ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, julgou prejudicado o recurso especial em razão da perda superveniente do objeto recursal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão recorrido quanto ao requerimento para que o colegiado atribuísse natureza meritória ao julgamento do apelo nobre para viabilizar a oposição de embargos de divergência pela defesa.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado não apresenta omissão e tampouco contradição, pois os fundamentos para o desprovimento do agravo regimental estão claramente delineados, no sentido de que a análise das teses aventadas pela defesa no julgamento do Habeas Corpus n. 869395/SP efetivamente torna prejudicado o apelo nobre em razão da perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual não devem ser novamente apreciadas por esta Corte Superior, ainda que apenas para confirmar o julgamento anterior e viabilizar a oposição de embargos de divergência.<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidad e ou contrariedade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL SOARES PEREIRA contra acórdão prolatado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 940/944), que negou provimento ao seu agravo regimental.<br>O decisum embargado ficou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TESES AVENTADAS NO RECURSO ESPECIAL PREVIAMENTE ANALISADAS EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou os aclaratórios opostos contra o decisum que deu provimento ao primeiro agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgar prejudicado o recurso especial em razão da perda superveniente do objeto recursal.<br>2. Neste ponto, o decisum impugnado consignou que o apelo nobre não deve ser conhecido, pois as teses aventadas pela defesa já foram integralmente analisadas no julgamento do Habeas Corpus n. 869395/SP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento prévio de habeas corpus gera prejudicialidade à análise do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O julgamento prévio de habeas corpus que veicula idêntica pretensão ao recurso especial provoca a prejudicialidade deste último, em razão da perda superveniente de objeto, conforme precedentes do STJ.<br>5. " o  ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1º/4/2022).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. O julgamento prévio de habeas corpus que veicula idêntica pretensão ao recurso especial gera a prejudicialidade deste último, em razão da perda superveniente de objeto.<br>2. " o  ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022).<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.115.973/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.083.201/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024" (fls. 938/939).<br>Nestes aclaratórios (fls. 948/950), a defesa sustentou que há omissão, pois requereu que o colegiado convertesse o julgamento em apreciação de mérito das teses do recurso especial para confirmar expressamente o decisum prolatado no julgamento do Habeas Corpus n. 869395/SP, a fim de viabilizar a oposição de embargos de divergência.<br>Além disso, alegou que há contradição no acórdão, porquanto a defesa não pretende rediscutir o mérito já apreciado em sede de Habeas Corpus, mas apenas atribuir natureza meritória ao julgamento do apelo nobre.<br>Pugnou, dessarte, pelo acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, julgou prejudicado o recurso especial em razão da perda superveniente do objeto recursal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão recorrido quanto ao requerimento para que o colegiado atribuísse natureza meritória ao julgamento do apelo nobre para viabilizar a oposição de embargos de divergência pela defesa.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado não apresenta omissão e tampouco contradição, pois os fundamentos para o desprovimento do agravo regimental estão claramente delineados, no sentido de que a análise das teses aventadas pela defesa no julgamento do Habeas Corpus n. 869395/SP efetivamente torna prejudicado o apelo nobre em razão da perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual não devem ser novamente apreciadas por esta Corte Superior, ainda que apenas para confirmar o julgamento anterior e viabilizar a oposição de embargos de divergência.<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidad e ou contrariedade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, confo rme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Acerca da contradição, a deficiência que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela interna do julgado, entre fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no voto embargado.<br>In casu, adianta-se que não há vício a ser sanado, porquanto inexiste omissão e tampouco contradição no acórdão objurgado. Infere-se da motivação do decisum que os fundamentos pelos quais o recurso foi desprovido estão bem delineados nos autos, no sentido de que a análise das teses aventadas pela defesa no julgamento do Habeas Corpus n. 869395/SP efetivamente torna prejudicado o apelo nobre em razão da perda superveniente do objeto recursal.<br>Assim, é clarividente que as questões não devem ser novamente apreciadas por esta Corte Superior, ainda que apenas para confirmar o julgamento anterior e viabilizar a oposição de embargos de divergência, porquanto o recurso especial sequer há de ser conhecido para tanto.<br>Neste ponto, conforme já consignado no acórdão embargado, " o  ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1º/4/2022).<br>Destarte, diante da inexistência de omissão ou de contradição na fundamentação do acórdão embargado, eis que expostas de forma congruente as razões pelas quais foi negado provimento ao agravo regimental, está-se diante de mera irresignação com o resultado do julgamento.<br>Vislumbra-se, portanto, que a defesa pretende, a toda evidência, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, a fim de substituir o entendimento exarado no acórdão embargado, o que é inconcebível em sede de embargos de declaração.<br>Para corroborar, colhe-se da jurisprudência:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. Na hipótese, o embargante cingiu-se a afirmar que não há óbice à utilização de precedente proferido em sede de habeas corpus para fins de demonstração da divergência jurisprudencial. Tal entendimento não reflete a jurisprudência atual e consolidada deste Sodalício, que se formou em sentido diametralmente oposto.<br>Precedentes.<br>3. Verifica-se, assim, que o embargante não comprovou a existência de qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram, tão somente, o inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. "Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021).<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.