ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo, conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>execução penal. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da súmula 182/stj. existência de flagrante ilegalidade. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Restabelecimento de decisão de 1ª instância. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo, então, a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O agravante esclarece de que maneira teria refutado todos os óbices de inadmissibilidade do recurso especial aplicados na origem. Em seguida, defende a relevância da matéria e o mérito do recurso especial.<br>3. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica dos óbices apontados na origem, deve ser mantida, e se há flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça que determinou a realização de exame criminológico para progressão ao regime aberto, com base na aplicação retroativa dos arts. 112, § 2º, e 114, II, da Lei de Execução Penal, na redação dada pela Lei n. 14.843/2024, na gravidade abstrata dos crimes praticados e no saldo de pena a cumprir.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão da Presidência do STJ está correta ao não conhecer do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas e à sustentação das razões do recurso especial, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal e à Súmula n. 182 do STJ.<br>6. A decisão do Tribunal de Justiça que determinou a realização de exame criminológico para progressão ao regime aberto, com base na gravidade abstrata dos crimes praticados e no saldo de pena a cumprir, destoa da jurisprudência do STJ, que exige elementos concretos decorrentes do cumprimento da pena para justificar tal exame.<br>7. A obrigatoriedade do exame criminológico inserido no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, somente se aplica aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, sendo inconstitucional e ilegal sua aplicação retroativa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal.<br>8. A decisão de 1ª instância que concedeu a progressão ao regime aberto ao sentenciado, considerando boa conduta carcerária atual e inexistência de falta disciplinar recente, deve ser restabelecida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão de 1ª instância que concedeu ao sentenciado a progressão ao regime aberto.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 647-A, parágrafo único; LEP, arts. 112, § 1º, e 114, II; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.891.880/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no HC 943.900/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por ADRIAN DIUARE SANTOS PEREIRA CONSOLMAGNO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 221/222, que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, Incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ.<br>No regimental (fls. 227/237), a parte esclarece de que maneira teria refutado todos os óbices de inadmissibilidade do recurso especial aplicados na origem. Em seguida, defende a relevância da matéria e o mérito do recurso especial.<br>Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática a fim de conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial, restabelecendo a decisão de 1ª instância que concedeu ao agravante a progressão do regime aberto, sem exigência do exame criminológico, ou, subsidiariamente o julgamento do mérito do recurso especial.<br>O Ministério Público de São Paulo - MPSP pelo não processamento ou não provimento do agravo regimental (fls. 265/269).<br>O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental (fls. 281/285).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>execução penal. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da súmula 182/stj. existência de flagrante ilegalidade. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Restabelecimento de decisão de 1ª instância. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo, então, a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O agravante esclarece de que maneira teria refutado todos os óbices de inadmissibilidade do recurso especial aplicados na origem. Em seguida, defende a relevância da matéria e o mérito do recurso especial.<br>3. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica dos óbices apontados na origem, deve ser mantida, e se há flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça que determinou a realização de exame criminológico para progressão ao regime aberto, com base na aplicação retroativa dos arts. 112, § 2º, e 114, II, da Lei de Execução Penal, na redação dada pela Lei n. 14.843/2024, na gravidade abstrata dos crimes praticados e no saldo de pena a cumprir.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão da Presidência do STJ está correta ao não conhecer do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas e à sustentação das razões do recurso especial, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal e à Súmula n. 182 do STJ.<br>6. A decisão do Tribunal de Justiça que determinou a realização de exame criminológico para progressão ao regime aberto, com base na gravidade abstrata dos crimes praticados e no saldo de pena a cumprir, destoa da jurisprudência do STJ, que exige elementos concretos decorrentes do cumprimento da pena para justificar tal exame.<br>7. A obrigatoriedade do exame criminológico inserido no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, somente se aplica aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, sendo inconstitucional e ilegal sua aplicação retroativa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal.<br>8. A decisão de 1ª instância que concedeu a progressão ao regime aberto ao sentenciado, considerando boa conduta carcerária atual e inexistência de falta disciplinar recente, deve ser restabelecida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão de 1ª instância que concedeu ao sentenciado a progressão ao regime aberto.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. A obrigatoriedade do exame criminológico inserido no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, somente se aplica aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024. 