ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERA INSISTÊNCIA NA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A parte embargante reiterou as razões declinadas no recurso especial, alegando omissão e contradição quanto ao dolo do agente e ao pedido de afastamento da legislação castrense, com enquadramento da conduta no tipo penal correspondente do Código Penal.<br>3. Requereu o suprimento das omissões e contradições, com efeito infringente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto ao dolo do agente e ao pedido de afastamento da legislação castrense, justificando a interposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, conforme o art. 619 do CPP.<br>6. A decisão embargada apreciou, de maneira fundamentada e congruente, todos os pontos relevantes para o deslinde do feito, não sendo obrigatória a resposta a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo descabida a pretensão de rejulgamento da causa.<br>8. Inexistência de omissão ou contradição quanto aos pontos suscitados pela parte embargante, que se limitou a repetir as razões apresentadas no recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do julgado.<br>2. A inexistência de vícios decisórios legalmente tipificados torna imperativa a rejeição dos embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

RELATÓRIO<br>A defesa de JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA NETO opôs embargos de declaração, às fls. 823/825, em face do acórdão de fls. 811/816 que concluiu pelo desprovimento do agravo regimental interposto em face da decisão de minha lavra que, às fls. 762/768, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O acórdão embargado ficou assim ementado (fls. 811/812):<br>"Direito penal militar. Agravo regimental. Prevaricação. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo que condenou o agravante por prevaricação, tipificada no art. 319 do Código Penal Militar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve análise do dolo específico do agente, consubstanciado no interesse ou sentimento pessoal, na decisão que manteve a condenação por prevaricação.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de Justiça Militar de São Paulo manifestou-se expressamente sobre o dolo na conduta do agravante, mantendo a condenação por prevaricação, uma vez que o agravante, no exercício de suas funções, deixou de socorrer vítimas de acidente, motivado por temor pessoal e receio de consequências administrativas.<br>4. As instâncias ordinárias concluíram que a prova material e os depoimentos testemunhais corroboram a denúncia, não havendo motivos para não lhes conferir credibilidade.<br>5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A manifestação expressa sobre o dolo na conduta do agente é suficiente para manter a condenação por prevaricação. 2. A revisão de matéria fática-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ."<br>A defesa reiterou as razões declinadas no recurso especial, sustentando que não houve manifestação acerca no dolo do agente, consistente na satisfação a interesse ou sentimento pessoal. Apontou, outrossim, que no acórdão não se enfrentou pedido de afastamento da legislação castrense, com enquadramento da conduta do agente no tipo penal incriminador correspondente do Código Penal. Além disso, afirmou contradição sob a alegação de reconhecimento concomitante de temor de responsabilização com dolo específico.<br>Requer, por fim, o suprimento das omissões e contradições, com efeito infringente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERA INSISTÊNCIA NA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A parte embargante reiterou as razões declinadas no recurso especial, alegando omissão e contradição quanto ao dolo do agente e ao pedido de afastamento da legislação castrense, com enquadramento da conduta no tipo penal correspondente do Código Penal.<br>3. Requereu o suprimento das omissões e contradições, com efeito infringente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto ao dolo do agente e ao pedido de afastamento da legislação castrense, justificando a interposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, conforme o art. 619 do CPP.<br>6. A decisão embargada apreciou, de maneira fundamentada e congruente, todos os pontos relevantes para o deslinde do feito, não sendo obrigatória a resposta a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo descabida a pretensão de rejulgamento da causa.<br>8. Inexistência de omissão ou contradição quanto aos pontos suscitados pela parte embargante, que se limitou a repetir as razões apresentadas no recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do julgado.<br>2. A inexistência de vícios decisórios legalmente tipificados torna imperativa a rejeição dos embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do CPP, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas estritas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada. Admite-se, ainda, a interposição de embargos de declaração para correção de erro material, nos termos do art. 1022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.<br>Quanto ao conteúdo, os embargos de declaração merecem rejeição.<br>A parte embargante não apontou vício decisório legalmente tipificado e limitou-se a repetir as razões de sua insurgência, esposadas no recurso especial, não se identificando necessidade de integração da decisão colegiada proferida nos seguintes termos (fls. 812/814) :<br>"Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Sobre a violação ao art. 319 do CPM, por alegada ausência de fundamentação acerca do dolo na conduta do agravante, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Em que pese o fato de as vítimas secundárias não terem atendido a ordem de parada, lamentavelmente a omissão de socorro ocorreu, sendo que o testigo do civil é a descrição fidedigna da filmagem acostada aos autos, demonstrando que os dois abordados, ainda que pudessem ser considerados suspeitos de cometimento de delitos, acabaram se acidentando durante a perseguição e a equipe policial acabou deixando de socorrer os vitimados, o que se enquadra perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 319, caput, do Código Penal Militar.<br> .. <br>Como bem ressaltado pela decisão guerreada (ID n. 576532), o episódio não se tratou de conduta culposa por mera negligência ou desleixo, mas sim de uma conduta omissiva própria 2 , existindo consciência e vontade dos insurgentes em deixar de prestar qualquer auxílio aos acidentados, motivado pelo sentimento pessoal de recear qualquer responsabilização pelos fatos, pois é de conhecimento dos policiais, desde os bancos das Escolas de Formação, que toda conduta com aparência de ilegalidade é investigada pela administração militar, configurando, destarte, o delito insculpido no artigo 319, caput, do Código Penal Militar. Assim, a condenação era mesmo de rigor, merecendo a conduta dos apelantes o devido reproche penal." (fl. 606)<br>Por seu turno, na sentença constou o seguinte (fl. 497):<br>"Não se tratou de mera negligência ou desleixo, modalidades de conduta culposas. Houve consciência e vontade de não prestar qualquer tipo de atendimento naquele final turno de serviço (o acidente ocorreu em torno das 4h da manhã), motivado pelo sentimento pessoal de temer as consequências do episódio, que certamente faria com que eles tivessem que esperar no local, relatar o ocorrido e terem suas condutas apuradas em processo administrativo, para verificação da observância ao POP, o qual quando descumprido pode ensejar sanção."<br>Do trecho do voto acima transcrito se extrai que, ao contrário do que sustenta a defesa, o Tribunal a quo manifestou-se expressamente sobre o dolo da conduta do agravante, mantendo a decisão de primeira instância que o condenou pelo crime tipificado no art. 319 do CPM (prevaricação), uma vez que, no exercício das funções de policial militar, deixou de socorrer vítimas de acidente com motocicleta, os quais se acidentaram logo após desatenderem ordem de parada. Restou ainda comprovado que o agravante agiu motivado pelo sentimento pessoal de temor pelas consequências do episódio e por não querer aguardar no local para formalização da ocorrência, que poderia redundar em processo administrativo e eventual punição futura.<br>Como se vê, as Instâncias Ordinárias concluíram que a prova material e os depoimentos testemunhais colhidos na fase judicial corroboram o teor da denúncia, não havendo motivos para não lhes conferir credibilidade.<br>Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça."<br>Como se vê, a decisão colegiada não apresenta lacunas ou incongruências, mas foi clara, explícita e expressa no sentido de que a Corte de origem enfrentou adequadamente as alegações defensivas, bem como que é inviável o ingresso em matéria fático-probatória para eventual acolhimento da pretensão defensiva.<br>A decisão impugnada apreciou, de maneira fundamentada, todos os pontos relevantes para deslinde do feito. Como é cediço, o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão e os embargos de declaração não servem para rediscussão do julgado.<br>Verifica-se, portanto, a inexistência de omissão, erro ou contradição quanto aos pontos suscitados. A pretensão de rejulgamento da causa é descabida, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa, conforme demonstram os precedentes a seguir expostos (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO IRREGULAR.<br>IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br> ..  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida.<br> ..  Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado, sendo a fundamentação suficiente para justificar a conclusão de que o embargante não demonstrou o efetivo cumprimento integral da pena, requisito indispensável para a extinção da punibilidade. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedado seu uso com caráter infringente. Conforme reiterada jurisprudência, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023).  .. .<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/2/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob a alegação de omissão quanto à fundamentação da decisão de segregação cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP.<br>4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.<br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.  .. .<br>(EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/12/2024)<br>Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.