ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental interposto em face de decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>2. A parte embargante reiterou as razões declinadas no recurso especial, alegando quebra da cadeia de custódia pela ausência de submissão de mídias digitais à perícia técnica, ausência de manifestação sobre o dolo do agente e insurgência contra a aplicação do óbice da Súmula n. 7.<br>3. Requerimento de suprimento das omissões apontadas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a interposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1022, III, do CPC c/c o art. 3º do CPP.<br>6. A decisão embargada apreciou, de maneira fundamentada, todos os pontos relevantes para o deslinde do feito, não sendo obrigatória a resposta a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>7. Os embargos de declaração não servem para rediscussão do julgado, sendo descabida a pretensão de rejulgamento da causa.<br>8. Inexistência de omissão, erro ou contradição quanto aos pontos suscitados pela parte embargante, que se limitou a repetir as razões de sua insurgência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não sendo instrumento para rediscussão do julgado.<br>2. A inexistência de vícios decisórios legalmente tipificados torna imperativa a rejeição dos embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

RELATÓRIO<br>A defesa de ANDRÉ COUTINHO HORIY opôs embargos de declaração, às fls. 828/830, em face do acórdão de fls. 798/810 que concluiu pelo desprovimento do agravo regimental interposto às fls. 781/784 em face da decisão de minha lavra que, às fls. 747/761, conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>O acórdão embargado ficou assim ementado (fls. 798/799):<br>"Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Quebra da Cadeia de Custódia. Dolo Específico. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo na Apelação Criminal n. 0800064-67.2023.9.26.0040.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra na cadeia de custódia da prova e se falta o dolo específico do agente no acórdão proferido pela instância ordinária.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, alterando-se o óbice da Súmula n. 284 do STF para o óbice da Súmula n. 7 do STJ no tocante à pretensão de absolvição por falta de dolo.<br>4. Não há elementos que evidenciem manipulação dos vídeos acostados, conforme documentação da origem dos vídeos e análise das imagens. A prova testemunhal e o relato das vítimas são coerentes com os registros de imagens, corroborando o decreto condenatório.<br>5. A decisão do Tribunal a quo está em consonância com o posicionamento dominante, que considera os vícios na cadeia de custódia junto aos demais elementos probatórios para aferir a confiabilidade da prova.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de elementos que evidenciem manipulação por quebra da cadeia de custódia não invalida a prova.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 158-B; CPM, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no RHC n. 206.065/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18.03.2024."<br>A defesa reiterou as razões declinadas no recurso especial, pugnando pelo reconhecimento da quebra da cadeira de custódia em razão da falta de submissão de mídias digitais à perícia técnica. Por outro lado, defendeu que não houve manifestação acerca no dolo do agente, consistente na satisfação a interesse ou sentimento pessoal. Insurgiu-se também contra aplicação do óbice da Súmula 7 ao caso vertente.<br>Requer, por fim, o suprimento das omissões apontadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental interposto em face de decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>2. A parte embargante reiterou as razões declinadas no recurso especial, alegando quebra da cadeia de custódia pela ausência de submissão de mídias digitais à perícia técnica, ausência de manifestação sobre o dolo do agente e insurgência contra a aplicação do óbice da Súmula n. 7.<br>3. Requerimento de suprimento das omissões apontadas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a interposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1022, III, do CPC c/c o art. 3º do CPP.<br>6. A decisão embargada apreciou, de maneira fundamentada, todos os pontos relevantes para o deslinde do feito, não sendo obrigatória a resposta a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>7. Os embargos de declaração não servem para rediscussão do julgado, sendo descabida a pretensão de rejulgamento da causa.