3. A determinação de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos decorrentes do cumprimento da pena, sendo inidônea a fundamentação baseada na gravidade abstrata dos crimes ou no saldo de pena a cumprir.<br>Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 647-A, parágrafo único; LEP, arts. 112, § 1º, e 114, II; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.891.880/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no HC 943.900/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento, devendo ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial porque a defesa deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, incidindo, então, a Súmula n. 182 do STJ. Vejamos (fls. 221/222):<br>"Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, divergência não comprovada, impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial"<br>Com efeito, da leitura do agravo em recurso especial (fls. 180/207), verifica-se que os fundamentos de inadmissão do recurso especial não foram especificamente impugnados, limitando-se a parte a fazer alegações genéricas. Depois, a sustentar as razões do recurso especial.<br>Nessas condições, correta a decisão da Presidência, ao aplicar, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVENÇÃO. NULIDADE AFASTADA. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prevenção da relatoria foi corretamente cumprida e se o óbice da Súmula n. 182 do STJ deve ser mantido.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prevenção da relatoria não se aplica antes da distribuição, conforme art. 21-E do RISTJ, sendo correta a decisão da presidência por atribuição. O presente agravo regimental foi corretamente distribuído a relatoria por prevenção.<br>4. A análise do agravo regimental no colegiado não gera prejuízo à defesa, pois devolve a matéria decidida.<br>5. A agravante não apresentou argumentos novos que pudessem alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, especialmente quanto a não impugnação concreta da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A prevenção da relatoria não se aplica antes da distribuição do feito. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: NCPC, art. 930; RISTJ, art. 21-E;<br>RISTJ, art. 253.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.873.769/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgRg no HC 957.961/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.544.910/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhece do agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. No caso, a decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial porque a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.<br>3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>4. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido atribuída. Não basta reiterar as razões do recurso especial ou os argumentos referentes ao mérito.<br>5. Do mesmo modo, para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.891.880/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (reincidência e regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena) e Súmula 83/STJ (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.43/2006 - tráfico privilegiado e quantidade de drogas). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025).<br>Contudo, constata-se situação de flagrante ilegalidade a ensejar a concessão de ordem de Habeas Corpus de ofício, com base no art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido, formulado pelo sentenciado, de progressão ao regime aberto (fls. 28/36).<br>Da decisão de 1º grau, destaca-se:<br>"Pelos argumentos expostos acima, DECLARO incidentalmente a inconstitucionalidade parcial da Lei n. 14.843, de 11 de abril de 2024, tão somente no que tange à alteração do § 1º do artigo 112 da LEP que exige a realização de exame criminológico para fins de progressão, restaurando, assim, a incidência do verbete da Súmula Vinculante n. 26 do STF.<br>Em adendo, verifico, no caso em apreço e a partir do estudo dos autos, que os requisitos legais da progressão estão todos preenchidos, posto que o sentenciado cumpriu o lapso temporal necessário à concessão da benesse e as informações que constam do processo indicam que também ostenta o requisito subjetivo para a progressão prisional, inclusive em razão da boa conduta carcerária atual e da inexistência de falta disciplinar recente" (fls. 35/36).<br>Entretanto, o Tribunal de Justiça - TJ deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual para cassar a progressão prisional concedida, determinando-se a realização de exame criminológico por equipe multidisciplinar completa, composta de psicóloga, assistente social e psiquiatra, para exame da condição subjetiva do preso, em atenção ao disposto nos arts. 112, § 1º, e 114, II, ambos da Lei de Execução Penal (fls.102/111).<br>No caso, o TJ determinou a submissão do sentenciado ao exame criminológico, mediante a seguinte fundamentação (fls. 104/111):<br>"Sentenciado cumpre penas de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, "caput", e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06).<br>Concedida a progressão ao regime aberto na origem (f.28/36).<br> .. <br>Para que o interessado possa fazer jus ao beneficio, mister que reste estreme de dúvidas que sua readaptação social é incontroversa.<br>A este respeito, cumpre observar que foram recentemente introduzidas na Lei de Execução Penal - L.E.P. (Lei nº 7.210/ 1984), pela Lei 14.843/2024, modificações concernentes à obrigatoriedade de realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo necessário à progressão de regime (artigo 112, § 1º) e, particularmente, à progressão ao regime aberto (artigo 114,II).<br>Com efeito, a fim de assegurar a necessária verificação do mérito do sentenciado para a progressão de regime prisional, a Lei nº 14.843/2024, em vigor desde 11/04/2024, alterou a redação daqueles dispositivos legais, estabelecendo que a obtenção de resultado favorável no exame criminológico é condição indispensável para a comprovação do preenchimento do requisito subjetivo, verbis:<br> .. <br>Não resta dúvida, portanto, de que a realização de exame criminológico passou a ser, desde a entrada em vigor da referida lei, conditio sine qua non para a aferição do mérito do sentenciado que busca o beneficio da progressão de regime.