 do CPC/2015, não obstante tragam disposições acerca da necessidade de serem respeitadas a uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, não estabelecem nenhum incidente de uniformização.<br>2. Consoante entendimento desta Corte, não havendo dúvida razoável acerca da sanidade mental do servidor, não está a comissão processante obrigada a instaurar o incidente.<br>3. Hipótese em que a questão foi efetivamente submetida à autoridade superior, que concluiu não haver dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, motivo pelo qual indeferiu o pedido de instauração do incidente.<br>4. Pelos mesmos fatos apurados no processo administrativo disciplinar, o servidor respondeu a processo criminal onde prestou normalmente seus depoimentos, sendo certo que naquela sede não houve nenhuma arguição de sua inimputabilidade ou requerimento de instauração de incidente de sanidade mental.<br>5. Admite-se, no processo administrativo disciplinar, a utilização de prova emprestada, extraída de feito em curso na esfera criminal, não havendo que se falar em óbice à utilização de tal prova pela Comissão Processante. Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 44.643/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 29/11/2017 - sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL SEGUIDA DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL PARA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENA APLICADA. SEGURANÇA DENEGADA.<br>1. Mandado de segurança impetrado contra a aplicação da pena de demissão ao impetrante, em razão da subtração de aparelho telefônico celular ocorrido no interior da repartição pública.<br>2. Não há ilegalidade na citação por edital de servidor público em processo administrativo disciplinar, desde que respeitada a forma legalmente prevista e nomeado defensor dativo para a defesa de seus interesses.<br>3. Inexistindo dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, torna-se dispensável o processamento do respectivo incidente, nos moldes do art. 160 da Lei n. 8.112/1990.<br>4. É imprópria a utilização do mandado de segurança para aferir as condições psicológicas do impetrante à época dos fatos atribuídos a sua conduta, por depender de dilação probatória, sobretudo porque os atestados médicos apresentados juntamente com a inicial não são contemporâneos à prática do ilícito administrativo.<br>5. Compreendida a conduta do impetrante na disposição do art. 117, IX, da Lei n. 8.112/1990 - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública -, inexiste para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa da demissão.<br>6. Segurança denegada.<br>(MS n. 11.093/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 2/6/2015 - sem destaque no original.)<br>No presente caso, a Administração concluiu pela ausência de elementos concretos para afastar a imputabilidade do impetrante considerando os laudos médicos juntados aos autos do PAD que atestaram a "inexistência de "quaisquer tipos de transtornos que torne o membro ministerial incapacitado para o exercício laborativo"" (fl. 583). Logo, ainda que houvesse pedido de instauração do incidente de insanidade, a comissão processante não estaria obrigada a deferir tendo em vista a ausência de dúvida razoável a respeito da sanidade mental do impetrante.<br>Assim, diante a ausência de comprovação do direito líquido e certo alegado, correta a conclusão do acórdão recorrido que denegou a segurança.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA