ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental. Os embargantes alegam omissão, ambiguidade e erro material no julgado, sustentando que impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão agravada em sede de agravo, o que impediria a aplicação do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, ambiguidade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>4. O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, tendo explicitado adequadamente as razões para o desprovimento do agravo regimental.<br>5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>6. A pretensão dos embargantes de modificar o decidido anteriormente não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que visam apenas à integração do julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 3. A pretensão de modificar o decidido anteriormente não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que visam apenas à integração do julgado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17.10.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JAIR FERNANDES e VANDERLEI BRINATI DE OLIVEIRA em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que foi desprovido o seu agravo regimental (fls. 1.192/1.196).<br>O embargante alega, em síntese, a existência de omissão, ambiguidade e erro material no julgado, tendo em vista que "impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em sede de Agravo, conforme se depreende do caderno processual" (fl. 1.206), o que impediria a aplicação do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>Requer o acolhimento dos embargos nesse sentido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental. Os embargantes alegam omissão, ambiguidade e erro material no julgado, sustentando que impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão agravada em sede de agravo, o que impediria a aplicação do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, ambiguidade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>4. O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, tendo explicitado adequadamente as razões para o desprovimento do agravo regimental.<br>5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>6. A pretensão dos embargantes de modificar o decidido anteriormente não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que visam apenas à integração do julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 3. A pretensão de modificar o decidido anteriormente não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que visam apenas à integração do julgado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17.10.2018.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado.<br>Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios.<br>Conforme ressaltado no decisum embargado, foi correta a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, visto que o ora embargante não impugnou concreta e especificamente os fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, tendo apresentado elementos abstratos para confrontar o óbice da Súmula 7/STJ e ficado silente acerca do óbice da Súmula n. 284 /STF.<br>Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do decidido anteriormente, com a rediscussão das questões decididas, o que não se coaduna com a medida integrativa. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO.<br>1. Inexiste omissão a ser sanada, no caso, uma vez que o acórdão embargado explicitou adequadamente as razões pelas quais negou provimento ao agravo regimental.<br>2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo aresto objurgado. (..)<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/10/2018.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.