<br>8. Inexistência de omissão, erro ou contradição quanto aos pontos suscitados pela parte embargante, que se limitou a repetir as razões de sua insurgência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não sendo instrumento para rediscussão do julgado.<br>2. A inexistência de vícios decisórios legalmente tipificados torna imperativa a rejeição dos embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do CPP, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas estritas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada. Admite-se, ainda, a interposição de embargos de declaração para correção de erro material, nos termos do art. 1022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.<br>Quanto ao conteúdo, os embargos de declaração merecem rejeição.<br>A rigor, como decidido, não foi revelada quebra da cadeia de custódia, cuja alegação se relaciona com o valor epistêmico dos elementos de convicção e de que, dada a moldura da origem, não é possível rever fatos e provas para acolher a pretensão defensiva, nos termos de fls. 800/809, com a ressalva de que não configura omissão a decisão que enfrenta a matéria controvertida de forma suficiente, ainda que em desacordo com a pretensão da parte, como no caso concreto.<br>Da mesma forma, como consta às fls. 800 e 809/810, a Corte de origem enfrentou adequadamente as alegações defensivas, com o realçe de que seria inviável o ingresso em matéria fático-probatória, sem que se identifique qualquer omissão.<br>De se destacar que inexiste obrigatoriedade de exame, um a um, das aduções, quando, como na espécie, a decisão seja completa e suficiente nas suas razões de decidir, o que se evidencia pelos seguintes trechos (fls. 800/810):<br>"Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida, alterando-se o óbice da Súmula n. 284 do STF para o óbice da Súmula n. 7 do STJ no tocante à pretensão de absolvição por falta de dolo.<br>Sobre a violação ao art. 158-B e incisos, do CPP, quanto à alegada quebra na cadeia de custódia, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Com relação ao pleito defensivo de reconhecimento de nulidade do uso das gravações acostadas como fonte de prova, adianto que este não merece agasalho.<br>Inicialmente, importante traçar as premissas que fundamentam o conceito de cadeia de custódia da prova. Esta é a identificação cronológica de quem manuseou a prova e em que momento, visando a manutenção da sua higidez.<br> .. <br>Do que se constada dos autos, não existem elementos que evidenciem que houve a quebra da cadeia de custódia referente aos vídeos acostados.<br>Como bem apontado pelo juízo de piso, há nos autos documentos que indicam a origem dos vídeos dos estabelecimentos comerciais, que foram fornecidos voluntariamente pelos proprietários, conforme se depreende dos autos de descrição de vídeo (ID 5763446, 576347 e 576353) e do atestado de diligência (ID 576354).<br>Referidos documentos indicam os nomes daqueles que forneceram o material, bem como a data e hora, apontando o responsável pela juntada deles aos autos.<br>Além disso, a análise tanto das imagens fornecidas pelos particulares, como da registrada pela COP demonstram que as cenas registradas pelas câmeras são convergentes no sentido de que a viatura dos apelantes estava perseguindo uma motocicleta, quando esta se acidentou, sem que os recorrentes parassem para prestar socorro.<br>Outrossim, na visualização dos vídeos, não há qualquer indicativo de manipulação das gravações, que demonstram de maneira linear todo o cenário que se apresentou na data dos fatos. Neste sentido, a prova oral colhida em juízo confirma toda a dinâmica registrada pelas câmeras de vídeo.<br>Assim, a exigência de documentação de qual equipamento foi utilizado para a gravação, número de série do equipamento e seu respectivo EMEI, como requer o combativo defensor técnico, mostram-se despiciendas, eis que as informações documentadas são suficientes para garantir a higidez probatória. Ademais, a não observância dos procedimentos descritos no artigo 158-B, incisos VI, VII e IX, do Código de Processo Penal não possui o condão de macular a prova. Isto porque o legislador ao trazer o conceito ao ordenamento jurídico pátrio, por meio da Lei 13.964/19, não impôs consequência jurídica à violação da cadeia de custódia da prova, pelo que se torna necessário o cotejo de todos os elementos informativos constantes dos autos para que o julgador possa adequadamente valorar cada um deles. É este o entendimento manifestado pelo E. Superior Tribunal de Justiça:<br>"(..) 