ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, alegando que não foram analisadas as razões declinadas no parecer favorável à sua tese, apresentado pelo Ministério Público Federal.<br>3. Requer o suprimento da omissão com efeitos infringentes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se manifestar, expressamente, sobre o conteúdo de parecer favorável à tese da parte embargante, apresentado pelo Ministério Público Federal.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1022, III, do CPC c/c o art. 3º do CPP.<br>6. O parecer do Ministério Público, embora relevante sob o ponto de vista reflexivo, é peça opinativa que não vincula o julgador.<br>7. A decisão embargada apreciou, de maneira fundamentada, todos os pontos relevantes para o deslinde do feito, sendo desnecessário respond er a todas as questões suscitadas pelas partes quando as razões de decidir são suficientes para suportar as conclusões da decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.<br>2. O parecer do Ministério Público, por ser peça opinativa, não vincula o julgador.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.727.163/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025.

RELATÓRIO<br>A defesa de SEBASTIÃO PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO opôs embargos de declaração, às fls. 217/218, em face do acórdão de fls. 205/212 que concluiu pelo desprovimento do agravo regimental interposto às fls. 189/197 em face da decisão de minha lavra que, às fls. 178/184, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O acórdão embargado ficou assim ementado (fls. 205/206):<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual indeferiu pedido de remição ficta de pena referente ao período de suspensão de atividades de estudo durante a pandemia de COVID-19.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação de que a interrupção dos estudos do agravante decorreu exclusivamente da pandemia, considerando o registro de faltas e ausência de anotação sobre a não realização de expediente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à remição ficta de pena pelo período de suspensão de atividades de estudo durante a pandemia de COVID-19, à luz do entendimento firmado no Tema 1.120 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A remição ficta de pena durante a pandemia de COVID-19, conforme o Tema 1.120 do STJ, exige comprovação de que o preso já estava trabalhando ou estudando e foi impedido de continuar suas atividades exclusivamente em razão das restrições sanitárias.<br>5. No caso concreto, os documentos apresentados não demonstram que a interrupção dos estudos do agravante decorreu exclusivamente da pandemia, havendo registro de faltas e ausência de anotação sobre a não realização de expediente.<br>6. A análise do conjunto fático-probatório necessário para desconstituir a conclusão do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A remição ficta de pena durante a pandemia de COVID-19 exige comprovação de que o preso já estava trabalhando ou estudando e foi impedido de continuar suas atividades exclusivamente em razão das restrições sanitárias.<br>2. A análise de fatos e provas para desconstituir a conclusão do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 4º; CF/1988, art. 5º, XLVI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.953.607/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.395.406/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.09.2019."<br>A defesa sustenta que existe omissão no acórdão recorrido, pois nele não foram analisadas as razões declinadas no parecer ofertado deixou de se manifestar expressamente acerca do parecer favorável à sua tese, apresentado pelo Ministério Público Federal.<br>Requer, por fim, o suprimento da omissão, com efeito infringente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, alegando que não foram analisadas as razões declinadas no parecer favorável à sua tese, apresentado pelo Ministério Público Federal.<br>3. Requer o suprimento da omissão com efeitos infringentes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se manifestar, expressamente, sobre o conteúdo de parecer favorável à tese da parte embargante, apresentado pelo Ministério Público Federal.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1022, III, do CPC c/c o art. 3º do CPP.<br>6. O parecer do Ministério Público, embora relevante sob o ponto de vista reflexivo, é peça opinativa que não vincula o julgador.<br>7. A decisão embargada apreciou, de maneira fundamentada, todos os pontos relevantes para o deslinde do feito, sendo desnecessário respond er a todas as questões suscitadas pelas partes quando as razões de decidir são suficientes para suportar as conclusões da decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.<br>2. O parecer do Ministério Público, por ser peça opinativa, não vincula o julgador.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.727.163/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do CPP, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas estritas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada. Admite-se, ainda, a interposição de embargos de declaração para correção de erro material, nos termos do art. 1022, III, do CPC c/c o art. 3º do CPP.<br>Quanto ao conteúdo, os embargos de declaração merecem rejeição.<br>A parte embargante não apontou qualquer vício decisório legalmente tipificado. A rigor, o parecer ofertado pelo Ministério Público, embora importante sob ponto de vista reflexivo para elaboração de uma decisão judicial, é peça meramente opinativa que não vincula o julgador, nem exige enfrentamento explícito.<br>Com efeito, a decisão impugnada apreciou, de maneira fundamentada, todos os pontos relevantes para deslinde do feito. Como é cediço, o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão e os embargos de declaração não servem para rediscussão do julgado.<br>Verifica-se, portanto, a inexistência de omissão, erro ou contradição quanto aos pontos suscitados. A pretensão de rejulgamento da causa é descabida, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa, conforme demonstram os precedentes a seguir expostos (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>Embargos de declaração opostos por Guilherme Pereira Marinho contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que reconheceu o descumprimento irregular da pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) e afastou a extinção da punibilidade. O embargante alega omissão e contradição no julgado e insiste que o mero decurso do tempo e a suposta regularidade no cumprimento da pena seriam suficientes para declarar extinta sua punibilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O acórdão embargado expõe, de forma clara e fundamentada, que o embargante não cumpriu integralmente a pena de prestação de serviços à comunidade, apresentando longos períodos de ausência e descumprimento irregular, não podendo o tempo restante da pena ser desconsiderado.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que o mero decurso do tempo não equivale ao cumprimento integral da pena de prestação de serviços à comunidade, especialmente quando houve suspensão temporária de atividades devido à pandemia da COVID-19.<br>Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado, sendo a fundamentação suficiente para justificar a conclusão de que o embargante não demonstrou o efetivo cumprimento integral da pena, requisito indispensável para a extinção da punibilidade.<br>Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedado seu uso com caráter infringente.<br>Conforme reiterada jurisprudência, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do trânsito em julgado.<br>Tese de julgamento:<br>O mero decurso do tempo não autoriza a extinção da punibilidade quando há descumprimento irregular da pena de prestação de serviços à comunidade.<br>A suspensão temporária da prestação de serviços à comunidade em razão da pandemia da COVID-19 não configura cumprimento efetivo da pena.<br>Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissíveis se não houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 4º; LEP, art. 126; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.076.164/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023; STJ, RHC n. 159.318/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 14/03/2022.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n. 200.239/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob a alegação de omissão quanto à fundamentação da decisão de segregação cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP.<br>4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.<br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 759.140/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 934.348/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>De qualquer modo, vale mencionar que " o  parecer do Ministério Público Federal, que atua como fiscal da lei, não vincula este Superior Tribunal e nem inviabiliza o julgamento pela relatoria do recurso em sentido discordante com a manifestação do Parquet" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.727.163/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.