ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Inexistência de vícios. dispositivos constitucionais PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdãos prolatados pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>2. O primeiro agravo regimental foi conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre.<br>3. O segundo agravo regimental não foi conhecido, pois a interposição de dois recursos pela mesma parte em face da mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último em razão da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se: a) há omissão nos acórdãos objurgados em relação às violações a dispositivos de Lei Federal aventadas no recurso especial, bem como quanto ao pedido expresso de prequestionamento do art. 5º, LIV, LVII, e LXV, da Constituição Federal - CF; e b) há contradição entre o reconhecimento da duplicidade recursal e a inexistência de análise de prejudicialidade entre os recursos, o que deveria ensejar a apreciação do primeiro agravo protocolado, e não a inadmissão pura e simples de ambos.<br>5. Além disso, a defesa opôs os aclaratórios para fins de prequestionamento de dispositivos de Lei Federal e de norma constitucional.<br>III. Razões de decidir<br>6. Os acórdãos embargados não apresentam omissão e tampouco contradição, pois os fundamentos para o desprovimento do primeiro agravo regimental e para o não conhecimento do segundo estão claramente delineados nos autos.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade.<br>8. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial, justificada a omissão a respeito das violações a dispositivos de Lei Federal aventadas pela defesa.<br>9. Não compete a este Sodalício se manifestar acerca da suposta ofensa a norma constituciona l, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.067.555/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.538.492/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por NILMA ALINE DA CUNHA FERREIRA contra acórdãos prolatados pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ às fls. 657/659 e 660/668, que não conheceu do seu primeiro agravo regimental e negou provimento ao segundo.<br>Os acórdãos embargados ficaram assim ementados:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DUPLICIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, aplicando o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A defesa interpôs dois agravos regimentais contra a mesma decisão, sendo o primeiro protocolizado às 08h47min11s e o segundo às 08h52min42s do mesmo dia, inviabilizando o exame do segundo recurso em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, inviabiliza o exame do segundo recurso em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, que impede a análise do segundo recurso.<br>5. A preclusão consumativa ocorre quando a parte já exerceu o direito de recorrer, inviabilizando a análise de recurso subsequente com o mesmo objeto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.429.576/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.524.598/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024" (fls. 653/654).<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão proferida na origem que inadmitiu o recurso especial, interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não refutou de forma específica o óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicado pela Corte local na decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. O óbice da Súmula n. 284 da Suprema Corte deve ser refutado por meio de demonstração de que na peça do recurso especial houve efetiva indicação de ofensa a dispositivo de lei, bem como da sua correlação jurídica com a tese jurídica correspondente.<br>5. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.<br>6. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada do óbice da Súmula n. 284 do STF impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. O óbice da Súmula 284 da Suprema Corte deve ser refutado por meio de demonstração de que na peça do recurso especial houve efetiva indicação de ofensa a dispositivo de lei, bem como da sua correlação jurídica com a tese jurídica correspondente. 4. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º; RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021" (fls. 655/656).<br>Nestes aclaratórios (fls. 675/678), a defesa sustentou que há omissão nos acórdãos objurgados em relação às violações a dispositivos de Lei Federal aventadas no recurso especial, bem como quanto ao pedido expresso de prequestionamento do art. 5º, LIV, LVII, e LXV, da Constituição Federal - CF.<br>Outrossim, alegou que há contradição entre o reconhecimento da duplicidade recursal e a inexistência de análise de prejudicialidade entre os recursos, o que deveria ensejar a apreciação do primeiro agravo protocolado, e não a inadmissão pura e simples de ambos.<br>Além disso, apontou dispositivos de Lei Federal e da Carta Magna para fins de prequestionamento.<br>Pugnou, dessarte, pelo acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento de dispositivos de Lei Federal e da Carta Magna.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Inexistência de vícios. dispositivos constitucionais PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdãos prolatados pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>2. O primeiro agravo regimental foi conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre.<br>3. O segundo agravo regimental não foi conhecido, pois a interposição de dois recursos pela mesma parte em face da mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último em razão da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se: a) há omissão nos acórdãos objurgados em relação às violações a dispositivos de Lei Federal aventadas no recurso especial, bem como quanto ao pedido expresso de prequestionamento do art. 5º, LIV, LVII, e LXV, da Constituição Federal - CF; e b) há contradição entre o reconhecimento da duplicidade recursal e a inexistência de análise de prejudicialidade entre os recursos, o que deveria ensejar a apreciação do primeiro agravo protocolado, e não a inadmissão pura e simples de ambos.<br>5. Além disso, a defesa opôs os aclaratórios para fins de prequestionamento de dispositivos de Lei Federal e de norma constitucional.<br>III. Razões de decidir<br>6. Os acórdãos embargados não apresentam omissão e tampouco contradição, pois os fundamentos para o desprovimento do primeiro agravo regimental e para o não conhecimento do segundo estão claramente delineados nos autos.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade.<br>8. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial, justificada a omissão a respeito das violações a dispositivos de Lei Federal aventadas pela defesa.<br>9. Não compete a este Sodalício se manifestar acerca da suposta ofensa a norma constituciona l, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.067.555/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.538.492/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Acerca da contradição, a deficiência que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela interna do julgado, entre fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no voto embargado.<br>In casu, adianta-se que não há vício a ser sanado, uma vez que não há contradição nos julgados. Isso porque o agravo regimental interposto às fls. 604/614 foi efetivamente conhecido e desprovido (fls. 660/668), ao passo que apenas o agravo regimental interposto às fls. 616/626 não foi conhecido com fulcro no princípio da unirrecorribilidade (fls. 657/659).<br>Além disso, não se vislumbra omissão em quaisquer dos acórdãos. Infere-se da motivação do decisum de fls. 657/659 que os fundamentos pelos quais o recurso não foi conhecido estão bem delineados nos autos, no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte em face da mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último em razão da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>No mais, o acórdão prolatado às fls. 660/668 foi conhecido e desprovido, pois a ora embargante não refutou, nas razões do seu agravo em recurso especial (fls. 518/532), todos os óbices de admissibilidade aplicados pela Corte local às fls. 514/516.<br>Destarte, diante da inexistência de omissão ou de contradição na fundamentação dos acórdãos embargados, está-se diante de mera irresignação com os resultados dos julgamentos.<br>Vislumbra-se, portanto, que a defesa pretende, a toda evidência, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, a fim de substituir o entendimento exarado no acórdão embargado, o que é inconcebível em sede de embargos de declaração.<br>Para corroborar, colhe-se da jurisprudência:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. Na hipótese, o embargante cingiu-se a afirmar que não há óbice à utilização de precedente proferido em sede de habeas corpus para fins de demonstração da divergência jurisprudencial. Tal entendimento não reflete a jurisprudência atual e consolidada deste Sodalício, que se formou em sentido diametralmente oposto.<br>Precedentes.<br>3. Verifica-se, assim, que o embargante não comprovou a existência de qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram, tão somente, o inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. "Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021).<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.)<br>Além disso, cabe ressaltar que, diante do não conhecimento do agravo em recurso especial e do apelo nobre, justificada a omissão a respeito das violações a dispositivos de Lei Federal aventadas pela defesa. Precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE E OBSCURIDADE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. MÉRITO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br> .. <br>3. Não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2019.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. AGRAVO INTERNO QUE SEQUER FOI CONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>2. Se o recurso é inapto ao conhecimento, como in casu, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal (ut, EDcl no AgInt no REsp 1487963/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 07/11/2017)<br>3. Embargos declaratórios rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017.)<br>Por derradeiro, registra-se que não compete a este Sodalício se manifestar a respeito da suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São admissíveis também para a correção de eventual erro material, podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada.<br>2. Na espécie, a despeito da irresignação da defesa com o resultado do julgamento, houve expressa manifestação quanto às alegações postas nos presentes embargos, quanto a intempestividade do recurso, embora de forma contrária à pretendida pela defesa, não havendo, na hipótese, vício algum a ser sanado.<br>3. Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento anterior, pois, na espécie, à conta de omissão e contradição na decisão, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão colegiado.<br>4. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.067.555/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. NORMA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Consoante dispõe o art. 620, do Código de Processo Penal, somente são cabíveis embargos de declaração quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de não competir a esta Corte Superior se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.538.492/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.