4. De forma bastante sintética, pode-se afirmar que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. O art. 158-C, por sua vez estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios, bem como o lugar para onde devem ser encaminhados (central de custódia). Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio".<br>5. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158- F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas.<br>6. Na hipótese dos autos, pelos depoimentos prestados pelos agentes estatais em juízo, não é possível identificar, com precisão, se as substâncias apreendidas realmente estavam com o paciente já desde o início e, no momento da chegada dos policiais, elas foram por ele dispensadas no chão, ou se as sacolas com as substâncias simplesmente estavam próximas a ele e poderiam eventualmente pertencer a outro traficante que estava no local dos fatos.<br>7. Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Assim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por insuficiência probatória, e o réu ser absolvido. (HC 653.515-RJ; Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz; Julgamento: 23/11/2021; Publicação: 06/12/2021)" (g. n.)<br>Nesse cenário, mostra-se desnecessário se perquirir como as gravações foram acondicionadas ou armazenadas e muito menos a realização de perícia, como fartamente demonstrado acima. Assim, não há que se cogitar a hipótese de invalidação da prova, que foi colhida seguindo os imperativos normativos insculpidos no caderno processual penal, podendo ser utilizada como elemento para formação da convicção do magistrado." (fl. 600/602)<br>Por seu turno, na sentença constou o seguinte (fl. 494):<br>"Preliminarmente, a defesa alega quebra da cadeia de custódia, em razão da existência de vídeo da via captado de monitor por telefone celular, sem documentação; requerendo o desentranhamento das imagens dos autos.<br>Primeiramente, ressalte-se que há documentação da origem dos vídeos dos estabelecimentos, que foram fornecidos pelos seus proprietários, com seus nomes indicados nos autos, data e hora e com indicação de quem fez a juntada deles nos autos (I Ds 459134, 458135 e 458147).<br>Ademais, tais imagens confrontadas com as imagens das CO Ps dos réus e com os depoimentos prestados convergem no sentido que as cenas vistas nos vídeos aconteceram tal qual aparecem, em sequência lógica, não havendo indícios de que tenham sofrido manipulação. Ressalte-se, inclusive, que em sessão plenária foi reproduzida imagem da COP do réu Sd PM André Coutinho Horiy que mostra a mesma cena de outro ângulo. Os depoimentos dos réus e das testemunhas em momento algum negam o que é visto. A controvérsia reside na interpretação do que é visto. Inexistentes indícios de quebra de cadeia de custódia, não há nulidade, sendo cogente o afastamento da preliminar."<br>Do trecho do voto acima transcrito se extrai, a respeito da alegação da quebra da cadeia de custódia, que as imagens de vídeo juntadas aos autos, as quais captaram os fatos que originaram a ação penal, foram colhidas em observância ao art. 158-B e incisos, do CPP, vale dizer, contam com registro de origem (os estabelecimentos comerciais em que as imagens de vídeo foram coletadas, por meio de câmeras de segurança em circuito fechado) "com nomes dos responsáveis indicados nos autos, data e hora e com indicação de quem fez a juntada deles nos autos (IDs 459134, 458135 e 458147)".<br>Inexiste, ademais, indício de manipulação das imagens, até porque no curso da ação penal militar houve cotejo dos registros de vídeo coletados pelos aludidos estabelecimentos comerciais com imagens captadas por câmera operacional portátil (COP) acoplada ao uniforme do próprio agravante, sendo que existe sequência lógica entre o conteúdo de ambas.<br>Portanto, ainda que tais gravações não tenham sido submetidas a perícia e que não haja registro do método de acondicionamento das mídias, infere-se que o procedimento público de reprodução e cotejo de imagens aludido pelo Tribunal dá segurança ao julgador, no sentido de que os registros são fidedignos.<br>Além disso, a prova testemunhal e o relato das vítimas são coerentes com os registros de imagens, corroborando o decreto condenatório. Senão, vejamos os seguintes excertos da voto do Exmo. Relator:<br>"Em que pese o fato de as vítimas secundárias não terem atendido a ordem de parada, lamentavelmente a omissão de socorro ocorreu, sendo que o testigo do civil é a descrição fidedigna da filmagem acostada aos autos, demonstrando que os dois abordados, ainda que pudessem ser considerados suspeitos de cometimento de delitos, acabaram se acidentando durante a perseguição e a equipe policial acabou deixando de socorrer os vitimados, o que se enquadra perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 319, caput, do Código Penal Militar.<br>Digno de registro a constatação de que não restou configurado que os recorrentes não visualizaram o incidente, como aduzem em sede de interrogatório judicial, não ocorreu. Isso porque as filmagens demonstram claramente dinâmica dos fatos.<br>As gravações do estabelecimento comercial "Adega do Show-Show", acostada no ID 576380, demonstra aos 16 segundos o momento do acidente, em que a moto sobe na calçada, perde a direção e colide com um poste. Logo em seguida, aos 19 segundos há o registro da viatura policial dos apelantes com os sinais luminosos acessos e, em questão de segundos, a viatura passa próximo ao local dos fatos com a sirene luminosa apagada.<br>Os registros de imagens do estabelecimento comercial "Mercadinho e Sacolão Peg Pag", anexados aos autos no ID n. 576381, demonstram que no momento do abalroamento os recorrentes estavam perseguindo os civis e, claramente, presenciaram o acidente, ao contrário do que foi afirmado por eles em juízo. Este raciocínio é corroborado pelas imagens anexadas no ID n. 576382, mais precisamente aos 8 segundos, registraram que os irresignados estavam no encalço dos ocupantes da motocicleta, quando o acidente ocorreu, inclusive, desligando os sinais luminosos neste instante, que é precisamente registrado aos 11 segundos.<br>Como se não bastassem as evidências registradas pelas câmeras dos particulares, as imagens captadas pela Câmera Operacional Portátil do Sd PM José Paulo de Oliveira Pereira Neto, reforçam a tese de que os insurgentes presenciaram o momento em que os civis colidiram com o poste. Aos 21 minutos e 35 segundos, a COP aponta uma motocicleta com 02 (dois) ocupantes e acessam a Rua Gagliano Neto, sendo prontamente acompanhada pelos recorrentes. Em seguida, 13 segundos depois, é possível visualizar o Sd PM Horiy apontar uma arma em direção aos ocupantes da motocicleta, sendo que o ocupante da garupa levanta a mão. Aos 21 minutos e 53 segundos, durante a perseguição é possível visualizar a moto desviando de um veículo cinza, em direção da calçada. Por fim, 5 segundos depois, apesar de não ser possível se observar o acidente, percebe-se que a viatura diminui a velocidade próximo do local onde os ocupantes da motocicleta caíram.<br>Coerente com os fatos acima narrados, as declarações do civil Gabriel Marcellino Borges, prestadas em juízo, foram uníssonas no sentido de que os recorrentes estavam próximos da moto no instante da colisão, sendo impossível que eles não a tenham presenciado, além de demonstrar a omissão de socorro. Neste sentido afirmou: "A viatura acompanho-os até o instante em que colidiram no poste. Em seguida, foi até a sua casa andando e de lá chamou sua mãe que o conduziu até o hospital. Antes da perseguição estavam retornando de uma festa que aconteceu na rua Abílio Cesar, que não era muito longe do local onde se iniciou a perseguição, sendo no mínimo um quilômetro. A perseguição da viatura durou menos de 1 minuto. Havia outras motos passando no local dos fatos, estando bem movimentado. Assim que os policiais ligaram a sirene, o motorista da motocicleta virou a rua e, em seguida, eles começaram a segui-los. Ato contínuo, visualizou um policial, que era o passageiro da viatura, apontando uma arma e verbalizando uma ordem de parada. Após a colisão, ficou deitado no chão por uns 10 minutos, sem que os policiais o tivessem abordado."<br>O depoimento da testemunha de acusação 3º Sgt PM Luciana Medeiros Correia demonstra que na data dos fatos foram feitas denúncias anônimas reportando que havia uma viatura que tinha passado pelo local, visto o acidente e se evadido sem prestar o devido socorro. Em sede inquisitiva, a depoente detalhou o ocorrido afirmando (ID n. 576357): "(..)durante patrulhamento, recebeu uma ligação telefônica realizada pela cabine do despachador do COPOM (não sabendo informar a sua qualificação) contendo a notícia que havia vários chamados relatando que uma viatura realizou acompanhamento a uma motocicleta sendo que este ato culminou num acidente. Que os ocupantes da motocicleta se feriram e a viatura não tinha parado para prestar socorro." Diante