<br> .. <br>Diante disso, forçoso concluir que, sob a égide da nova lei, nos casos de requerimento de progressão de regime prisional, deverá o magistrado, à luz nova forma do § 1º do artigo 112 e do artigo 114, II, da L.E.P., determinar a realização de exame criminológico a fim de verificar o preenchimento do requisito subjetivo.<br>Com efeito, não basta estarem presentes tão somente os requisitos temporais objetivos para a obtenção da postulação, dês que também é necessária a verificação do mérito do preso, inclusive por meio de exame criminológico.<br> .. <br>ln casu, trata-se de sentenciado cumprindo longas penas impostas em razão da prática de crimes graves, gravíssimos, que, indubitavelmente, colocam em desassossego a sociedade.<br>A cautela e a prudência devem nortear as decisões que eventualmente concedam progressão a esta espécie de condenado.<br>Em síntese, não se encontra suficientemente esclarecida nos autos a capacitação, em si, do sentenciado, ou seu merecimento, para obtenção do beneficio.<br>Tratando-se da prática de delitos graves, gravíssimos, com penas altas a descontar - até 27.ian.2030, f 21 -, toda prudência será necessária para colocar-se o cidadão de volta ao convívio social.<br>Quando se trata de progressão prisional, mister que se avalie a real e efetiva possibilidade de o sentenciado vir a se adaptar a um novo regime.<br>Sem essa certeza possível, dificultosa a adoção de entendimento no sentido do perfilhado pela origem, respeitosamente.<br>Assim e se não há meios de se aquilatar, com segurança necessária, o amadurecimento do preso para a progressão, inoportuno será o decreto desta.<br>Por tais motivos, eventual atestado de bom comportamento carcerário, por si só, não é suficiente para aferição da condição subjetiva do preso para a concessão da progressão pretendida, já que, no sistema atual, é apenas uma das diversas condições exigidas para tanto.<br>Em suma.<br>Não está comprovado, por meio do instrumento legalmente previsto, que o sentenciado, na espécie, reúna condições de ser colocado no regime mais brando.<br>Plenamente justificada e fundamentada, portanto, a medida pretendida pelo recurso do Ministério Público.<br>POSTO, dá-se provimento ao agravo, para cassar a progressão prisional concedida, determinando-se a realização de exame criminológico por equipe multidisciplinar completa, composta de psicólogo, assistente social e psiquiatra, para exame da condição subjetiva do preso, em atenção ao disposto nos artigos 112, § 1º, e 114, II, ambos da Lei de Execução Penal"<br>As razões de decidir do TJ destoam da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual: (i) somente os elementos concretos decorrentes do cumprimento da pena devem ser utilizados para a determinação da realização do exame criminológico. Ou seja, para esse fim são inidôneos dados como a gravidade abstrata dos crimes pelos quais o sentenciado foi condenado ou o saldo de pena a cumprir; e, (ii) a obrigatoriedade do exame criminológico inserido no art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, somente se aplica aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024.<br>Convém conferir a Súmula Vinculante n. 26:<br>"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."<br>Ainda sobre o tema, a Súmula n. 439 desta Corte Superior dispõe que: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>Além, somam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAMECRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.<br>2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois as instâncias de origem determinaram o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, mas na gravidade abstrata dos delitos praticados.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 943.900/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para afastar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a realização de exame criminológico, restabelecendo a decisão de primeira instância que deferiu a progressão ao regime semiaberto.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia cassado a decisão de primeira instância, determinando a realização do exame criminológico com base na gravidade do delito, em faltas disciplinares antigas do apenado e na aplicação da Lei n. 14.843/2024.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.<br>4. Outra questão é se a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou o exame criminológico com base na gravidade abstrata do delito e faltas graves antigas, constitui fundamentação idônea.<br>III. Razões de decidir<br>5. A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.<br>6. A fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e em faltas disciplinares antigas não é idônea para justificar a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser pautada em elementos concretos do histórico prisional recente do apenado.<br>7. A decisão de primeira instância, que deferiu a progressão de regime com base no cumprimento dos requisitos legais e na boa conduta carcerária atual, deve ser restabelecida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A fundamentação para a exigência de exame criminológico deve ser baseada em elementos concretos do histórico prisional recente do apenado, não sendo idônea a fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e em faltas graves antigas."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 14.843/2024.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.<br>(AgRg no HC n. 979.839/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados.<br>2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência.<br>3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Destarte, considerada a insuficiência da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para determinar a realização de exame criminológico, a qual não apontou eventual elemento concreto da execução da pena para determinar a confecção de exame criminológico, forçoso reconhecer a existência de flagrante ilegalidade ensejadora da concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental, mas, de ofício, concedo ordem para reestabelecer a decisão de que concedeu ao sentenciado a progressão ao regime aberto.