ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial e se demonstrou o dissídio jurisprudencial na forma exigida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, sendo imprescindível o cotejo analítico entre acórdãos que tratem de situações fáticas idênticas.<br>4. A ausência de cotejo analítico atrai a incidência da Súmula 284 do STF, evidenciando deficiência nas razões do recurso especial.<br>5. É vedada a análise de alegada violação a dispositivos constitucionais pelo STJ, por se tratar de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, na via do recurso extraordinário, conforme art. 102, III, da Constituição Federal.<br>6. O recurso especial possui caráter excepcional, fundamentação vinculada e requisitos próprios, destinando-se exclusivamente à correta interpretação e uniformização da lei federal, não sendo cabível o reexame de matéria fática.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de JACKSON APOLINARIO PADILHA DA ROSA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>No presente agravo regimental (fls. 163-174), a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso especial, assim como alega que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos e que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão.<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial e se demonstrou o dissídio jurisprudencial na forma exigida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, sendo imprescindível o cotejo analítico entre acórdãos que tratem de situações fáticas idênticas.<br>4. A ausência de cotejo analítico atrai a incidência da Súmula 284 do STF, evidenciando deficiência nas razões do recurso especial.<br>5. É vedada a análise de alegada violação a dispositivos constitucionais pelo STJ, por se tratar de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, na via do recurso extraordinário, conforme art. 102, III, da Constituição Federal.<br>6. O recurso especial possui caráter excepcional, fundamentação vinculada e requisitos próprios, destinando-se exclusivamente à correta interpretação e uniformização da lei federal, não sendo cabível o reexame de matéria fática.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A parte que se considerar agravada por decisão do relator poderá requerer, no prazo de cinco dias, a apresentação do feito à mesa relativa à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma competente se pronuncie, confirmando ou reformando a decisão.<br>A parte agravante não apresentou qualquer argumento novo capaz de justificar a alteração do entendimento consolidado na decisão monocrática.<br>Conforme registrado na decisão agravada, o agravante não impugnou adequadamente os óbices à admissibilidade do recurso especial.<br>O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. A ausência de cotejo analítico entre acórdãos que tratem de situações fáticas idênticas atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, evidenciando deficiência nas razões do re curso especial.<br>Além disso, é vedada a análise de alegada violação a dispositivos constitucionais pelo STJ, por se tratar de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, na via do recurso extraordinário, conforme art. 102, III, da Constituição Federal.<br>A mera menção a dispositivos de lei federal ou a exposição da interpretação jurídica pretendida pelo recorrente, nos moldes de recurso de apelação, não é suficiente para superar os óbices à admissibilidade, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância revisora de fatos ou como tribunal de apelação.<br>O recurso especial possui caráter excepcional, fundamentação vinculada e requisitos próprios, destinando-se exclusivamente à correta interpretação e uniformização da lei federal, e não ao reexame de matéria fática, sob pena de se configurar uma terceira instância recursal.<br>Mutatis mutandis:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.