dos elementos probatórios trazidos aos autos, resta absolutamente mendaz a versão trazida pelos recorrentes. Não é crível que os apelantes não tenham presenciado o grave acidente que ocorreu. Tanto que, como registrado pela COP, momentos antes do ocorrido o encarregado chegou a apontar uma arma de fogo em direção dos ocupantes da moto, demonstrando que os recorrentes tinham plena visão do cenário que se apresentava diante deles." (fls. 605/606)<br>Nesse contexto, até mesmo por questão de segurança jurídica, convém reconhecer que o Tribunal a quo decidiu em consonância com o posicionamento então dominante neste Sodalício, no sentido de que vícios constatados na cadeia de custódia devem ser sopesados pelo julgador com os demais elementos probatórios, para aferição da confiabilidade da prova.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>EXTORSÃO MAJORADA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA.<br>QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.<br>GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>2. Em relação à alegação de quebra da cadeia de custódia, o posicionamento desta Corte é no sentido de que " à  míngua de definição legal de sanções processuais em caso de ocorrência da quebra da cadeia de custódia, "mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/2/2022)" (AgRg no HC n. 916.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024).<br>3. Ademais, a matéria não foi objeto de análise no acórdão atacado - assim como a tese de descumprimento do art. 226 do Código de Processo Penal - , o que impede o exame de tais alegações diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.<br>4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>5. Hipótese na qual a custódia foi devidamente justificada na gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante. Consta que ele seria, em tese, membro de organização criminosa voltada para a prática de usura, tendo por incumbência realizar cobranças, as quais eram efetivadas mediante extorsões, extorsões com restrição da liberdade, constrangimento ilegal e ameaça, inclusive com uso de arma de fogo.<br>6. Os elementos dos autos são suficientes para demonstrar a suposta periculosidade dos envolvidos, tendo em vista os diversos relatos das exigências impostas às vítimas, com utilização de violência real e de ameaças graves como de decepar dedos ou colocar bombas em residência de parentes, e a comprovação de efetiva transferência de bens ao líder do grupo.<br>7. Além disso, ressaltou-se que as vítimas eram coagidas pelo grupo em razão do não pagamento, bem como relatou-se que o líder do grupo, por ocasião de sua prisão, prometeu vingar-se de uma delas. Foi destacado, ademais, que a organização detém endereço e contato dos seus familiares, o que revela que a prisão de seus membros é necessária, também, para assegurar-lhes a segurança e a integridade física.<br>8. Relevantes, ainda, os maus antecedentes do agravante, elemento que reforça os indícios de sua periculosidade, já que "possui condenações transitadas em julgado por crimes graves, inclusive tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico".<br>9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa, trabalho lícito, ou família constituída, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>10. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>11. Agravo desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 206.065/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Para corroborar, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício (grifos meus):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. VÍTIMAS NÃO ENCONTRADAS PARA DEPOR EM JUÍZO. TESTEMUNHOS INDIRETOS CORROBORADOS POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. ADMISSÃO DOS RÉUS, NO INTERROGATÓRIO, DE SUAS PARTICIPAÇÕES NOS FATOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os testemunhos indiretos - hearsay rule, ainda que colhidos em juízo, não podem ser considerados hábeis a confirmar os elementos inquisitoriais, mormente quando não amparados por nenhuma outra prova produzida sob o contraditório judicial. Precedentes.<br>2. No caso, os testemunhos indiretos produzidos em juízo foram corroborados pela fonte de prova originária. Apesar de as vítimas não haverem sido ouvidas em juízo, mas somente na fase policial, os testemunhos indiretos das autoridades dos procedimentos disciplinares e de outras pessoas, submetidos ao crivo do contraditório, foram confirmados pelo interrogatório judicial dos réus, que admitiram a participação deles no fato e reconheceram que o passageiro Casimiro ficou retido.