ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão no julgado. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental interposto pelo embargante.<br>2. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que não houve enfrentamento específico e individualizado da alegação de comprovação de divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto ao enfrentamento da alegação de comprovação de divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico, conforme previsto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, tendo exposto claramente os fundamentos para a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, que decorreu da ausência de impugnação a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula n. 7/STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 17.11.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LIZANE NICOLAO BARBIERI em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que foi desprovido o seu agravo regimental (fls. 432/438).<br>A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, tendo em vista que não teria enfrentado, "de modo específico e individualizado, a alegação de que a recorrente comprovou a divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ" (fl. 444).<br>Requer o acolhimento dos embargos nesse sentido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão no julgado. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental interposto pelo embargante.<br>2. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que não houve enfrentamento específico e individualizado da alegação de comprovação de divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto ao enfrentamento da alegação de comprovação de divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico, conforme previsto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, tendo exposto claramente os fundamentos para a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, que decorreu da ausência de impugnação a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula n. 7/STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 17.11.2021.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado.<br>O acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios.<br>No caso, a Presidência do STJ deixou de conhecer do agravo em recurso especial porque a agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula 182/STJ). Destacou que, na decisão de inadmissibilidade, dois foram os fundamentos apresentados: Súmula n. 7/STJ e divergência não comprovada, mas que não houve insurgência em relação ao primeiro por parte da defesa (fls. 392/393).<br>Em sede de agravo regimental, a referida decisão presidencial foi mantida, sendo ressaltado que para a impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ocorrer a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça - o que não ocorreu na espécie (fls. 432/438).<br>Diante do exposto, resta claro que não há omissão no julgado, haja vista que fora devidamente exposto o motivo que fundamentou a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, qual seja, a ausência de impugnação a um fundamento apresentado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula n. 7/STJ), sendo desnecessário discorrer sobre outro aspecto indicado na decisão de inadmissibilidade e devidamente impugnado pela defesa no agravo em recurso especial.<br>Por oportuno, cabe mencionar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.424.40 4/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021, pacificou a orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.