<br>3. As instâncias antecedentes, após análise do acervo fático-probatório dos autos, concluíram pela ocorrência do crime de concussão, notadamente pelo relato das vítimas perante a autoridade policial, de que houve a exigência indevida da importância financeira de R$ 5.000,00 para a liberação do veículo e do passageiro Cassimiro. A referida prova foi corroborada pelos depoimentos colhidos em juízo, inclusive, dos réus, fonte originária de prova, o que afasta a tese de insuficiência de provas para a condenação.<br>4. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o agravante ou determinar a reabertura da instrução, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na seara estreita do writ.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, " ..  A hipótese de insuficiência ou fragilidade do arcabouço probatório não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da revisão criminal, previstas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal - CPP  .. " (AgRg no REsp n. 2.004.958/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 29/6/2023).<br>6. De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 864.465/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. ALEGADAS OMISSÕES NO JULGAMENTO, PELA CORTE DE ORIGEM, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DOS DELITOS IMPUTADOS. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. ART. 2º, § 4º, I, DA LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INCIDÊNCIA. POLICIAL RODOVIÁRIO . EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO.<br>1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, a superveniência de sentença condenatória esvai a análise da tese acerca da inépcia da denúncia.<br>2. O Tribunal de origem, com base em farto e coeso conjunto probatório decidiu pela efetiva prática dos delitos de associação criminosa e concussão pelo paciente. A pretensão de absolvição demandaria revolvimento fático-probatório da ação penal já julgada, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. No tocante ao delito de associação criminosa, uma vez constatado que o paciente era integrante de organização criminosa formada por policiais militares rodoviários que, mediante divisão de tarefas, exigia de condutores de veículos o pagamento de valores a título de propina, para não realizar fiscalização ou para deixar de tomar providências em caso de flagrante cometimento de crime. Atuavam também nas hipóteses de acidentes de trânsito, quando a arrecadação ilícita decorria do acionamento de serviços de determinadas empresas de guincho para atuarem no sinistro. Outrossim, a condenação pelo delito de concussão foi demonstrada por meio de relatório de constatação e análise de imagens e áudios.<br>4. Não se verifica omissão do Tribunal de origem quanto ao exame dos temas postos, todos analisados, senão decisão em desacordo com os interesses buscados.<br>5. A exasperação da pena-base com fundamento em elementos ínsitos ao tipo penal é indevida, devendo ser procedida nova dosimetria da pena, de forma a afastá-la.<br>6. Incide a causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei de Organizações Criminosas na hipótese em que policial militar rodoviário, valendo de sua condição, pratica o delito previsto no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13.<br>7. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para fixar a pena do paciente em 5 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 11 dias-multa.<br>(HC n. 778.735/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)<br>É certo que em março do ano corrente de 2025, no AgRg no HC n. 738.418/SP  relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025. , estabeleceram-se novas balizas acerca da preservação da cadeia de custódia, especialmente relacionadas à sua preservação.<br>Entretanto, aquele case diverge sensivelmente do presente, no qual houve preservação da prova coletada, possibilitando, até que se prove em contrário, sua auditabilidade mediante teste de confiabilidade do conteúdo digital. No ponto, observo que as alegações defensivas tecidas no sentido de que um dos arquivos de imagens teria se deteriorado ao longo do tempo, bem como a respeito dos motivos que levaram o juízo de primeira instância a indeferir pedidos defensivos de perícia para reconhecimento de falsidade dessas imagens, não foi apreciado no acórdão recorrido ou mesmo nos embargos declaratórios, o que impede seu conhecimento por ausência de prequestionamento.<br>Sobre a violação ao art. 319 do CPM, por alegada ausência de fundamentação acerca do dolo na conduta do agravante, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Em que pese o fato de as vítimas secundárias não terem atendido a ordem de parada, lamentavelmente a omissão de socorro ocorreu, sendo que o testigo do civil é a descrição fidedigna da filmagem acostada aos autos, demonstrando que os dois abordados, ainda que pudessem ser considerados suspeitos de cometimento de delitos, acabaram se acidentando durante a perseguição e a equipe policial acabou deixando de socorrer os vitimados, o que se enquadra perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 319, caput, do Código Penal Militar.<br> .. <br>Como bem ressaltado pela decisão guerreada (ID n. 576532), o episódio não se tratou de conduta culposa por mera negligência ou desleixo, mas sim de uma conduta omissiva própria 2 , existindo consciência e vontade dos insurgentes em deixar de prestar qualquer auxílio aos acidentados, motivado pelo sentimento pessoal de recear qualquer responsabilização pelos fatos, pois é de conhecimento dos policiais, desde os bancos das Escolas de Formação, que toda conduta com aparência de ilegalidade é investigada pela administração militar, configurando, destarte, o delito insculpido no artigo 319, caput, do Código Penal Militar. Assim, a condenação era mesmo de rigor, merecendo a conduta dos apelantes o devido reproche penal." (fl. 606)<br>Por seu turno, na sentença constou o seguinte (fl. 497):<br>"Não se tratou de mera negligência ou desleixo, modalidades de conduta culposas. Houve consciência e vontade de não prestar qualquer tipo de atendimento naquele final turno de serviço (o acidente ocorreu em torno das 4h da manhã), motivado pelo sentimento pessoal de temer as consequências do episódio, que certamente faria com que eles tivessem que esperar no local, relatar o ocorrido e terem suas condutas apuradas em processo administrativo, para verificação da observância ao POP, o qual quando descumprido pode ensejar sanção."<br>Do trecho do voto acima transcrito se extrai que, ao contrário do que sustenta a defesa, o Tribunal a quo manifestou-se expressamente sobre o dolo da conduta do agravante, mantendo a decisão de primeira instância que o condenou pelo crime tipificado no art. 319 do CPM (prevaricação), uma vez que, no exercício das funções de policial militar, deixou de socorrer vítimas de acidente com motocicleta, os quais se acidentaram logo após desatenderem ordem de parada. Restou ainda comprovado que o agravante agiu motivado pelo sentimento pessoal de temor pelas consequências do episódio e por não querer aguardar no local para formalização da ocorrência, que poderia redundar em processo administrativo e eventual punição futura.<br>Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça."<br>Como se vê, a decisão colegiada não apresenta lacunas, mas foi explícita e expressa ao apreciar, de maneira fundamentada, todos os pontos relevantes para deslinde do feito.<br>A pretensão de rejulgamento da causa é descabida, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa, conforme demonstram os precedentes a seguir expostos (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO IRREGULAR.<br>IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br> ..  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida.<br> ..  Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado, sendo a fundamentação suficiente para justificar a conclusão de que o embargante não demonstrou o efetivo cumprimento integral da pena, requisito indispensável para a extinção da punibilidade. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedado seu uso com caráter infringente. Conforme reiterada jurisprudência, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023).  .. .<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/2/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 25/2/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob a alegação de omissão quanto à fundamentação da decisão de segregação cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP.<br>4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.<br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.  .. .<br>(EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/12/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN 23/12/2024).<br>Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.